TJSC - 5035510-71.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 61 Número: 50756236820258240000/TJSC
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02/09/2025 15:21
Decisão interlocutória
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28/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035510-71.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: LUCIANO CORREAADVOGADO(A): MILENA DE SOUZA CARGNIN (OAB SC059500)ADVOGADO(A): NILTON JOAO DE MACEDO MACHADO (OAB SC019360) DESPACHO/DECISÃO 1.
LUCIANO CORREA opôs embargos de declaração acoimando de contraditória e obscura a decisão proferida neste processo (e.46), sob o argumento de que "Na decisão embargada, foi colacionado o texto na integra do disposto na LC 588/2013 e rejeitada a exceção de pre-executividade, sob o argumento de que inexistiria comprovação de paralisia injustificada no processo administrativo por mais de 5 (cinco) anos e de que não correria prazo prescricional durante o curso regular do processo administrativo tributário ou de controle externo. 1.2.
Como se demonstrará, os argumentos utilizados vão de encontro com o conteúdo dos próprios dispositivos transcritos na decisão. 1.3.
No texto da LC 588/2013, colacionado na decisão embargada, expressamente foi estabelecido prazo total para que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina analisasse e julgasse definitivamente seus processos administrativos, com contagem a partir da citação para os casos novos e a partir da publicação da lei para os casos já instaurados. 1.4.
Em momento algum consta exigência de prévia paralisação do processo administrativo para a contagem do prazo estalecido.
Pelo contrário, foi definido que, dentro daquele determinado período, o processo deve ser aberto, analisado e julgado definitivamente.
Em outras palavras, estipulado um tempo máximo de tramitação, sem qualquer exigência de paralisação injustificada para sua contagem. [...]. A decisão embargada também ostenta obscuridade ao não indicar, precisamente, em qual o julgado ou número do Tema teria sido fixado entendimento “consolidado no STJ”, este no sentido de que não corre prescrição intercorrente no curso regular de processo administrativo ou de controle externo, diferentemente do que regulado pelo Estado de Santa Catarina no âmbito de sua competência. 2.2.
Em busca junto ao acervo do Superior Tribunal de Justiça, nada foi localizado a respeito; o mais próximo disso foi o entendimento prolatado no RESP 1.113.959, de 11/03/2010, em que foi definido que, quando ausente previsão normativa específica, se afasta a incidência de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. 2.3.
No presente caso tratou-se de procedimento administrativo do qual resultou CDA, sujeito à norma estadual específica pela qual foi prevista a ocorrência de prescrição intercorrente, de modo que o entendimento indicado na decisão embargada não encontra pertinência, aplicabilidade ou correlação com a discussão travada. 2.4.
Assim constata-se que esta questão necessita ser esclarecida, até mesmo para viabilizar a promoção de defesa adequada em eventual e futuro recurso".
Finalizou pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, com efeito infringente (e.53).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (e.58). É o relatório. 2. Trata-se de embargos declaratórios com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida na decisão objurgada, a fim de amoldá-la ao entendimento da parte embargante.
Sem razão, todavia, porquanto os fundamentos jurídicos e fáticos encampados pela autoridade judiciária são claros e precisos, facilmente cognoscíveis pela simples leitura da decisão atacada, não dando margem às pechas de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Se a parte embargante discorda da tese perfilhada pelo juiz, deve buscar a reforma do decisum por meio do recurso apropriado, que certamente não é o aqui interposto, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, inocorrentes na espécie.
Em suma, eventual error in judicando, decorrente da má apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio deste recurso cível.
De mais a mais, os embargos declaratórios também não servem para provocar o magistrado a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum recorrido, até porque "'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.218.650/SP, j. 01/06/2020). 3.
Por fim, considerando a evidente inexistência dos requisitos legais (CPC, art. 1.022) e o nítido propósito de só rediscutir as matérias da lide, este recurso exsurge manifestamente protelatório, razão por que aplico ao executado a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como o advirto de que o percentual será elevado a 10% sobre o valor atualizado da causa na hipótese de reiteração de embargos declaratórios deste jaez (CPC, art. 1.026, § 3º).
Isso porque todas as questões arguidas por ele já foram analisadas uma a uma na decisão embargada.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
DANO MORAIS.
RESSARCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - [...].
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
Não há vício no acórdão.
As matérias foram devidamente tratadas com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Segunda Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.442.914/SP, j. 06/05/2020). É a decisão. 4.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos legais, REJEITO os embargos de declaração. 5. CONDENO o executado a pagar à parte embargada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
26/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:33
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 19:57
Juntada de Petição
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28/07/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:46
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/02/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 21:03
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE
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11/02/2025 21:03
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIANO CORREA)
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11/02/2025 11:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/02/2025 14:04
Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV
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07/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado - Atualização do valor total da(s) CDA(s), de: 1.285.700,82, para: 1.546.094,31
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18/10/2024 20:00
Decisão interlocutória
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14/10/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:14
Juntada de Petição
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13/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/02/2024 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/01/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/11/2023 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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31/10/2023 18:45
Expedição de ofício - 1 carta
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31/10/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/10/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/10/2023 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 00:58
Juntada de Certidão
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09/10/2023 23:59
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/10/2023 08:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2023 12:04
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSEF01 para FNSVEFE02) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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05/07/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: LUIZ OTAVIO CAMPOS SIMONE
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05/07/2023 14:54
Expedição de Mandado - FNSEFCEMAN
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20/06/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2023 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2023 12:05
Expedição de ofício - 1 carta
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03/05/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2023 17:37
Determinada a citação
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02/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
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29/04/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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