TJSC - 0013117-79.2009.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0013117-79.2009.8.24.0008/SC APELANTE: LUIZ CARLOS MARCELINO (AUTOR)ADVOGADO(A): GIANINI MARIA MORASTONI HOHN (OAB SC006573)APELANTE: MARILOURDES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GIANINI MARIA MORASTONI HOHN (OAB SC006573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de usucapião" em epígrafe, nos seguintes termos (evento 115, SENT1): 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Usucapião na qual figura como parte autora LUIZ CARLOS MARCELINO e como réu LINDALVA NEIHAUS todos devidamente qualificados.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Desentranhamento dos Autos Físicos Defiro o pedido de desentranhamento dos documentos físicos, conforme requerido no evento 112, DOC1. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da petição inicial e da prova juntada nos autos, o polo ativo adquiriu, mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, (evento 106, PROCJUDIC1, fls. 9-10), a área usucapienda, diretamente do titular do domínio, a demandada LINDALVA NEIHAUS, atualmente proprietária do imóvel, conforme matrícula juntada, (evento 106, PROCJUDIC1, fls. 89-90).
Nesse ponto, esclarece-se que: "Didaticamente, os modos de adquirir a posse classificam-se em originários e derivados.
Os primeiros traduzem um estado de fato da pessoa, em relação à coisa, oriundo de assenhoreamento autônomo, sem a participação de um ato de vontade de outro possuidor antecedente.
Os segundos, derivados, pressupõem a existência de uma posse anterior, transmitida ou transferida ao adquirente, ou, noutros termos, incidem numa coisa que passa à sujeição de outra pessoa, por força de um título jurídico." (Pereira, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil.
Vol.
IV. Atual.
Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. 25. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017).
Portanto, haverá aquisição originária da propriedade imobiliária quando o indivíduo fizer seu o bem sem que esse tenha a ele sido transferido por alguém, sem nenhuma relação entre o domínio atual e o anterior, como ocorre com a acessão e a usucapião.
Assim, a origem da posse da parte autora decorre da aquisição derivada da propriedade, pois adquiriu o bem dos proprietários anteriores por meio de negócio jurídico translativo de proprietário.
Em outras palavras, houve uma compra e venda direta entre a demandante e os proprietários registrais, logo inexiste uma cadeia possessória que pudesse, por exemplo, dissolver a aquisição derivada do domínio.
Nesse passo, verifica-se a inadequação da via eleita, mormente, a desnecessidade da utilização da ação usucapião, porquanto, possível no caso a efetiva transcrição do imóvel para os autores junto ao Registro de Imóveis, já que sequer restou demonstrada eventual oposição do proprietário em transferir a coisa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE COMPRA E VENDA PACTUADA COM TERCEIRO QUE COMPROU FRAÇÃO DO IMÓVEL DIRETAMENTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
DEMANDA AJUIZADA COM O INTENTO DE REGULARIZAR O REGISTRO DO IMÓVEL.
VIA ELEITA INADEQUADA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECLAMADA A IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IRRELEVÂNCIA.
POSSIBILIDADE DE INGRESSO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A usucapião é o exemplo clássico de aquisição originária da propriedade, que pressupõe a inexistência de uma transação ou alienação da coisa por um antigo proprietário, e também apaga os ônus que acompanham a coisa. 2. [...] "uma vez que evidenciada a existência de título apto à transferência da propriedade mediante a realização de procedimento administrativo de desmembramento, fica evidenciada a inadequação da via eleita que importa em ausência de interesse de agir e em consequente extinção do feito por ausência de condição da ação". [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087491-3, de Ascurra, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, com votos vencedores do Des.
Fernando Carioni e deste Relator. 12-04-2016) (TJSC, Apelação Cível n. 0008000-23.2013.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2019).
Segue: USUCAPIÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
AQUISIÇÃO DERIVADA.
