TJSC - 5028406-29.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5028406-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARICELIO PEREIRA DINIZADVOGADO(A): RICARDO FARIAS DE MEDEIROS (OAB SC040946)ADVOGADO(A): HAMILTON JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB SC030872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maricelio Pereira Diniz em face de decisão prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5003252-46.2023.8.24.0075, ajuizado por si em face de Eletro Petro Motos Eireli, indeferiu o pedido de renovação de penhora online via sisbajud.
O agravante/exequente sustentou, em síntese, que a decisão recorrida indevidamente indeferiu o pedido de renovação da penhora eletrônica via sistema SISBAJUD, com busca automática de ativos por 30 dias, alegando ausência de demonstração de alteração na situação financeira do executado, embora a medida anterior tenha resultado no bloqueio de valores.
Requereu, assim, a reforma da decisão interlocutória para que fosse autorizada nova tentativa de constrição patrimonial por meio do referido sistema (evento 1, INIC1).
Sem contrarrazões. É o relatório. 1.
Admissibilidade Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Mérito Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de renovação da penhora eletrônica via SISBAJUD, com busca automática de ativos por 30 dias.
A controvérsia reside na possibilidade de reiteração da medida executiva, diante da ausência de demonstração de alteração na situação financeira do executado e do lapso temporal decorrido desde a última tentativa.
Compulsando os autos, verifica-se que a última consulta ao sistema SISBAJUD foi realizada em junho de 2024, enquanto a decisão ora agravada foi proferida em março de 2025, ou seja, menos de um ano após a última diligência.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento novo que indique modificação relevante na situação patrimonial do devedor.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a renovação de medidas restritivas, como a penhora eletrônica, deve observar o princípio da razoabilidade, sendo necessária a demonstração de alteração na situação econômica do executado ou o decurso de tempo razoável — geralmente considerado como igual ou superior a um ano — entre as tentativas.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONSULTA VIA SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. POSTULADA NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA REITERADA, DENOMINADA “TEIMOSINHA”.
INVIABILIDADE. NOVO DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR OU AO TRANSCURSO DE LAPSO RAZOÁVEL DE UM ANO DA ÚLTIMA MEDIDA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE APROXIMADAMENTE 4 (QUATRO) MESES ENTRE A ÚLTIMA TENTATIVA E A REITERAÇÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. em 17/4/2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064874-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBAJUD E INFOJUD.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AVENTADA A TESE NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A REITERAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS MENCIONADOS SISTEMAS.
ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE UM ANO E SETE MESES DESDE A ÚLTIMA CONSULTA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL E QUE JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVA PESQUISA. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE COOPERAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS AUTORES PROCESSUAIS, CONSOANTE PRECONIZADO PELO ART. 6º DO CPC.
ADEMAIS, EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR.
EXEGESE DO ART. 797, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055365-71.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BLOQUEIO SUCESSIVO DE NUMERÁRIO PELO SISBAJUD. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NO CASO CONCRETO.
PEDIDO RENOVADO APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DA ÚLTIMA CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060328-93.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DO EXECUTADO PELOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD E CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.POSSIBILIDADE DE BUSCAS EM SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO COM O OBJETIVO DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE 1 ANO DA ÚLTIMA CONSULTA.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065112-50.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB.
RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO COM A UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS MECANISMOS PELO JUÍZO.
ACOLHIMENTO EM PARTE. 1 SISBAJUD.
INVIABILIDADE.
DEFERIMENTO CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO OU O TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE NOVO PEDIDO NO MÊS SEGUINTE DA CONSULTA INFRUTÍFERA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. INDEFERIMENTO MANTIDO. [...] DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031929-88.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2021).
No caso concreto, o agravante fundamenta seu pedido apenas no êxito parcial da medida anterior, que resultou no bloqueio de R$ 120,60.
Contudo, tal circunstância, por si só, não configura alteração da capacidade financeira do devedor, tampouco justifica nova diligência em intervalo inferior ao considerado razoável pela jurisprudência.
A decisão agravada está em consonância com os precedentes desta Corte, que têm rechaçado pedidos de reiteração de penhora eletrônica quando ausente demonstração de fato novo ou decurso de tempo suficiente.
Logo, a manutenção da decisão é medida impostiva. 3.
Julgamento monocrático Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 4.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, VIII, do CPC e 132, XV do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se. -
02/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 10:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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01/09/2025 10:17
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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14/04/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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14/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:30
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Civil) - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
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14/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARICELIO PEREIRA DINIZ. Justiça gratuita: Deferida.
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14/04/2025 09:49
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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12/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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12/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARICELIO PEREIRA DINIZ. Justiça gratuita: Requerida.
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12/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 115 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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