TJSC - 5008836-80.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008836-80.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUELADVOGADO(A): WILLIAN ZAFFARI (OAB SC026259)EXECUTADO: MELISSA MOURA DA CRUZ GELLERADVOGADO(A): SUELEN RAUBER (OAB SC031715)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DO AMARAL DINIZ (OAB SC069507)ADVOGADO(A): FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599)EXECUTADO: ADEMIR JOSE GELLERADVOGADO(A): SUELEN RAUBER (OAB SC031715)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DO AMARAL DINIZ (OAB SC069507)ADVOGADO(A): FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento ou papel moeda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.826.402, Rell Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 11.4.2022).
A exceção fica por conta dos casos em que a penhora se destina à satisfação de pensão alimentícia ou, nas demais demandas executivas, quando evidenciada má-fé ou fraude praticada pelo devedor (o que não restou demonstrado no caso concreto).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS CONSTRITAS NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DESTE. QUANTIA BLOQUEADA EM VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO."A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003597-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).DECISÃO ALTERADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021570-11.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
Isso posto, na situação em estudo, está demonstrado que o bloqueio atingiu quantia inferior a 40 salários mínimos, não havendo elementos que permitam afastar a regra da impossibilidade de constrição, razão pela qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade suscitada.
ANTE O EXPOSTO: 1 - Reconheço a impenhorabilidade do valor constrito. 2 - Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará para levantamento de saldo depositado em subconta vinculada ao processo, observando os seguintes dados, após informação dos dados bancários, desde já autorizada pesquisa via SISBAJUD: BENEFICIÁRIO(S): ADEMIR JOSE GELLER DADOS BANCÁRIOS: (a informar).
VALOR: (R$ 946.70, evento 19, DOC1), com eventual atualização. 3 - Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento, em aguardo a sua manifestação ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4 - Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
05/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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05/09/2025 17:44
Determinada a intimação
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27/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008836-80.2025.8.24.0930/SC EXECUTADO: ADEMIR JOSE GELLERADVOGADO(A): SUELEN RAUBER (OAB SC031715)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DO AMARAL DINIZ (OAB SC069507)ADVOGADO(A): FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora. -
22/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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20/08/2025 10:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MELISSA MOURA DA CRUZ GELLER)
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20/08/2025 10:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ADEMIR JOSE GELLER)
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19/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078048804. Valor transferido: R$ 906,88
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19/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078048782. Valor transferido: R$ 24,89
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19/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078048790. Valor transferido: R$ 14,93
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18/08/2025 14:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/08/2025 14:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:22
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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10/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MELISSA MOURA DA CRUZ GELLER. Justiça gratuita: Deferida.
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10/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR JOSE GELLER. Justiça gratuita: Deferida.
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19/03/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/03/2025 16:06
Juntada de Petição - MELISSA MOURA DA CRUZ GELLER / ADEMIR JOSE GELLER (SC008599 - FERNANDO EMILIO TIESCA / SC031715 - SUELEN RAUBER / SC069507 - CARLOS EDUARDO DO AMARAL DINIZ)
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19/03/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50385447820258240930
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05/03/2025 06:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 06:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 19:41
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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30/01/2025 13:50
Determinada a citação
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23/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9597312, Subguia 4957535 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.238,10
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22/01/2025 10:01
Link para pagamento - Guia: 9597312, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4957535&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4957535</a>
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22/01/2025 10:01
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE SAO MIGUEL DO OESTE - SULCREDI/SAO MIGUEL - Guia 9597312 - R$ 3.238,10
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22/01/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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