TJSC - 5003314-68.2023.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003314-68.2023.8.24.0081/SC EXEQUENTE: RONALDO JOSE FRANCOSIADVOGADO(A): RONALDO JOSE FRANCOSI (OAB SC012311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida contra ADRIANA GEMINIANO RIBEIRO, que é falecida, segundo informação do evento 62, OFIC1.
De acordo com o art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores".
Dá-se a sucessão pelo espólio (universalidade jurídica, composta de bens, direitos e obrigações) enquanto perdurar o estado de invisibilidade da herança, que cessa com a partilha em inventário (CC, art. 91 e art. 1.791).
Desde a partilha dos bens do autor da herança, os herdeiros passam a responder pelos débitos do de cujus (CC, art. 1.991; CPC, art. 313, § 2.º, I).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DECLARADA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECONHECIDA OFENSA AO ART. 515, § 4º, DO CPC/73. 1.
Hipótese em que o espólio ajuizou ação ordinária de cobrança, objetivando o recebimento dos expurgos inflacionários de caderneta de poupança da falecida, sobrevindo sentença de procedência, a qual foi cassada pelo Tribunal de origem, em razão de ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. 2.
Muito embora se reconheça que, encerrado o inventário, o espólio já não tem legitimidade para perseguir eventual crédito a que faria jus a falecida, não se afigura razoável nem condizente com a principiologia processual moderna a extinção pura e simples do processo pela ilegitimidade ativa. 3.
Em observância aos princípios da economia, celeridade e da instrumentalidade, o Tribunal de origem não poderia extinguir o processo de imediato, sem a oportunidade para que o autor da ação regularizasse o feito, mas somente lhe caberia tal providência se, devidamente intimada, a parte não suprisse a falha. 4.
Na segunda instância, aplica-se o disposto no artigo 515, § 4º, do CPC/73, pelo que caberia ao Tribunal de origem converter o julgamento em diligência para regularizar nulidade sanável. 5.
Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial do espólio para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, possibilitada a emenda à inicial, seja retomado o julgamento das apelações. (STJ, AgInt no REsp 1338735/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016).
Vale destacar que, por força do art. 1.792 do Código Civil, "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados".
Por essa razão e em atenção ao princípio da responsabilidade patrimonial, o pedido formulado no item 1.4.2 do evento 72, PET1 não merece prosperar, já que não há informações sobre eventual herança recebida por cônjuge-supérstite e porque a pensão por morte é benefício de titularidade do viúvo, não se tratando de bem do espólio.
Ademais, o alvará judicial 5003726-62.2024.8.24.0081 (evento 70, DOC1), ajuizado por Alessandro Roberto Ribeiro para saque de valores residuais de verbas rescisórias da executada falecida, não o legitima como representante do espólio, já que o procedimento não substitui o inventário ou arrolamento dos bens deixados pela falecida.
Assim, impõe-se a substituição processual da executada ADRIANA GEMINIANO RIBEIRO por seu espólio, se o inventário estiver em trâmite, por seus sucessores, caso não iniciado o inventário, ou por seus herdeiros, na hipótese de já encerrada a partilha (CC, art. 1.991).
Em consequência: a) intime-se o exequente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a respectiva substituição processual do executado ADRIANA GEMINIANO RIBEIRO por seu espólio ou, caso encerrado o inventário, pelos herdeiros, devendo, para tanto, sob pena de extinção por abandono: i) indicar se há inventário da executada em andamento (judicial ou extrajudicial) e, caso positivo, apresentar o correspondente termo de inventariante; ii) não havendo inventário em trâmite, relacionar os sucessores do executado, com os respectivos endereços para citação, instruindo-o com cópia da certidão de óbito de inteiro teor; iii) caso já ultimado o inventário, indicar os herdeiros, os endereços para citação e os limites da herança de cada um, ao que fica adstrita a responsabilidade patrimonial (CC, art. 1.792), bem como apresentar o documento comprobatório da partilha (formal de partilha ou termo de adjudicação, conforme o caso); iv) não havendo bens partilháveis, manifestar-se sobre eventual extinção do feito, já que os herdeiros só respondem nos limites do que receberam a título de herança. b) Indefiro o pedido de constrição do benefício previdenciário de Alessandro Roberto Ribeiro, por não ele parte na presente execução nem haver prova de que herdou bens do espólio da executada; c) Cumprida a providência ou decorrido o prazo para tanto, retornem conclusos para deliberação sobre eventual sucessão processual ou extinção do feito executivo, bem como sobre a destinação dos valores bloqueados nos autos (evento 29).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/08/2025 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 01:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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22/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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22/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 16:14
Indeferido o pedido
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07/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
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31/01/2025 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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21/01/2025 16:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003726-62.2024.8.24.0081/SC - ref. ao(s) evento(s): 11
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15/01/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 14:54
Determinada a intimação
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08/11/2024 22:43
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/11/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/11/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/11/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/10/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE XAXIM. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/10/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2024 07:15
Determinada a intimação
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07/10/2024 15:54
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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07/10/2024 15:54
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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25/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:36
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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09/09/2024 13:36
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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07/09/2024 00:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:21
Decisão interlocutória
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31/07/2024 16:06
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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31/07/2024 16:06
Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa - CAMP
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30/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:20
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020667557. Valor transferido: R$ 100,50
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08/07/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020667530. Valor transferido: R$ 204,81
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04/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020667549. Valor transferido: R$ 20,90
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04/07/2024 01:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXM01
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04/07/2024 01:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADRIANA GEMINIANO RIBEIRO)
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02/07/2024 17:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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03/06/2024 13:06
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2024 17:29
Remetidos os Autos - XXM01 -> FNSCONV
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11/04/2024 10:21
Despacho
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27/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/01/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 19:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Juntada de peças digitalizadas - 24/01/2024 18:49:36)
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24/01/2024 19:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Ato ordinatório praticado - 24/01/2024 18:50:16)
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24/01/2024 19:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 24/01/2024 18:50:18)
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26/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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02/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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30/10/2023 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 17/10/2023 02:00:45, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 01/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/12/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003314-68.2023.8.24.0081/SC EXEQUENTE: RONALDO JOSE FRANCOSI EXECUTADO: ADRIANA GEMINIANO EDITAL Nº 310050254204 JUIZ DO PROCESSO: MARCIANA FABRIS - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ADRIANA GEMINIANO, endereço: Travessa São Paulo, 40, C 1 - Campo Pequeno - 83404270, Colombo/PR (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
16/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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16/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/10/2023
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16/10/2023 16:20
Expedição de Edital - intimação
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13/10/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2023 11:30
Determinada a intimação
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09/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA GEMINIANO. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/10/2023 00:36
Distribuído por dependência - Número: 03009389720188240081/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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