INVIABILIDADE DA USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ART. 267, INCISO VI, DO CPC/73. A ação de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, ou seja, quando inexiste relação jurídica de transmissão; se esta é possível, não é forma adequada a propositura da ação de usucapião. Se a área que se pretende usucapir foi adquirida através de contrato de compra e venda firmado com o proprietário anterior (forma de aquisição derivada), e há a possibilidade de transmissão, é inviável o manejo da ação de usucapião, que não se presta para a regularização do imóvel. Inadequação da via eleita que importa em ausência de interesse de agir e em consequente extinção do feito por ausência de condição da ação. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0006678-75.2007.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017).
Continua: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR (ART. 485, IV, DO CPC).
RECURSO DOS DEMANDANTES.
DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE OBTER A PROPRIEDADE ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO.
USUCAPIENTES QUE ADQUIRIRAM, POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO, TERRENO DA ATUAL PROPRIETÁRIA REGISTRAL, RÉ NESTA AÇÃO.
AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE.
MODALIDADE QUE, EM REGRA, NÃO ENSEJA USUCAPIÃO.
NECESSIDADE OU UTILIDADE DA DEMANDA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA (TJSC, Apelação Cível n. 0309552-19.2018.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2020).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA VIABILIDADE DA AÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO TÍPICA DE QUE TEM COMO ESCOPO O RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
DEMANDA PROPOSTA, ENTRETANTO, COM A FINALIDADE DE OBTER A DEMARCAÇÃO E O DESMEMBRAMENTO DE PARCELA IDEAL DO TERRENO HAVIDO EM CONDOMÍNIO COM TERCEIROS.
AQUISIÇÃO MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO DIRETAMENTE COM O TITULAR DO DOMÍNIO.
IMÓVEL JÁ REGISTRADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
VERIFICADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0309338-28.2018.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2020).
Por fim: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM TRANSMITIDO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DERIVADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DOS AUTORES.
ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
IRRELEVÂNCIA.
BEM ADQUIRIDO PELOS RECORRENTES ATRAVÉS DE COMPRA E VENDA FIRMADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. HIPÓTESE DE HÍGIDA AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS APELANTES TENHAM BUSCADO A TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA MEDIANTE CUMPRIMENTO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS ENTABULADOS. USUCAPIÃO QUE NÃO SE MOSTRA COMO VIA ADEQUADA PARA ALCANÇAR O TÍTULO DE DOMÍNIO DO IMÓVEL QUE DERIVA DE RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA A QUE SEQUER BUSCOU DAR CUMPRIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA A SER REGULARIZADA PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS, COM REGULARIZAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA ADQUIRIDA, OU, CASO HAJA RESISTÊNCIA DOS TITULARES EM OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA, ATRAVÉS DE ADJUDICAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0014882-73.2012.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2018).
E do corpo do Acórdão se extrai: [...] Na hipótese dos autos, além de ser fato admitido pelos próprios apelantes, os documentos de fls. 42-45 comprovam que a área que os autores pretendem usucapir foi por eles adquirida mediante contrato de compra e venda, materializado parte em instrumento público de procuração e outra parte em instrumento particular, ambos firmados com o proprietário registral.
Ou seja, foi firmada uma relação negocial que, mediante comprovação dos pagamentos pelos autores, implicará na aquisição derivada da propriedade.
Assim, é através das negociações firmada que os demandantes devem buscar a consolidação da transferência da propriedade registral de parte ideal do imóvel matriculado sob n. 49.797 no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Tubarão, valendo lembrar que em nenhum momento os recorrentes comprovaram resistência dos titulares da área ou a busca pelos meios judiciais próprios previstos no sistema processual para tanto. [...] Nestas circunstâncias, como bem delineou a magistrada sentenciante, o ajuizamento da usucapião não é meio adequado para a regularização do registro do imóvel.
