TJSC - 5008303-14.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008303-14.2024.8.24.0007/SCRELATOR: FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERAAUTOR: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 79 - 15/09/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008303-14.2024.8.24.0007/SC AUTOR: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado no evento 69.1, pois não está comprovada a mudança de endereço do réu, tendo em vista que apenas somente tentativa de intimação por Whatsapp.
Nesse contexto, a jurisprudência do TJSC vem decidindo pela impossibilidade de interpretação analógica do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO REALIZADA VIA SISBAJUD.
INTERLOCUTÓRIO QUE REPUTOU VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA PENHORA E RECONHECEU A PRECLUSÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 274 E 841 DO CÓDIGO DE RITOS.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PELO APLICATIVO WHATSAPP E POR MANDADO NO ENDEREÇO CADASTRADO PELA AUTORA NOS AUTOS.
MANDADO QUE RETORNOU SEM CUMPRIMENTO.
CITAÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL QUE OCORREU REMOTAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, NO CASO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA RECONHECIDA.
APRECIAÇÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE OBSTADA NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051285-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024) (destacou-se).
Assim, intime-se a parte autora para informar, em 15 (quinze) dias, o endereço para expedição de mandado, sob pena de preclusão da produção da prova. -
05/09/2025 19:05
Juntada de Petição
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03/09/2025 18:59
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 51
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008303-14.2024.8.24.0007/SCRELATOR: FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERAAUTOR: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 29/08/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
01/09/2025 16:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 16:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/08/2025 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: THIAGO DIAS MIRANDA
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21/08/2025 18:04
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
-
21/08/2025 18:01
Expedição de ofício - 1 carta
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21/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008303-14.2024.8.24.0007/SC AUTOR: BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, na qual se intenta a indenização por danos materiais que teriam sido ocasionados em acidente de trânsito.
Citada, a parte ré LOCALIZA RENT A CAR SA apresentou contestação.
Por sua vez, a parte ré JURADILSON DA LUZ CHAVES JUNIOR foi citada, porém deixou transcorrer em branco o prazo de resposta.
Réplica acostada.
Proferida decisão de especificação de provas em cooperação.
As partes se manifestaram. É o relatório.
Decido.
I.
DA REVELIA Diante da ausência de oferecimento de contestação da parte ré JURADILSON DA LUZ CHAVES JUNIOR, declaro a revelia da parte ré (art. 344 do Código de Processo Civil).
II.
DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte requerida LOCALIZA RENT A CAR SA sustentou a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a culpa seria exclusivamente de terceiro e que a empresa, ora ré, não poderia responder pelos danos ocasionados pelo carro que estava alugado no momento do acidente.
A jurisprudência consolidada, inclusive pela súmula 492 do e.
Supremo Tribunal Federal, estabelece que: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." Essa responsabilidade é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, pois o veículo é considerado um bem que pode causar danos a terceiros e a locadora obtém lucro com a atividade de aluguel, devendo, portanto, arcar com os eventuais prejuízos causados.
Além disso, o e.
Superior Tribunal de Justiça reforça que o proprietário do veículo (no caso, a locadora) responde solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz o automóvel, independentemente de ser empregado ou preposto e mesmo que o transporte seja gratuito ou oneroso.
A responsabilidade da locadora é solidária com a do locatário, que é quem detém a guarda jurídica do veículo e responde pelos atos ilícitos praticados por quem conduz o veículo com sua permissão.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973.
ART. 131 DO CPC/1973.
AÇÃO MOVIDA CONTRA A LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) E A LOCATÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 492 DO STF.[...]4.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 5.
Há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula consignada no contrato de locação de obrigatoriedade de seguro.6.
Recursos especiais não providos.(REsp n. 1.354.332/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 21/9/2016.) À vista disso, a locadora pode ser acionada judicialmente juntamente com o locatário, ou isoladamente, para responder pelos danos causados a terceiros em acidentes de trânsito envolvendo o veículo locado.
Eventual direito de regresso contra o locatário pode ser exercido posteriormente pela locadora.
Logo, afasto a preliminar suscitada.
III.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Não havendo outras questões pendentes a analisar, dou por saneado o feito, ressaltando que o ônus da prova observará o disposto no artigo 373 do CPC.
