TJSC - 5070804-88.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070804-88.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033038-29.2025.8.24.0023/SC AGRAVANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)AGRAVADO: MARIA CONCEICAO DA SILVA CITRONADVOGADO(A): MARIANNE FLORES LIMA (OAB GO054661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória proferida no cumprimento provisório de sentença em que litiga com Maria Conceição da Silva Citron, na qual se determinou o pagamento voluntário do montante executado em caráter provisório.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada. É o relatório.
Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).
Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso concreto não justifica a reversão liminar da decisão agravada.
Não se vislumbra perigo de demora na apreciação do efeito suspensivo/ ativo ora postulado, porque, ainda que a decisão agravada seja oposta aos interesses jurídicos do recorrente, os seus resultados podem ser revisitados e revistos no julgamento definitivo do mérito, mormente porque o presente recurso tem como característica marcante a brevidade.
Assim, não demonstrado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção do decisum, desnecessária a análise acerca da probabilidade do direito, porquanto os requisitos são cumulativos, devendo a questão ser definitivamente dirimida e ponderada quando do julgamento de mérito do agravo pelo colegiado.
Em decorrência, não se suspende os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se o juízo de origem (art. 1.019, inc.
I, do CPC) e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se e intimem-se. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070804-88.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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04/09/2025 20:11
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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03/09/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (19/08/2025 11:52:19). Guia: 11157647 Situação: Baixado.
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03/09/2025 21:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 54 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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