Ademais, em nenhum momento os autores demonstram que buscaram regularizar as matrículas [...] buscado a outorga da competente escritura pelos ex-proprietários ou seus herdeiros se já falecidos, estando evidente a impossibilidade de processamento da usucapião no caso em tela. Se os autores pretendem alterar a propriedade registral e, no caso, dividir a área total do bem matriculado, devem promover o desmembramento da área, com observância das regras administrativas e recolhimento dos respectivos impostos, obtendo a concordância de todos os interessados, não sendo a presente ação de usucapião o meio viável para tanto. [...] (grifei) Assim, é impositivo o reconhecimento da ausência de interesse de agir do polo ativo, na sua modalidade adequação, já que o procedimento escolhido não é adequado à pretensão de direito material, porquanto é inviável a utilização da ação de usucapião na hipótese em que a aquisição da propriedade se dá de maneira derivada perante o proprietário registral, sob pena da total subversão do seu objeto, com único desiderato de obstar o cumprimento de eventuais exigências administrativas e tributárias do negócio jurídico translativo da propriedade imóvel.
Passado isso, é sabido que sempre que a petição inicial não satisfaça os pressupostos de regência, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, impõe-se ao magistrado que determine ao autor a sua correção ou complementação, não se admitindo, nessas hipóteses, desde logo, o indeferimento, com a consequente extinção do feito, na forma do art. 321, caput, do CPC.
Entretanto, no caso em que o vício é insanável, como em algumas hipóteses de ausência de pressupostos processuais, de falta de interesse de agir e de ilegitimidade ativa, não há motivo para intimação do autor para correção da inicial, devendo ser a petição inicial imediatamente indeferida (art. 317 do CPC).
Nesse sentido a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: IV: 11.
Emenda da inicial.
Quando a petição inicial contiver alguma irregularidade, é preciso que se indague sobre a natureza do vício.
Sendo sanável a irregularidade, o juiz deve dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial, sob pena de cerceamento de defesa.
Sendo insanável, o indeferimento da inicial pode ser decretado de imediato, sem a necessidade de qualquer outra providência por parte do magistrado. (In Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 1 ed.
São Paulo: RT, 2015, p. 903).
Não destoa a ensinança de Araken de Assis: O caráter imperativo da fórmula verbal do art. 321, caput, pede atenção.
A abertura do prazo de quinze dias para o autor corrigir e adaptar a petição inicial constitui dever do órgão judiciário.
Tal não significa que não seja possível o juiz indeferir a petição inicial desde logo.
Existem defeitos (v.g., a manifesta ilegitimidade ativa) que, por sua natureza, revelam-se insupríveis.
Não é inexorável a abertura do prazo do art. 321, caput. (In Processo civil brasileiro. 3 v.: parte especial: procedimento comum (da demanda à coisa julgada). 1 ed.
São Paulo: RT, 2015, p. 109).
Prossegue: A correta interpretação do art. 321, caput, revela o juiz só indeferirá a petição inicial, desde logo, apresentando defeito concernente à matéria que compõem o juízo de admissibilidade – pressupostos processuais e condições da ação –, quanto aos vícios insanáveis no âmbito de iniciativa do autor.
Por exemplo, o art. 330, II, autoriza o juiz a indeferir a inicial quando 'a parte for manifestamente ilegítima'.
O autor pode trocar de réu, abrindo-se a oportunidade do art. 321, caput, mas não pode deixar de ser quem é realmente.
Assim, verificando o juiz que o autor se afigura parte manifestamente ilegítima (v.g., pleiteia direito de terceiro em nome próprio, sem a autorização legal a que alude o art. 18), cabe-lhe indeferir de plano a petição inicial. (In Processo civil brasileiro. 3 v.: parte especial: procedimento comum (da demanda à coisa julgada). 1 ed.
São Paulo: RT, 2015, p. 113). No caso também é inaplicável o disposto no artigo 10 do CPC, porquanto a norma contida no artigo 321, caput, do CPC, é especial e prevê a necessidade de concessão de prazo tão-somente para realização da emenda à inicial, enquanto o artigo 317 do mesmo diploma legal dita, que esta só será necessária caso o vício seja sanável.
Além do que, a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é ínsita ao juízo de admissibilidade da petição inicial, logo não há que se falar em decisão surpresa quando é reconhecida a ausência de um deles, uma vez que a parte autora já falou nos autos sobre eles ao trazer o seu pedido a juízo, ficando relegado o eventual contraditório para o caso de haver a interposição de recurso contra a sentença terminativa, com o respectivo juízo de retratação.
