TJSC - 5059943-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 13 e 14
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 13, 14
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 13, 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059943-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RAFAELA FRANCIOZI PANGRACIOADVOGADO(A): ADAMO ROBERTO INACIO (OAB PR085861)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CUBAS BACZYNSKI (OAB PR084432)ADVOGADO(A): ISABELLA ROCHA NOBRE DE ABREU (OAB PR067598)AGRAVANTE: ANDREA FRANCIOZI PANGRACIOADVOGADO(A): ADAMO ROBERTO INACIO (OAB PR085861)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CUBAS BACZYNSKI (OAB PR084432)ADVOGADO(A): ISABELLA ROCHA NOBRE DE ABREU (OAB PR067598)AGRAVANTE: PRISCILLA FRANCIOZI PANGRACIOADVOGADO(A): ADAMO ROBERTO INACIO (OAB PR085861)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS CUBAS BACZYNSKI (OAB PR084432)ADVOGADO(A): ISABELLA ROCHA NOBRE DE ABREU (OAB PR067598) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRISCILLA FRANCIOZI PANGRACIO e RAFAELA FRANCIOZI PANGRACIO contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC, em Ação de Rescisão Contratual com pedido de Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais n. 5007091-55.2025.8.24.0125 por si ajuizada em face de COLLINE 706 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA., que indeferiu o pedido liminar formulado (evento 58, autos de origem), nos seguintes termos: "Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido sucessivo de rescisão contratual, ajuizada por PRISCILLA FRANCIOZI PANGRACIO e RAFAELA FRANCIOZI PANGRACIO em face de COLLINE 706 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e BFABBRIANI INCORPORADORA LTDA.
As autoras narram terem adquirido duas unidades imobiliárias junto às rés, mediante permuta de imóvel, sem que a obra tenha sido iniciada, sustentando indícios de golpe no mercado imobiliário.
Em sede de tutela provisória, requereram a indisponibilidade de bens das rés via CNIB ou, sucessivamente, o bloqueio de valores via Sisbajud, a fim de evitar esvaziamento patrimonial e garantir eventual satisfação de futura sentença condenatória.
O pedido de tutela foi indeferido no evento 13, ao fundamento de ausência de elementos concretos que evidenciassem dilapidação patrimonial pelas rés, salientando-se que o simples fato de existirem outras demandas judiciais não é suficiente para justificar medida constritiva dessa natureza.
Inconformadas, as autoras opuseram embargos de declaração no evento 25, sustentando que a decisão deixou de analisar documentos que comprovariam o abandono do canteiro de obras, a existência de um dossiê indicando golpe imobiliário e o risco acentuado em razão de o pagamento ter ocorrido integralmente mediante permuta, o que, segundo alegam, poderia comprometer o resultado útil do processo.
No evento 46, foi consignado que o pedido formulado pelas autoras possui natureza de tutela cautelar patrimonial e que não caberia ao juízo suprir de ofício os requisitos necessários à sua concessão, tendo sido determinado às autoras que, no prazo de 15 dias, apresentassem provas confiáveis da constituição em mora da ré, indicassem os bens que pretendem ver atingidos pela medida, especificassem o valor exato da dívida a ser protegido e demonstrassem elementos concretos da alegada dilapidação patrimonial, sob pena de indeferimento definitivo do pleito.
Posteriormente, no evento 55, as autoras protocolaram petição intitulada “Chamamento do Feito à Ordem”, na qual reiteraram o pedido de tutela provisória, sustentaram que as exigências estabelecidas na decisão do evento 46 não se aplicariam ao caso concreto e apresentaram indicações de matrículas imobiliárias em nome das rés, além de reafirmar as razões pelas quais entendem presente o risco de ineficácia da prestação jurisdicional.
Passo à análise.
O Código de Processo Civil disciplina, nos artigos 294 e seguintes, as tutelas provisórias de urgência, que podem assumir natureza cautelar ou satisfativa.
No âmbito da tutela cautelar, há distinção entre duas modalidades, cada qual com fundamentos e finalidades próprias.
A tutela cautelar processual tem por finalidade proteger o resultado útil do processo, evitando riscos ao regular andamento da demanda, sem, porém, satisfazer desde logo o direito material pretendido.
Exemplos dessa modalidade são a produção antecipada de provas, o depósito judicial de bens ou a busca e apreensão de documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia.
Já a tutela cautelar patrimonial visa assegurar a efetividade de eventual execução futura, preservando o patrimônio do requerido para que não se torne ineficaz uma possível sentença condenatória.
Enquadram-se nessa categoria medidas como arresto, sequestro ou indisponibilidade de bens, as quais exigem demonstração concreta de risco de esvaziamento patrimonial, ocultação ou alienação fraudulenta de ativos.
