TJSC - 5059364-95.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059364-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910)AGRAVADO: JANAINA RODRIGUEZ MULLERADVOGADO(A): TANIA MARTA GRIPA (OAB SC044402) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar/SC, nos autos da ação indenizatória movida por Janaina Rodriguez Muller.
A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, referentes aos contratos nº 14486840 (RMC) e 18590742 (RCC e RMC), bem como a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo, tendo inclusive realizado saques vinculados à margem consignável.
Argumenta que os descontos realizados são legais, autorizados contratualmente e respaldados por normas do INSS, não havendo qualquer irregularidade ou má-fé por parte do banco.
Defende ainda que a decisão que determinou a suspensão dos descontos e fixou multa diária é desproporcional, arbitrária e ensejadora de enriquecimento ilícito, além de inviável de cumprimento no prazo estipulado, em razão dos trâmites operacionais junto ao INSS.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legalidade dos descontos e a impossibilidade de baixa da RCC e RMC. É o relatório. DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do pleito liminar.
De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".
Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal. Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão.
Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353). Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Referidos requisitos não estão aperfeiçoados na hipótese dos autos.
Verifica-se que embora tenha o agravante requerido a concessão de efeito suspensivo, em momento algum fica claro qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causa que o impeça de aguardar a análise do mérito recursal. A argumentação é genérica neste sentido.
Ademais mera alegação de possibilidade de prejuízo não basta para configurar o periculum in mora, indispensável para a concessão da antecipação de tutela/efeito suspensivo. Com efeito, saliento que "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80).
Destarte, considerando que são cumulativos os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo, faltando um, dispensáveis maiores digressões acerca do outro, pois impossível a outorga da medida liminar.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos do no art. 1.019, inciso I, no art. 995, parágrafo único, e no art. 300, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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02/09/2025 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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14/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA RODRIGUEZ MULLER. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 15:03
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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13/08/2025 11:42
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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12/08/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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12/08/2025 19:38
Despacho
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30/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (30/07/2025 11:26:15). Guia: 10998858 Situação: Baixado.
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30/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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