Nesse sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior: Sem dúvida, o contraditório é da essência do processo democrático e justo.
No entanto, a exigência de prévia audiência das partes não pode ser levada a um extremismo que comprometa a agilidade indispensável da prestação jurisdicional, também objeto de garantia constitucional. É possível, portanto, pensar-se no chamado 'contraditório inútil' ou 'irrelevante', à base de cuja constatação poder-se-á admitir como razoável o pronunciamento de decisões judiciais sem a prévia ouvida da parte.
Pode-se admitir, nessa ordem de ideais, que se mostra legítima, por exemplo, a regra legal que não abandona por completo o contraditório, mas que, em situações particulares, apenas relega para momento ulterior à decisão tomada. É o que se passa, por exemplo, nas hipóteses em que, excepcionalmente, se autorizam o indeferimento da petição inicial (NCPC, art. 330) e a rejeição liminar do pedido (art. 332), em face das quais as partes (autor e réu) terão oportunidade de realizar o debate necessário durante o procedimento recursal (art. 332), e o próprio juiz poderá, se for o caso, retratar a sua decisão (art. 331 e 342, § 3º). (In Curso de direito processual civil. 1 v.: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 88). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação, motivo pelo qual indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 330, inciso III, c/c art. 485, I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais, contudo fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transito em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Os autores interpuseram recurso de apelação (evento 119, APELAÇÃO1), alegando, em breve síntese, que: (i) adquiriram a área usucapienda mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, diretamente da titular do domínio; (ii) continuam residindo no imóvel, custeando o consumo de água e energia elétrica e demais tributos vinculados ao bem; (iii) considerando tratar-se de posse contínua e pacífica, tem-se por inequívoco o direito de usucapião pleiteado; (iv) na demanda em comento, restou comprovado o preenchimento dos requisitos espacial e temporal, uma vez que os autores adquiriram o imóvel em 09/07/1997; (v) há a demonstração, ainda, do interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional buscado revela-se necessário e útil, sendo adequada a via eleita para aquele desiderato.
Requereram, ao final: Dessa forma, entende os apelantes que a sentença de primeiro grau não fez justiça, razão pela qual deve ser reformada para julgar procedente o pedido dos apelantes de usucapião, por ser a mais lidima justiça.
Não houve contrarrazões. É o breve relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Consoante a Súmula 568 do STJ, "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Conforme a fundamentação exarada pelo Exmo.
Des.
GETÚLIO CORREA, da Segunda Câmara de Direito Comercial deste TJSC (Agravo de Instrumento n. 5028572-61.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, j. 03-06-2025): Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça promoveram a inserção da possibilidade em seus regimentos internos e vêm interpretando a legislação processual no sentido de validar também essa hipótese de julgamento pelo relator.
Exemplificativamente, cito as seguintes decisões: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
PODERES MONOCRÁTICOS DO RELATOR.
ART. 21, § 1º, DO RISTF.
PRECEDENTES NÃO ORIUNDOS DE JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, MAS REVELADORES DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE.
APTIDÃO PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO SINGULAR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, plenamente vigente em matéria criminal, o pode o relator, monocraticamente, negar seguimento a recurso extraordinário se a pretensão recursal estiver em desacordo com a jurisprudência dominante da corte, sendo desnecessário para a adequada fundamentação da decisão singular o emprego de precedentes oriundos de julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral (ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2021 PUBLIC 09-03-2021). 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos.1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.102.831/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
O Regimento Interno deste Tribunal, por sua vez, prevê entre as atribuições do Relator as seguintes: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...].
Nas hipóteses acima mencionadas, portanto, o relator está autorizado a julgar o recurso monocraticamente, analisando questões que vão "desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao código de processo civil - novo CPC - Lei n. 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851).
De acordo com a ilustre Desª HAIDÉE DENISE GRIN, desta 7ª Câmara de Direito Civil (Apelação n. 5002360-27.2024.8.24.0068, j. 30-08-2025): Decide-se monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados): "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado (da colenda 7ª Câmara de Direito Civil), o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático (pelo Relator) da presente insurgência.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia a definir se os autores detêm interesse processual na demanda em questão.