No presente caso, observa-se que as autoras fundamentaram o pedido de urgência com alegações de risco ao resultado útil do processo, valendo-se de linguagem própria da tutela cautelar processual.
Ocorre que a providência efetivamente pretendida, consistente na indisponibilidade de bens via CNIB ou bloqueio bancário via Sisbajud, possui natureza típica de tutela cautelar patrimonial, pois busca resguardar patrimônio das rés para eventual satisfação de futura execução.
Há, assim, inadequação entre a fundamentação jurídica apresentada e o conteúdo prático do pedido, circunstância que não pode ser ajustada de ofício pelo Juízo, sob pena de violação ao princípio da congruência previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil.
Tanto existe essa diferenciação conceitual entre as espécies de tutela cautelar que esse foi precisamente o ponto tratado na decisão proferida no evento 46, ocasião em que se destacou que, tratando-se de medida de natureza patrimonial, incumbia às autoras, conforme seu ônus processual, demonstrar de forma concreta e específica os requisitos necessários à sua concessão.
Ainda que fosse possível enquadrar o pedido como tutela cautelar patrimonial, a concessão de tal medida exige requisitos objetivos que não podem ser supridos apenas por alegações genéricas.
Conforme consignado na decisão do evento 46, é indispensável que a parte autora apresente provas confiáveis da constituição em mora da ré, requisito essencial para caracterizar a liquidez e certeza do crédito alegado, indique de forma precisa quais bens pretende ver atingidos pela medida constritiva, individualizando-os sempre que possível, defina o valor exato da dívida que se busca resguardar e demonstre, com indícios concretos, a prática de atos de dilapidação patrimonial pelas rés.
Não basta, para tanto, a simples existência de inadimplemento contratual ou de outras ações judiciais em curso.
No evento 55, as autoras protocolaram petição reiterando o pedido de tutela provisória e trazendo novos argumentos no sentido de que as exigências fixadas na decisão do evento 46 seriam descabidas, sustentando que não se trata de dívida em sentido clássico, mas de preservação do patrimônio das autoras, e mencionaram matrículas imobiliárias supostamente em nome das rés.
Entretanto, tais informações não se revelam aptas, por si só, a evidenciar a prática de atos concretos de dilapidação patrimonial pelas rés ou risco iminente de esvaziamento patrimonial.
O simples fato de as rés responderem a outras demandas judiciais ou de haver obras paralisadas, ainda que preocupante, não constitui prova suficiente de atos efetivos de ocultação ou alienação de bens com o objetivo de frustrar eventual execução.
Medidas de natureza cautelar patrimonial, pela gravidade de seus efeitos, exigem demonstração inequívoca dos seus pressupostos, sob pena de se impor restrições indevidas ao patrimônio das rés, em afronta ao devido processo legal e ao princípio da proporcionalidade.
Em razão do quadro processual delineado, a pretensão cautelar patrimonial formulada não encontra respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos.
E, quanto aos embargos de declaração opostos, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, pois as questões suscitadas já foram examinadas tanto na decisão atacada como na fundamentação ora apresentada.
Limitam-se as autoras a pretender nova apreciação do mérito, o que não se enquadra na finalidade dos embargos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Diante do exposto, tendo em conta que petição recursal não demonstra a ocorrência de qualquer requisito apto à modificação da decisão recorrida, REJEITO os embargos de declaração opostos, assim como mantenho o indeferimento da tutela assecuratória.
Diante do insucesso da citação via domicílio eletrônico da parte ré, expeçam-se ofício/mandado para tanto.
Intimem-se." Em suas razões (Evento 1, INIC1), as recorrentes sustentam o desacerto da decisão agravada, afirmando que "para a concessão de tutela de urgência, não se exige prova exauriente ou certeza absoluta dos fatos alegados.
Basta a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
O entendimento adotado pelo juízo a quo, ao exigir mais do que isso, desvirtua a natureza da tutela provisória, impondo à parte autora ônus excessivo e injustificável, como se estivesse diante de uma sentença de mérito, o que fere de forma grave o devido processo legal".
Alegam, ainda, que "O pedido liminar formulado, que consiste na determinação de indisponibilidade do imóvel objeto da permuta contratual ou, subsidiariamente, de outros bens no limite do valor já quitado, tem natureza provisória e cautelar, não se tratando de medida definitiva, tampouco ensejando qualquer dano irreversível à parte contrária.
Muito pelo contrário! A medida pretendida pelas agravantes, de forma provisória, visa apenas assegurar a eficácia do provimento final e proteger as agravantes de eventual frustração de seus direitos, diante da situação amplamente documentada de abandono de obra, ausência de movimentação no canteiro, falta de licenciamento e descumprimento contratual reiterado por parte da ré".
