TJSC - 5026832-78.2024.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 21:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 38 Número: 50770102120258240000/TJSC
-
01/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5026832-78.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ROGERIO MARQUES MENEGUINIADVOGADO(A): FERNANDA ZIMMERMANN (OAB SC032658)RÉU: ALEXANDRE JOSE PIAZADVOGADO(A): JULIO CESAR NUNES (OAB SC045742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, formulada incidentalmente por Rogério Marques Meneguini em ação de rescisão contratual, visando ao arresto - indisponibilidade de bens imóveis de propriedade do requerido Alexandre José Piaz, como forma de garantir a efetividade de futura execução de eventual sentença favorável.
Alegou o autor que, após a contestação apresentada pelo réu, obteve provas supervenientes que demonstram a tentativa de dilapidação patrimonial, especialmente com a oferta de venda do apartamento duplex nº 1101, Edifício San Michel Residence, avaliado em R$ 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais).
Arguiu, com isso, o risco iminente de frustração da execução, caso os bens sejam alienados antes da sentença.
Requereu a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar o arresto ou indisponibilidade dos seguintes imóveis: matrícula nº 33.160 (Apartamento Duplex, Edifício San Michel); matrículas nº 33.097, 33.133 e 33.134 (Vagas de Garagem, Edifício San Michel); matrícula nº 20.639 (Apartamento, Edifício Ilha de Marajó) e matrícula nº 20.555 (Vaga de Garagem, Edifício Ilha de Marajó).
Decido. De início, vale ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida sempre excepcional, porque por meio dela se antepõem efeitos da sentença final antes mesmo da oitiva da parte adversa.
E, em se tratando de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, o seu deferimento está condicionado à presença dos seguintes requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) a probabilidade do direito do autor; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nos termos da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em perigo de dano (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e risco ao resultado útil do processo (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art.. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se da expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (receio de ineficácia do provimento final).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 382/383) Analisando o caso em apreço, verifico que não estão presentes, neste juízo de cognição sumária, os pressupostos autorizadores do deferimento da medida de urgência, afigurando-se desarrazoada a supressão do devido contraditório, enquanto direito fundamental.
No caso, muito embora apresentadas pelo autor as matrículas dos imóveis de propriedade do requerido, pelo que consta, apenas um deles está à venda.
Ainda assim, não verifico do link do anúncio o endereço completo do imóvel supostamente de propriedade do réu, nem número da matrícula, o que fragiliza a probabilidade do direito. Para além disso, ainda que o imóvel à venda seja de propriedade do réu, fato é que não há, aqui, elementos indicativos a caracterizar eventual dilapidação do patrimônio.
Isso, pois, além de o o réu ter outros bens, do mesmo anúncio (Fonte: Chaves Na Mão https://share.google/NSN121r8GLFcDZsWj), consta a informação "proprietário analisa permuta", de forma que não há elemento que respalde a intenção do réu de dilapidar o seu patrimônio a se furtar de suas responsabilidades. Sobre a necessidade de demonstração do risco de dilapidação patrimonial de forma concreta, colhe-se da jurisprudência da Corte catarinense em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CAUTELAR DE ARRESTO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL CAPAZES DE ENSEJAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO MANTIDA.
Na hipótese, entende-se, de fato, que não está presente o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela de urgência requerida pela Agravante e, como se sabe, "a tutela de urgência tem como pressupostos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300, do CPC)" (Agravo de Instrumento no 5057456-42.2021.8.24.0000.
Relator Desembargador Rubens Schulz.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 31.1.2022), sendo ambos os requisitos cumulativos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016367-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2024).
Portanto, neste juízo de cognição sumária, entendo prudente conceder, pelo poder geral de cautela, tão somente a anotação da existência desta ação na matrícula do imóvel, a qual não tem o condão de causar qualquer prejuízo às partes, notadamente por ser medida assecuratória, de forma a tornar pública a discussão judicial atinente ao imóvel, evitando-se prejuízo, inclusive, a terceiros de boa-fé.