O apelo, adianta-se, não comporta provimento.
Inicialmente, é de suma importância destacar que, quando da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5061611-54.2022.8.24.0000 (Tema n. 28) pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça, as seguintes questões controvertidas foram submetidas a debate: 5. Convertido este IAC em IRDR, proponho, à luz da divergência existente, os seguintes questionamentos:a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir?b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvelnão matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada?c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é possível processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis?.
O mencionado IRDR foi julgado em 14/05/2025, restando fixadas as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INTERESSE PROCESSUAL NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO. TESE JURÍDICA FIRMADA: a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários.b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada.c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis.MODULAÇÃO DOS EFEITOS: aplicação da tese firmada tão somente às ações ajuizadas após a data da publicação do presente julgamento.JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC).
RECURSO DA DEMANDANTE.
DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE.
AQUISIÇÃO DERIVADA.
MODALIDADE QUE, EM REGRA, NÃO ENSEJA USUCAPIÃO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO NÃO CONSTATADA.
AUSENTE EFETIVO IMPEDIMENTO À TRANSFERÊNCIA PELAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.
NECESSIDADE OU UTILIDADE DA DEMANDA NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5061611-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2025). (grifou-se) Realizado esse delineamento normativo, verte-se a atenção ao litígio trazido a lume.
Cediço que a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, através do exercício prolongado da posse e da demonstração de determinados requisitos legais.
Na vertente hipótese, depreende-se que os autores adquiriram a posse do imóvel usucapiendo - terreno situado na Rua José Manoel do Nascimento, n. 71, Bairro Boa Vista, no município de Blumenau, matriculada sob o n. 998 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau (evento 106, PROCJUDIC1, pp. 26-27 - 1G) - DIRETAMENTE DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL Lindalva Neihaus, através de "Contrato Particular de Compra e Venda" (evento 106, PROCJUDIC1, pp. 9-10 - 1G).
Nesse passo, considerando que o imóvel foi adquirido através de relação jurídica estabelecida diretamente com a titular do domínio, a via processual escolhida não se revela adequada na situação telada. Isso porque a ação de usucapião não pode ser usada como meio para eximir a parte interessada de regularizar a situação do imóvel, juntamente com os proprietários registrais, se for o caso, além de efetuar o pagamento dos impostos aplicáveis e devidos.
Em complemento, vale frisar que os apelantes não lograram demonstrar a existência de fatores que tornem impossível ou excessivamente difícil a formalização da transferência da propriedade da área usucapienda em seu favor.
Estabelecidas tais premissas, inviável o manejo da presente demanda, que não se presta à regularização do registro, ao arrepio das exigências administrativas ordinariamente impostas. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes da Sétima Câmara de Direito Civil, Órgão Colegiado integrado por este Relator: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROPRIEDADE.
AQUISIÇÃO DERIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Ação de usucapião ajuizada por espólio com fundamento na aquisição do imóvel mediante compromisso de compra e venda celebrado em 1979, cuja formalização da transferência teria sido inviabilizada em razão do falecimento das partes envolvidas e ausência de documentos comprobatórios do pagamento integral.
Sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, ao entendimento de ausência de interesse de agir.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da usucapião em hipótese de aquisição derivada do imóvel, quando não demonstrada a impossibilidade concreta de regularização da propriedade pelos meios administrativos ou judiciais ordinários.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A usucapião pressupõe aquisição originária da propriedade, distinta da aquisição derivada oriunda de negócio jurídico com o proprietário registral. 2.
A jurisprudência admite excepcionalmente a usucapião em caso de aquisição derivada quando há demonstração inequívoca da impossibilidade de regularização pela via administrativa. 3. No caso concreto, não se evidenciou obstáculo concreto à formalização da transferência por meios ordinários.
A ausência de todos os recibos de pagamento e o falecimento das partes não constituem, por si sós, impedimentos jurídicos. 4.