Dessa maneira, pretendem a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado o bloqueio ou indisponibilidade do imóvel objeto do contrato de permuta, ou, alternativamente, a constrição de bens da parte ré (CNIB ou Sisbajud) no limite do valor já quitado pelas agravantes e, ao final, o provimento do recurso para, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, reformar a decisão combatida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Defiro o processamento do agravo de instrumento, que é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC.
Como cediço, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" quando estejam presentes os requisitos estabelecidos à concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como leciona Alexandre Freitas Câmara: A decisão que atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como a decisão que defere a antecipação da tutela recursal, são pronunciamentos sobre tutela provisória de urgência, de modo que ambas as hipóteses exigem a demonstração de que há probabilidade de provimento do recurso e de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da imediata produção de efeitos da decisão recorrida. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2ª ed.
Barueri/SP: Atlas, 2023. p. 1.010).
Importante anotar que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal são aditivos, e não alternativos.
Assim, ausente um só deles, dispensa-se averiguar a presença do outro, pois para que o pleito liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.
Pois bem. Na hipótese, insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pleito de indisponibilidade de bens/bloqueio de valores via CNIB/SISBAJUD.
Destarte, malgrado as ilações recursais, a antecipação de tutela cautelar propugnada não merece guarida, eis que a demanda está em fase de conhecimento e a cautela recomenda que se aguarde o estabelecimento do amplo contraditório, quando então se terá maior segurança no decidir, notadamente por que inexistem provas no sentido de que a parte recorrida estaria dilapidando o patrimônio a fim de frustrar futura execução, caso sucumbente. Aliás, sobre o tema, cumpre destacar que "a medida de arresto para constrição de bens exige demonstração de potencial risco de dilapidação de patrimônio ou insolvência" (TJMG - Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.074507-7/001, rel.
Des.
Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 22/08/2023).
In casu, não se vislumbra excepcionalidade cabível para a adoção da medida de arresto/indisponibilidade de bens e ativos financeiros, tendo em vista que inexiste demonstração de ocultação de patrimônio pelas Agravadas.
Inclusive, ressalta-se que a existência de outras demandas contra a parte Agravada não deve ser interpretada como ocultação patrimonial.
Sob essa ótica, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITOS DA AUTORA AO ARRESTO LIMINAR DE BENS E VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO RÉU E À QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO ACIONADO. REJEIÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO DA ACIONANTE.
EXEGESE DO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
INSURGENTE QUE NÃO DEMONSTROU, POR ENQUANTO, EVIDÊNCIA A INDICAR QUE O DEPÓSITO NA CONTA DO ACIONADO SE DEU POR UM ERRO DE SEU SISTEMA E NÃO EM UMA TRANSAÇÃO REGULAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO À DEVOLUÇÃO NÃO ILUSTRADA DE PLANO. DESCONSIDERAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO NÃO JUSTIFICADA INICIALMENTE.
FUNDADO RECEIO DE DANO ANTIJURÍDICO ÀS PARTES OU AO RESULTADO ÚTIL DA LIDE.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE O ACIONADO ESTÁ A SE RECUSAR EM RESTITUIR A QUANTIA OU SE HÁ RISCO DE O MONTANTE NÃO SER DEVOLVIDO.
DISSIPAÇÃO DE BENS NEM SEQUER APONTADA CONCRETAMENTE. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063582-06.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2025). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS, BEM COMO A DESCONSIDERAÇÃO LIMINAR DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA AGRAVADA.
RECURSO DA REQUERENTE.
PEDIDO DE ARRESTO DE BENS FULCRADOS NOS ARTS. 300, CAPUT, E 301, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MANOBRAS FRAUDULENTAS OU DE PRÁTICA DE ATOS DE INSOLVÊNCIA (DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO) POR PARTE DOS AGRAVADOS. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DA DEMANDA NÃO DEMONSTRADOS.
DEMAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS PARA A SATISFAÇÃO DO EVENTUAL CRÉDITO QUE PODEM SER ADOTADAS AO LONGO DA AÇÃO EXECUTIVA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM SEDE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL, SOB PENA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EXEGESE DO ART. 133 DO CPC.
INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044785-50.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). (grifou-se).
Nessa perspectiva, em análise perfunctória, própria desta fase, ausentes os requisitos necessários, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se. -
02/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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02/09/2025 16:40
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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14/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:45
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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12/08/2025 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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12/08/2025 19:39
Despacho
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31/07/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (30/07/2025 15:59:14). Guia: 11009292 Situação: Baixado.
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31/07/2025 17:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 59, 58, 46, 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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