IV.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Paute-se audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, via Microsoft Teams, uma vez que esta unidade adotou o Juízo 100% digital, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas e tomado o depoimento pessoal das partes, acaso requerido.
Caso necessário, o Cartório Judicial deverá requisitar eventuais servidores públicos arrolados como testemunhas, por meio da chefia imediata, bem como intimar pessoalmente os que forem arrolados pelo Ministério Público e/ou Defensoria Pública, nos termos do art. 455, § 4º do CPC.
As partes que prestarão depoimento pessoal também devem ser intimadas pessoalmente.
Se não houver no processo os dados sobre a chefia imediata da(s) testemunha(s), intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) para oferecimento das informações, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
Ainda, declaro preclusa a oitiva de testemunhas que não tenham sido arroladas oportunamente.
Importante consignar que o art. 1º, §3º, da Resolução Conjunta GP/CGJ 10/2022 dispõe que "nas unidades judiciais que adotarem o Juízo 100% Digital, os atos processuais poderão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos".
Ademais, a Resolução 481/2022 do CNJ, que trata do retorno das audiências presenciais, não revogou a Resolução 345/2020, que disciplina o Juízo 100% digital, de modo que permanece a possibilidade de realização do ato na modalidade virtual.
A providência não impede o comparecimento de qualquer dos envolvidos (parte, advogado(a), interessado(a), testemunha, representante do Ministério Público) diretamente na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Biguaçu/SC, de modo que aqueles que não tiverem condições de serem ouvidos por videoconferência poderão comparecer às dependências do Fórum desta Comarca.
O link para acesso remoto à audiência estará disponível no menu "ações" do processo eletrônico, na opção "audiência".
Os(as) advogados(as) também poderão encontrar o link no "Painel do Advogado", quadro "Audiências", item "Audiências futuras".
Eventuais dúvidas dos participantes sobre como proceder à conexão poderão ser previamente esclarecidas por meio do manual para público externo (advogado e cidadão), disponibilizado no link: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia.
Caberá aos procuradores encaminhar às suas testemunhas e clientes o link para participação no ato, bem como explicar como acessar a sala virtual, sob pena de considerar-se a desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). Consigno, também, que as partes e testemunhas poderão ser ouvidas nos escritórios dos respectivos advogados, aos quais caberá providenciar a incomunicabilidade entre os depoentes. Ficam cientes as partes (e assim deverão cientificar suas testemunhas) sobre a necessidade de possuir computador, notebook ou aparelho celular com acesso a câmera, microfone, internet (de preferência WI-FI), e, se possível, fones de ouvido.
Registro, ainda, que a absoluta impossibilidade técnica ou prática para a realização dos atos processuais eletrônicos ou virtuais deverá ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato e devidamente justificada nos autos em até 15 (quinze) dias da intimação.
Para que se possibilite o controle do acesso à sala virtual da audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer seus endereços eletrônicos e de suas respectivas testemunhas, se possível acompanhado de contato telefônico no aplicativo "WhatsApp".
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 04/11/2025 14:00
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20/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:07
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/05/2025 15:38
Juntada de Petição
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29/04/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 16:55
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/12/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/11/2024 14:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/11/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/11/2024 17:57
Juntada de Petição
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06/11/2024 18:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 06/11/2024
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05/11/2024 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: NICOLE CAROLINE DOS SANTOS
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05/11/2024 17:52
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
-
04/11/2024 07:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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31/10/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/10/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9134630, Subguia 4691131 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
30/10/2024 10:10
Link para pagamento - Guia: 9134630, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4691131&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4691131</a>
-
30/10/2024 10:10
Juntada - Guia Gerada - BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 9134630 - R$ 16,52
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/10/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/10/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/10/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 18/10/2024 17:47:03)
-
18/10/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Ato ordinatório praticado - 18/10/2024 17:47:03)
-
18/10/2024 17:43
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 15:15
Determinada a citação
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11/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8979821, Subguia 4603566 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 355,85
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09/10/2024 10:49
Link para pagamento - Guia: 8979821, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4603566&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4603566</a>
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09/10/2024 10:48
Juntada - Guia Gerada - BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 8979821 - R$ 355,85
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08/10/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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