TJSC - 5070799-66.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070799-66.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MORADAS PALHOCA IIADVOGADO(A): Fernando Souza Dutra (OAB SC014803)AGRAVADO: SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.ADVOGADO(A): JULIANO FOIATO (OAB RS054623)ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570)ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970)ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB SC048145) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MORADAS PALHOCA II contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução n. 03078286320188240045, proposta por SINOSSERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra TATIANE FAOUZAT WEHBE que, dentre outras providências, determinou a intimação da parte agravante para apresentar o valor atualizado do débito condominial, sem a inclusão de débitos de qualquer outra natureza (evento 166, DOC1 e evento 190, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: I - trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela Agravada contra Tatiane Faouzat Wehbe; II - o Agravante, na qualidade de credor de débitos condominiais do imóvel penhorado, peticionou no evento 127, requerendo a habilitação de seu crédito no valor de R$ 32.914,88, apresentando planilha que, de forma clara, incluía o principal, custas processuais, cláusula penal, multa do art. 523 e honorários advocatícios; III - o douto juízo de primeiro grau DEFERIU a habilitação do crédito do Agravante, sem impor qualquer ressalva ou limitação quanto às verbas que compunham o montante; IV - contudo, após a arrematação do imóvel, o mesmo juízo determinou que o Agravante apresentasse planilha atualizada contendo apenas o débito condominial principal, excluindo os demais encargos; V - a decisão agravada é nula, pois viola a preclusão consumativa para o magistrado, também conhecida como preclusão pro judicato; VI - a decisão agravada, ao limitar a preferência do crédito do Agravante apenas ao valor principal das cotas condominiais, viola o princípio fundamental de que o acessório segue o principal; VII - negar a preferência ao reembolso das custas processuais significa impor à massa condominial o ônus de financiar a cobrança de um crédito que beneficia, inclusive, o credor fiduciário; VIII - a cláusula penal não é um crédito autônomo, mas parte integrante do débito condominial, partilhando de sua natureza propter rem e de seu privilégio; IX - os honorários de sucumbência possuem natureza alimentar e, como tal, são créditos privilegiados; X - a multa e os honorários previstos no Art. 523 do CPC devem gozar do status alimentar e privilegiado.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC) para sustar os efeitos da decisão agravada, impedindo o levantamento de valores em desacordo com a ordem de preferência".
No mérito postulou "a reforma da decisão, reconhecendo-se que a preferência do crédito condominial abrange também os encargos acessórios (custas, cláusula penal, multa e honorários do art. 523 do CPC)" ou, subsidiariamente, "que os créditos acessórios sejam mantidos na habilitação e apenas classificados na ordem legal de preferência" (). É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito. Destaque-se que a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 2).
Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Nessa senda, em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, ao contrário do aventado, a decisão objurgada não determinou a expedição de alvará, tampouco o levantamento de quaisquer valores (evento 166, DOC1), de modo que não se verifica a urgência necessária à pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Destarte, tem-se que a parte agravante não demonstrou a urgência necessária à concessão do pleito antecipatório que formulou, o que inviabiliza o seu deferimento, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070799-66.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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04/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:28
Alterado o assunto processual - De: Cédula hipotecária - Para: Consórcio
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04/09/2025 16:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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04/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (03/09/2025 09:03:17). Guia: 11266863 Situação: Baixado.
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03/09/2025 20:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 190, 166 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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