TJSC - 5064286-82.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:19
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (SP172650 - ALEXANDRE FIDALGO)
-
04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064286-82.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: KAROLINE MACHADO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ MEIRELLES DA SILVA (OAB SC031198) DESPACHO/DECISÃO Karoline Machado do Nascimento interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Estadual de Direito Bancário, na ação de revisão contratual - autos n. 5064277-46.2025.8.24.0930 - proposta pela Agravante em face de Banco Safra S.A., com o seguinte teor: 1. INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados na exordial, uma vez que a documentação apresentada pela parte autora indica o recebimento de renda incompatível com a benesse aqui discutida.
Além disso, não obstante tenha sido intimada para apresentar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência financeira, observa-se que a parte autora não apresentou todos os documentos solicitados.
Verificando a documentação anexada, apenas em uma conta bancária no mês de maio a parte teve entrada de valores superior a R$ 7.000,00.
Somado a este fato, adimplia empréstimo com parcela mensal de mais de R$ 2.900,00, o que não demonstra a impossibilidade de pagamento das despesas com o processo. Cumpre destacar, nesse particular, que os benefícios da justiça gratuita devem ser voltados a quem, comprovadamente, não pode arcar com as custas e despesas do processo sem causar prejuízo à sua subsistência e do seu núcleo familiar, tanto que a própria Carta Magna, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", situação que, como dito, não restou demonstrada na espécie. A própria egrégia Corte de Justiça Catarinense orienta nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM PEDIDO DE REAJUSTE MONETÁRIO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VALOR DA CAUSA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA QUANTIA ORIGINALMENTE ATRIBUÍDA. DESCABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA ESPECÍFICA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA DISPLICÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO AUSENTES.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. "A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem.
Isso porque, conquanto tenha a Lei n.º 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência,
por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.' Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado.
Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2016).
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032405-63.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020; destaquei). 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. (Evento 16, autos de origem).
As razões recursais foram apresentadas no Anexo 1 do Evento 1.
Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
Na decisão do Evento 8 determinei a cientificação da Agravante para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
A Recorrente ofertou manifestação no Evento 13. É o necessário escorço.
Inicialmente, constato que o presente Inconformismo é cabível – art. 1.015, inciso V, do NCPC – tempestivo – art. 1.003, § 5º, do NCPC – sendo desnecessária a juntada dos documentos imprescindíveis para sua apreciação, tendo em vista que na origem a demanda tramita integralmente pela via eletrônica – art. 1.017, § 5º, do NCPC – bem como dispensada a comprovação do recolhimento do preparo, porquanto o Inconformismo tem como mote a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 7º, do NCPC, restando, portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao enfoque do pleito de concessão do efeito ativo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código Fux.
A análise da tutela recursal pretendida encontra supedâneo no art. 995, parágrafo único, do novel Cânone Processual Civil, que exige a presença do binômio periculum in mora e fumus boni juris ao seu deferimento. É dizer, é preciso estar presente tanto a probabilidade de chancela do Recurso quanto o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, o efeito suspensivo não deve ser chancelado.
O critério adotado pela Quarta Câmara de Direito Comercial para a concessão do benefício da justiça gratuita é o de renda familiar de até 3 (três) salários mínimos líquidos, em consonância com os balizamentos adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, Brota do caderno processual que os extratos bancários apresentados revelam que nos meses de maio, junho e julho de 2025 a Agravante obteve a entrada de valores em patamar superior a 03 (três) salários-mínimos.
Além disso, embora intimada para apresentar última declaração de imposto de renda na íntegra, a Recorrente exibiu apenas o "recibo de entrega da declaração de ajuste anual - opção pelo desconto simplificado" relativo ao exerício de 2025 e ano-calendário 2024, não sendo possível examinar seu atual contexto econômico.
Em análise não exauriente da questão concluo que a Recorrente não logrou êxito em demonstrar sua efetiva incapacidade financeira, haja vista que a renda percebida alcança quantia líquida superior a 3 (três) salários-mínimos.
Dessarte, uma vez ausente a verossimilhança das alegações, indefiro a carga ativa. É o quanto basta.
Ex positis: (a) indefiro o efeito suspensivo; e (b) cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do NCPC, enfatizando-se que o recolhimento das despesas postais é postergado, haja vista que o Reclamo tem como objeto a gratuidade da justiça, na forma do art. 9º, § 3º, da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura e art. 98 do NCPC; e Intimem-se. -
02/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 16:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
02/09/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 11:52
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0403
-
02/09/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
15/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
-
15/08/2025 16:19
Despacho
-
15/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
-
15/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:42
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
15/08/2025 13:43
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
-
15/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
15/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KAROLINE MACHADO DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000801-39.2023.8.24.0078
Eduardo Arcenio Soares
Os Mesmos
Advogado: Andreia Dota Vieira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 17:57
Processo nº 5005168-48.2025.8.24.0010
Denzel Santos Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Elias Baggio Batista
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 09:55
Processo nº 5001648-85.2022.8.24.0010
Romilton Baggio
Ldb Comercio e Locacao de Imoveis LTDA
Advogado: Mayara Costa de Souto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/03/2022 09:44
Processo nº 5001648-85.2022.8.24.0010
Ldb Comercio e Locacao de Imoveis LTDA
Romilton Baggio
Advogado: Rafael Giordani Sabino
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2025 17:24
Processo nº 5011822-50.2025.8.24.0075
Filipe Rubbo de Assis
Associacao Congregacao Desanta Catarina
Advogado: Maria Cristina Feistauer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 10:29