TJSC - 5004805-75.2023.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:28
Expedição de ofício - 1 carta
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29/08/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDERI DE LIMA. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004805-75.2023.8.24.0125/SC AUTOR: OLICAR VEICULOS LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRO SILVA DE SOUZA (OAB SC016935) DESPACHO/DECISÃO A extinção da pessoa jurídica equipara-se, por analogia, à morte da pessoa natural, para os efeitos do art. 110 do CPC/2015, possibilitando a sucessão processual, com as nuances próprias do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes.4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente.5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente.7.
Recurso especial provido.(STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) - sem destaques no original.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL.
SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 687 A 692 DO CPC/15.
INOBSERVÂNCIA.
PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMNETALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Execução promovida em 21/11/2018.
Recurso especial interposto em 6/6/2023.
Autos conclusos à Relatora em 16/4/2024.2.
O propósito recursal consiste em definir se o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC é de observância obrigatória quando se trata de sucessão, pelos sócios, de pessoa jurídica dissolvida regularmente.3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC.
Precedentes.4. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para exercício do direito de defesa.5.
No particular, contudo, os recorrentes deixaram de demonstrar que a inobservância do rito previsto nos dispositivos legais apontados como violados tenha lhes causado prejuízo, devendo, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, ser mantido o acórdão recorrido.6.
Recurso especial não provido.(REsp n. 2.165.137/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) - sem destaques no original.
Citem-se, no mesmo sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA POR SEUS SÓCIOS.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
AVENTADA POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL DIANTE DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
TESE ACOLHIDA.
EMPRESA QUE TEVE SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS COM ARQUIVAMENTO DO DISTRATO NA JUNTA COMERCIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À MORTE DA PESSOA NATURAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE COM OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, DA GRADAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL PRÓPRIA DO TIPO SOCIETÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011408-59.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2020) - sem destaques no original.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA NO CURSO DA EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDO.
AGRAVO DA EXEQUENTE.
SITUAÇÃO QUE PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL, VINDO OS SÓCIOS À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA A SUBSTITUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110 DO CPC E DOS ARTIGOS 1.023 E 1.024 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032119-73.2018.8.24.0000, Rel.
Desª.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019) - sem destaques no original.
Nos termos do art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Acerca do procedimento de habilitação, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Ante o exposto, cite-se o sócio indicado (evento 77, PET1) para que, em 5 (cinco) dias, pronuncie-se sobre o pedido de habilitação e sucessão processual em seu desfavor.
Cumpra-se. -
27/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:56
Decisão interlocutória
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01/07/2024 19:02
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:24
Juntada de Petição
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28/05/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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26/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 12:43
Despacho - Complementar ao evento nº 71
-
26/04/2024 12:43
Decisão interlocutória
-
14/02/2024 18:19
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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11/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2023 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 65
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09/12/2023 21:48
Expedição de ofício - 1 carta
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04/12/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6894105, Subguia 3554744 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 121,97
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01/12/2023 14:56
Juntada de Petição
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28/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/11/2023 13:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6894105, Subguia 3554744
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27/11/2023 13:38
Juntada - Guia Gerada - OLICAR VEICULOS LTDA - Guia 6894105 - R$ 121,97
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16/11/2023 17:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50398815020238240000/TJSC
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/10/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 09:21
Juntado(a)
-
13/10/2023 15:41
Juntada de Petição
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03/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/09/2023 20:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50398815020238240000/TJSC
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09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/08/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 19:12
Juntada de Certidão
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30/08/2023 16:24
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/08/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/07/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 36 e 41
-
27/07/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/07/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2023 12:52
Juntada de Consulta Renajud
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20/07/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/07/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/07/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 14:48
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:23
Juntada de Petição
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18/07/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2023 18:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50398815020238240000/TJSC
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17/07/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2023 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2023 17:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5961367, Subguia 3101722 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
08/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/07/2023 20:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5961367, Subguia 3101722
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06/07/2023 19:59
Juntada - Guia Gerada - LEANDRO LEMOS - Guia 5961367 - R$ 635,09
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06/07/2023 18:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50398815020238240000/TJSC
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2023 10:04
Juntada de Petição - LEANDRO LEMOS (RS114579 - RENAN FRAGA VESCIA RIBAS)
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26/06/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2023 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2023 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2023 17:08
Expedição de ofício - 2 cartas
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07/06/2023 17:08
Expedição de ofício - 3 cartas
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07/06/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedição de ofício - 07/06/2023 16:07:39)
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07/06/2023 15:58
Juntado(a)
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06/06/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 16:18
Concedida a tutela provisória
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05/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729926, Subguia 2987242 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.194,55
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02/06/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 13:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729926, Subguia 2987242
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02/06/2023 13:30
Juntada - Guia Gerada - OLICAR VEICULOS LTDA - Guia 5729926 - R$ 3.194,55
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02/06/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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