O documento apresentado, que atesta a recusa do registro da sentença, não comprova a impossibilidade da via administrativa, pois a sentença apenas extinguiu o feito sem reconhecimento do direito de propriedade.IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento:"1.
A ação de usucapião não é cabível como via substitutiva da regularização administrativa da propriedade quando a posse decorre de compromisso de compra e venda com o proprietário registral.""2.
A inexistência de impedimento concreto à formalização da transferência por meios administrativos ou judiciais impede o reconhecimento do interesse de agir na via da usucapião."[...] (TJSC, Apelação n. 5002502-56.2021.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO.
BEM USUCAPIENDO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.TESE DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR INTERMÉDIO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIROS QUE O ADQUIRIRAM O BEM POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
CARACTERIZADA A HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS TITULARES REGISTRAIS E A USUCAPIENTE.
INVIABILIDADE DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300549-40.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DOS AUTORES.1.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO FOI NOTICIADA AOS AUTORES.
INSUBSISTÊNCIA.
FUNDAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO DOS APELANTES.
REQUERENTES QUE SUSCITARAM A AQUISIÇÃO DERIVADA NA EXORDIAL E NARRARAM A DIFICULDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
ALEGADO EXERCÍCIO DA POSSE POR DUAS DÉCADAS, DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA.
ADEMAIS, AVENTADA DIFICULDADE EXCEPCIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
INSUBSISTÊNCIA.
AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO CONFIGURADA.
BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002723-84.2022.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025) (grifou-se).
A sentença vergastada vem, ainda, ao encontro dos seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
RECURSO DA AUTORA.ALEGADA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO BEM POR MEIO DA USUCAPIÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EVIDENCIADA A CADEIA NEGOCIAL REFERENTE À PARCELA DO IMÓVEL.
AQUISIÇÃO DO TERRENO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL PELA FALECIDA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE EMBARAÇO PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 28, DO TJSC.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014391-92.2022.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025) (grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AQUISIÇÃO DERIVADA DO IMÓVEL.
RELAÇÃO NEGOCIAL COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão da existência de relação negocial entre as partes, envolvendo contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação de usucapião.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação de usucapião extraordinária quando há aquisição derivada do imóvel mediante contrato firmado diretamente com o proprietário registral, sendo a dificuldade apenas de natureza cartorária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O interesse de agir deve ser aferido à luz da teoria da asserção, considerando as alegações da petição inicial, nos termos do art. 17 do CPC.4.
A usucapião pressupõe aquisição originária da propriedade, sem relação jurídica prévia entre possuidor e titular do domínio.5.
A existência de contrato de compra e venda celebrado diretamente com o proprietário registral, ainda que não formalizado por entraves cartorários, evidencia aquisição derivada, que não se amolda à hipótese de usucapião.6.
O meio adequado para regularização do imóvel seria ação de adjudicação compulsória, suscitação de dúvida registral ou medida correlata.7.
A ausência de oposição do vendedor e a existência de sentença de divórcio anterior à negociação reforçam a inadequação da via eleita.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
Não cabe ação de usucapião quando demonstrada relação negocial direta entre possuidor e proprietário registral, evidenciando aquisição derivada. 2.
A dificuldade cartorária para formalização do registro não autoriza o manejo da ação de usucapião, sendo cabível a adoção das vias próprias para suprir a exigência."[...] (TJSC, Apelação n. 5003101-34.2021.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025) (grifou-se).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
POSSE DERIVADA DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA SEM QUE HOUVESSE ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL OU DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE LEGAL, OU REGISTRAL, DE PROCEDER À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA VIA PRÓPRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via da usucapião para fins de reconhecimento do domínio sobre unidades de edifício, cuja construção não foi averbada e cuja posse decorre de contratos particulares de compra e venda firmados com os proprietários constantes da matrícula.3. A usucapião configura forma originária de aquisição da propriedade, sendo, em regra, incabível nos casos de posse derivada de negócio jurídico com o proprietário registral.3.1. A jurisprudência admite, de forma excepcional, a usucapião em casos de aquisição derivada apenas quando demonstrada a impossibilidade de regularização pela via própria.3.2.
