TJSC - 5070580-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070580-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: ADELINO BERTANADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0300052-49.2014.8.24.0078/SC, decidiu o que segue (evento 126, DESPADEC1): Passa-se a definir os parâmetros da liquidação para posterior remessa dos autos à contadoria.
Da correção monetária.
Para recompor o poder aquisitivo da moeda, o índice de correção monetária é o mesmo que se aplica aos débitos judiciais da Poder Judiciário Catarinense, consoante jurisprudência da Corte Catarinense: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL NA VIGÊNCIA DO PLANO COLLOR I (MARÇO DE 1990). [...].
CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA COM BASE NOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS DÉBITOS JUDICIAIS PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONTAGEM DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.370.899/SP E 1.361.899/SP.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494, DE 10.9.1997.
EXISTÊNCIA DE CAUSA DE REDUÇÃO DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO." (AI n° 4001992-84.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Jânio Machado, j. 05.08.2021) Dedução da correção a maior efetuada no mês de fevereiro de 1989: Conforme julgado pelo STJ, a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, ou seja, são aplicáveis os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989.
Nesse sentido o REsp 1.588.664/SP, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2016.
Correção monetária plena: Com efeito, no que tange à inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos posteriores ao "Plano Verão", julgando os temas 887 e 891 o STJ decidiu que: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. Juros de mora e dos juros remuneratórios: Quanto ao marco inicial dos juros de mora, a tese firmada no tema 685 adotou o entendimento de que os juros incidem a partir da citação na ação civil pública (08/06/1993), no percentual de 0,5% ao mês durante a vigência do antigo Código Civil e a partir daí, 1% ao mês.
Os juros remuneratórios, de outro lado, não se acham previstos no título executivo formado na ação civil pública ajuizado pelo IDEC contra o Banco do Brasil, portanto, não devem ser incluídos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS EM SENTENÇA COLETIVA.
INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.DECISÃO MANTIDA. 1.
Na execução individual de sentença, proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores a expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de o interessado ajuizar, quando cabível, ação individual de conhecimento (REsp n. 1.392.245/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 7/5/2015).Precedente representativo de controvérsia.2.
Na espécie, a execução individual tem por base a mesma sentença examinada no recurso repetitivo, decorrente da ação civil pública n. 1998.01.016798-9, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília - DF.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 398.842/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017) Tocante aos juros remuneratórios cumpre ainda enfatizar o que entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp n. 1.505.007-MS, que consolidou que os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta de poupança somente se aplica nos casos em que o título executivo previu a incidência dos juros, o que ocorre na Ação Civil Pública movida contra o HSBC, por exemplo, mas não ocorre nas ações promovidas contra o Banco do Brasil e o BESC (por Adocon).
Em resumo, no caso dos autos não deverão incidir os juros remuneratórios, pois não se acham previstos no título executivo formado na ação civil pública.
Remessa à contadoria: Fixadas as premissas acima, determina-se a remessa dos autos à Contadoria para a elaboração dos cálculos de liquidação, observando os parâmetros desta decisão e os limites do título executivo.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
Para tanto, o banco agravante defende que "os cálculos devem ser elaborados com base nos índices da caderneta de poupança, pois foi o índice contratado pelo poupador, não havendo que se falar na aplicação do INPC, sob pena de afronta ao pacta sunt servanda", bem como que "o marco inicial dos juros de mora deve ser a intimação para pagamento, que ocorreu nos autos da habilitação/liquidação de sentença", além de requerer pela exclusão dos índices dos Planos Collor I e Collor II do montante exequendo (evento 1, INIC1).
Pugnou, assim, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja o recurso conhecido e provido, modificando a decisão, nos moldes acima demonstrados, formulando, ao final, pedido de prequestionamento. Este é o relatório.
Decido.
O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A partir de tais premissas, analisando detidamente o caderno processual, infere-se que não exsurge, a priori, o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Isso porque, verifica-se da decisão agravada, que o juízo a quo saneou o processo e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação, observados os parâmetros fixados e os limites do título executivo, o que, em uma análise perfunctória, mostra-se acertado.
Logo, inexiste nas razões de agravo justificativa fática ou jurídica capaz de demonstrar que o regular processamento do presente agravo irá gerar dano ou prejuízo à parte agravante.
Deste modo, considerando que "os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante. (STJ, REsp 238.140/PE, rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001)." (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel.
Desa.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018)(Agravo de Instrumento n. 4004660-28.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j, em 29-5-2020), o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe.
Desta feita, nessa análise perfunctória, não encontram-se presentes os requisitos ensejadores a conceder o efeito suspensivo almejado.
Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
05/09/2025 17:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0204 para GCOM0101)
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05/09/2025 17:06
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0204 -> DCDP
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05/09/2025 17:06
Determina redistribuição por incompetência
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070580-53.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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04/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de certidão - 04/09/2025 18:44:12)
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04/09/2025 18:37
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 08:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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03/09/2025 16:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 126 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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