TJSC - 5026337-97.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026337-97.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: TEREZINHA APARECIDA MARTENDALADVOGADO(A): FLAVIANO LUIZ LOPES FERNANDES (OAB SC056914)ADVOGADO(A): SANDRO LUIZ FERNANDES (OAB SC025930) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC.
Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
São de pequeno valor as dívidas municipais até o valor de R$ 6.975,00 (seis mil novecentos e setenta e cinco reais) (arts. 87, II, do ADCT e 1º da Lei Municipal de Blumenau n. 7.419, de 10.8.2009), as estaduais até 10 salários mínimos, se a decisão transitou em julgado a partir de 7.1.2013 (art. 87, I, do ADCT e Lei nº 15.945, de 07.1.2013, que alterou, dentre outro, o art. 1º da Lei Estadual 13.120/2004), e de 40 salários mínimos, se transitou em julgado até 6.1.2013 (art. 87, I, do ADCT e redação original do art. 1º da Lei Estadual 13.120/2004), e as federais até 60 salários mínimos (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
Após o pagamento da Requisição de Pequeno Valor, sendo o caso, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente), bem como para se manifeste acerca da satisfação do crédito, expedindo-se em seguida o competente alvará.
Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Havendo necessidade de expedição de Requisição por Precatório, deverão ser obedecidas as seguintes regras: a) Tendo em vista que os valores perseguidos na presente ação se constituem em verbas de natureza alimentar o precatório a ser expedido deverá observar a regra do art. 100, § 1º, do CF/88; b) sobre a verba principal incide o imposto de renda.
Saliento que a retenção deve ser feita na forma prevista no artigo 12-A da Orientação CGJ/SC n. 61/2016 (RRA); c) ocorrerá a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor principal devido à parte.
Havendo solicitação da parte credora para pagamento de parcela superpreferencial prevista na Resolução 303/2019 do CNJ, proceda o Cartório da seguinte forma: a) Se o pedido for fundado no quesito de idade, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua manifestação.
Apresentada a manifestação, subam os autos conclusos.
Nada sendo requerido, defiro desde já a prioridade em razão da idade, devendo ser expedido a respectiva RPV até o limite estabelecido na referida resolução, sendo que a referida preferência acompanha o precatório, caso seja necessária a expedição; b) Se o pedido for fundado na existência de doença grave ou o caso do beneficiário ser pessoa com deficiência, deverá ser intimada a parte executada para, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos conclusos; c) Em ambos os casos, a Requisição de Pequeno Valor deverá ser expedida no valor de até 03 (três) vezes o limite para os entes públicos que não aderiram ao regime especial de precatórios; d) Acaso o valor do crédito ultrapasse os limites previstos no item "c" acima, a diferença será paga através da expedição de Precatório.
Outrossim, após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo.
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como a quitação integral da dívida (Art. 924, II do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:56
Decisão interlocutória
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11/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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11/08/2025 08:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/08/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 16:42
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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08/08/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA APARECIDA MARTENDAL. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 16:42
Distribuído por dependência - Número: 03024897420178240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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