No caso, os autores não comprovaram óbice legal ou registral à formalização da aquisição por meio das vias administrativas ou judiciais adequadas, como a adjudicação compulsória.3.3.
A ausência de averbação da edificação e da instituição do condomínio edilício impede a individualização das unidades autônomas e obsta o reconhecimento da usucapião. 4.
Recurso não provido. Tese de julgamento: "1.
A usucapião, como forma originária de aquisição da propriedade, não se presta à regularização registrária de imóvel cuja posse decorre de negócio jurídico com o proprietário registral. 2.
A utilização da usucapião para substituição de procedimento registral próprio caracteriza inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 1.238 a 1.244; CPC, art. 373, I.[...] (TJSC, Apelação n. 5010437-49.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025) (grifou-se).
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO.[...] III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, e pressupõe posse exercida com animus domini, de forma contínua, mansa e pacífica, desvinculada de relação jurídica com o titular anterior.4.
A existência de vínculo contratual entre a parte autora e os proprietários registrais configura aquisição derivada da propriedade, hipótese que inviabiliza o manejo da ação de usucapião como forma de regularização dominial.5.
A alegação de impossibilidade de regularização registral por outras vias, além de ter sido suscitada apenas após a prolação da sentença, não restou devidamente comprovada, não se evidenciando situação de exceção que justifique o afastamento da via adequada.6.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal e de outros tribunais pátrios afasta o cabimento da ação de usucapião em contextos de aquisição derivada, a fim de evitar burla ao sistema registral e aos tributos incidentes sobre a transmissão de bens imóveis.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.[...] (TJSC, Apelação n. 0302316-26.2017.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. RECURSO DA AUTORA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS AÇÕES DE USUCAPIÃO E O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS DA MODALIDADE ORDINÁRIA.
DESACOLHIMENTO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PRESENTE CASO.
AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE.
PRETENSÃO CLARA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL POR MEIO DA USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA CADEIA NEGOCIAL DO IMÓVEL.
RECEBIMENTO DO BEM EM DOAÇÃO PELA AUTORA DO ADQUIRENTE DIRETO DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL.
INEXISTÊNCIA DE EMBARAÇO PARA REGULARIZAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000984-12.2019.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025) (grifou-se).
Os julgados ora colacionados deixam clara a inviabilidade de se acolher a pretensão recursal de reconhecimento do interesse de agir dos autores na demanda em exame, razão pela qual mantém-se incólume a sentença recorrida.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, confirmando a sentença proferida na origem, da lavra do Magistrado BERNARDO AUGUSTO ERN.
RETIRE-SE DE PAUTA (sessão de 18/09/2025; Evento 17 - 2G).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa. -
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 18/09/2025 17:00</b>
-
01/09/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0013117-79.2009.8.24.0008/SC (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: LUIZ CARLOS MARCELINO (AUTOR) ADVOGADO(A): GIANINI MARIA MORASTONI HOHN (OAB SC006573) APELANTE: MARILOURDES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GIANINI MARIA MORASTONI HOHN (OAB SC006573) APELADO: LINDALVA NEIHAUS (Sucessão) (RÉU) APELADO: SABRINA NEIHAUS ZOZ BRETZKE (Sucessor) (RÉU) APELADO: MARIO CELSO ZOZ (Sucessão) (RÉU) APELADO: NADIA REGINA NEIHAUS ZOZ (Sucessor) (RÉU) INTERESSADO: GERTRUDES RESCAROLI DE AMORIM (INTERESSADO) INTERESSADO: ALVARO INACIO BERNARDES (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: LUIZ CARLOS DE AMORIM (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (INTERESSADO) INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente -
29/08/2025 12:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
29/08/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
29/08/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 18/09/2025 17:00</b><br>Sequencial: 71
-
27/05/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0701
-
27/05/2025 19:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
27/05/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
-
27/05/2025 17:54
Despacho
-
16/05/2025 16:17
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0701
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/05/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
07/05/2025 10:49
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV7
-
07/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:25
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
-
06/05/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILOURDES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ CARLOS MARCELINO. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
02/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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