TJSC - 5058755-15.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5058755-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROBSON JOSÉ DA SILVAADVOGADO(A): ALESSANDRO SILVA DE SOUZA (OAB SC016935)AGRAVADO: GRAZIANE MARTINSADVOGADO(A): NELSON JOÃO DE SOUZA FILHO (OAB SC009215) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Robson José da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Penha/SC, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000020-64.2010.8.24.0048, que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente e considerou intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por não observar os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ sobre a prescrição intercorrente.
Argumenta que a intimação/citação foi nula, pois o AR foi assinado por pessoa desconhecida e em endereço onde nunca residiu, e que o comparecimento espontâneo em 2017 não configura ciência inequívoca da execução.
Defende que a impugnação protocolada em 29/10/2024 é tempestiva.
Alega ainda que houve inércia da exequente, com paralisações processuais superiores a um ano em diversos períodos, o que caracteriza a prescrição intercorrente.
Sustenta que a existência de registro de indisponibilidade de bens não supre a ausência de citação válida e que a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 viola o princípio da irretroatividade da lei processual.
Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidade de cumprimento por restrição judicial imposta em outro processo, e a revisão ou afastamento da multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 por unidade, por ser desproporcional e gerar enriquecimento sem causa.
Por fim, pleiteia o levantamento do depósito judicial efetuado, no valor de R$ 137.941,89, e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento final do agravo. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e tempestivo, razão pela qual admite-se o seu processamento.
De início, cumpre consignar que o agravo de instrumento deve se limitar ao acerto ou desacerto da decisão agravada, conforme o princípio da delimitação objetiva do recurso.
Isso significa que o relator não pode conhecer de matérias que não foram objeto da decisão recorrida, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC).
No caso concreto, observa-se que a decisão recorrida limitou-se à análise de quatro aspectos específicos: (i) a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) a alegação de prescrição intercorrente; (iii) o pedido de levantamento de valores depositados em subconta; e (iv) a expedição de alvará judicial para transferência de imóvel.
Não houve, contudo, qualquer pronunciamento judicial acerca de outros pedidos formulados pelo executado na impugnação, notadamente: (a) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento na suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação principal; (b) o afastamento ou revisão da multa cominatória imposta; (c) a retirada de restrição judicial incidente sobre os imóveis objeto da execução; e (d) a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Diante da ausência de manifestação expressa do juízo de origem sobre tais pontos, não é possível conhecê-los no âmbito deste agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC).
Eventual insurgência quanto a essas matérias deverá ser veiculada por meio próprio, após a devida apreciação pelo juízo a quo.
Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos à concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. "Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A decisão agravada foi impugnada por meio de Agravo de Instrumento que sustenta, em síntese, a nulidade das citações realizadas nos autos, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, a impossibilidade de cumprimento da obrigação por motivo alheio à vontade do devedor, e o consequente afastamento ou limitação da multa diária, além de pleitear o levantamento de valores depositados judicialmente.
Inicialmente, importa analisar a alegação de nulidade das intimações postais.
O agravante sustenta que o AR assinado em 14/02/2017 (Evento 114, EXCPRÉEX3, fls. 81) foi subscrito por terceiro estranho à lide, e que jamais residiu no endereço ali constante.
Todavia, a própria manifestação do executado, juntada em 07/04/2017 (Evento 114, EXCPRÉEX3, fls. 83-84), revela sua ciência inequívoca acerca do cumprimento da obrigação judicial.
Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre eventual ausência ou vício de citação, sendo este o caso dos autos.
A tese de que tal manifestação se restringiria a tratar de averbações cartorárias não prevalece, pois, uma vez presente nos autos e ciente da existência da execução, caberia ao devedor, naquele momento, suscitar eventual vício de citação e apresentar impugnação, nos moldes do art. 525, §1º, I, do CPC.
Sua inércia não pode ser utilizada como escudo para arguir intempestividade posteriormente, sobretudo após nova intimação pessoal ter sido efetivada com sucesso em 2023 (Evento 147).
No que tange à prescrição intercorrente, embora seja matéria de ordem pública e possa ser reconhecida de ofício, sua configuração demanda a conjugação de dois requisitos: inércia do exequente e ausência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Nos autos, restou comprovado que houve averbação judicial de indisponibilidade de bens desde 2013, o que configura medida concreta de constrição patrimonial apta a interromper o curso do prazo, nos termos do art. 202, I, do Código Civil.
Ora, sabe-se que as providências judiciais que visam a efetividade da execução afastam a prescrição intercorrente.
Ademais, a alegação de que a exequente permaneceu inerte não se sustenta diante das diversas manifestações, requerimentos de alvará, atualizações cadastrais e outras diligências promovidas no curso do feito.
A mera ausência de movimentação significativa por lapsos temporais não implica, por si só, o reconhecimento da prescrição.
No tocante ao pedido de levantamento dos valores depositados em subconta, cumpre destacar que tais quantias foram ofertadas unilateralmente pelo executado, sem que houvesse concordância da exequente quanto à suficiência do montante para quitação da obrigação.
Em razão disso, e diante da ausência de homologação judicial de qualquer acordo ou reconhecimento de extinção da obrigação, os valores permanecem vinculados à lide, sob a guarda do juízo, até que se defina seu destino por decisão expressa.
O levantamento prematuro desses valores, sem a devida concordância da parte credora ou sem decisão que reconheça a extinção da obrigação, poderia comprometer o equilíbrio processual e ensejar prejuízo à parte exequente, especialmente diante da controvérsia sobre o adimplemento da obrigação de fazer.
Ademais, o fato de a exequente ter requerido o levantamento dos valores, posteriormente indeferido, não altera a natureza jurídica do depósito, que permanece sub judice.
O juízo não reconheceu quitação, tampouco autorizou o levantamento em favor do executado.
Assim, ausente título executivo que declare extinta a obrigação ou acordo entre as partes quanto à suficiência do valor depositado, inexiste direito líquido e certo ao levantamento por parte do devedor.
Em suma, o recurso não preenche os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo, tampouco demonstra plausibilidade jurídica apta a justificar a reforma da decisão.
Os argumentos apresentados não se sustentam diante da realidade processual, revelando mera tentativa de rediscutir matéria já decidida sob fundamento robusto.
Como bem assinala a doutrina, a concessão de tutela provisória, seja de natureza antecipada ou cautelar, exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer desses elementos impõe, por consequência, o indeferimento da medida.
No mesmo sentido, o art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, desde que demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliado à probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se de requisitos de observância obrigatória e de aplicação restritiva.
No caso em exame, não se verifica a presença de tais pressupostos.
O agravante não logrou demonstrar, de forma clara e objetiva, a plausibilidade jurídica de suas alegações, tampouco evidenciou risco concreto e iminente de dano irreparável decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
O inconformismo com a decisão interlocutória, por si só, não autoriza a suspensão de seus efeitos.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, impõe-se o indeferimento do pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Consequentemente, rejeitam-se as teses recursais apresentadas.
Comunique-se ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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02/09/2025 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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14/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:42
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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12/08/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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12/08/2025 19:38
Despacho
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28/07/2025 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/07/2025 13:15:38). Guia: 10985276 Situação: Baixado.
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28/07/2025 23:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 166, 143, 136, 111, 103, 76, 53, 48, 40, 27, 130, 145, 113, 126, 150, 115, 121, 156, 171, 114, 147, 131, 178, 125 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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