A propósito, colhe-se do nosso Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
INSUBSISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO INCIDENTALMENTE QUE VISA A INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ACIONADO PARA SUPORTAR OS EFEITOS DE EVENTUAL CONDENAÇÃO, ALÉM DA AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA RESPECTIVA MATRÍCULA.
PEDIDO QUE OSTENTA NATUREZA CAUTELAR E QUE DESTOA DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NO EXÓRDIO. CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL QUE, DE TODO MODO, RECOMENDA O DEFERIMENTO DO PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS.
CAUSA DE PEDIR REMOTA CENTRADA NA PARALISAÇÃO DAS OBRAS DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E NA INVIABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE AUTÔNOMA ADQUIRIDA.
DEMANDA PROPOSTA NO ANO DE 2011 SEM A FORMALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. TEMOR CONCRETO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, EM PREJUÍZO À FUTURA E EVENTUAL INDENIZAÇÃO PRETENDIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS TIMBRADOS NO ART. 300 DO CPC. CONSECUÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, COM O CONSEQUENTE REGISTRO DA PRESENTE DEMANDA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL, QUE, ADEMAIS, REPRESENTA MEDIDA MERAMENTE ANUNCIATIVA, SEM O CONDÃO DE TORNÁ-LO INDISPONÍVEL. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033763-51.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-02-2019).
Logo, não visualizo a demonstração dos requisitos necessários para o deferimento da medida de arresto e indisponibilidade, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 1.
ISSO POSTO, uma vez ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Todavia, pelo poder geral de cautela, DETERMINO a anotação da existência desta ação no imóvel matriculado sob o nº 33.160 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau. 2. No mais, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que, eventualmente, ainda pretendem produzir, com indicação da necessidade e utilidade. 3.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento. -
28/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 10:46
Não Concedida a tutela provisória
-
21/08/2025 10:44
Juntada de Petição
-
23/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 12:21
Juntada de Petição
-
27/02/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/01/2025 14:34
Juntada de Petição - ALEXANDRE JOSE PIAZ (SC045742 - JULIO CESAR NUNES)
-
06/12/2024 14:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 04/12/2024
-
02/12/2024 14:35
Juntada de Petição
-
08/11/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: THIAGO GRETTER
-
05/11/2024 18:27
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
31/10/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9134560, Subguia 4691079 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 83,35
-
30/10/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/10/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/10/2024 10:04
Link para pagamento - Guia: 9134560, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4691079&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4691079</a>
-
30/10/2024 10:04
Juntada - Guia Gerada - ROGERIO MARQUES MENEGUINI - Guia 9134560 - R$ 83,35
-
29/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 06:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
15/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
17/09/2024 18:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/09/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 19:19
Determinada a citação
-
06/09/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8713333, Subguia 4455403 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.535,51
-
04/09/2024 16:03
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
04/09/2024 10:41
Link para pagamento - Guia: 8713333, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4455403&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4455403</a>
-
04/09/2024 10:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 04/09/2024 10:28:20)
-
04/09/2024 10:28
Juntada - Guia Gerada - ROGERIO MARQUES MENEGUINI - Guia 8713333 - R$ 6.535,51
-
04/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004233-89.2025.8.24.0080
Antonio Tcatch
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/07/2025 16:41
Processo nº 5004475-72.2025.8.24.0072
Tiago Schneider de Quadros
Ailto Ricci
Advogado: Beatriz Moraes Furiotti da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 09:36
Processo nº 5005763-77.2025.8.24.0000
Altemir Dalbosco
Alexandra Maria Mangoni
Advogado: Aragones Thiago dos Santos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/02/2025 10:35
Processo nº 5002491-23.2024.8.24.0061
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Samuel Ferreira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/05/2024 17:12
Processo nº 5005789-75.2025.8.24.0000
Simone Bianchini
Roberio Marcantonio Bianchini
Advogado: Roberto Everton Calbusch
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/02/2025 11:44