TJSC - 5022907-62.2025.8.24.0033
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:54
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5022907-62.2025.8.24.0033/SC AUTOR: GILSON GERMANO WINTERADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO POYER (OAB SC036768)ADVOGADO(A): SILVIA DEEKE CACHOEIRA DE OLIVEIRA (OAB SC022761) DESPACHO/DECISÃO 1.
O CPC estabelece, como regra, a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC no início da tramitação do processo, visando oportunizar a solução do conflito o quanto antes, prevenindo, assim, a ampliação dos seus contornos.
Todavia, há situações excepcionais, devidamente motivadas nas particularidades de determinadas demandas, que podem justificar o deslocamento de tal ato processual para outro momento no curso da tramitação (audiência de conciliação, saneamento e organização do processo – art. 357, §4º, ou audiência de conciliação, instrução e julgamento – art. 358), de modo a alcançar maior perspectiva de efetividade naquilo que se propõe.
No caso, além do referido acima, considerando que ainda não foi instalado na Comarca de Itajaí o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (art. 167) do CPC e que a marcação de datas para audiência de conciliação ou mediação em todos os processos comuns que ingressarem a partir da entrada em vigor da nova lei importaria em tumulto na pauta de audiência com consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), RESOLVO, por ora, deixar de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC.
Nada obstante, as partes poderão peticionar a qualquer momento a informação de acordo extrajudicial ou mesmo a intenção de transacionar judicialmente, o que será rápida e devidamente apreciado pelo juízo. 2.
Assim, cite-se a parte ré, preferencialmente por meio do Domcílio Judicial Eletrônico (Res.
CNJ 455, de 27.04.2022), para responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança de aluguéis e demais acessórios locatícios, ambos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 62, I, da Lei n. 8.245/1991). 3.1.
Desde já, autorizo a citação por WhatsApp, se indicado o contato telefônico. 3.2. Anoto que as citações/intimações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Como forma de facilitar o trabalho do Oficial de Justiça, nos termos da Circular CGJ n, 265/2020, consigne-se no mandado que há autorização para que a citação/intimação seja feita pelo aplicativo WhatsApp, bem como o número de telefone para o qual será direcionado o contato, conforme informações prestadas pela parte autora/exequente.
Faça constar também que será necessária a expressa confirmação do recebimento do documento relativo à intimação pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem.
Ressalve-se, finalmente, que não será permitida a apresentação de requerimentos por meio do WhatsApp, cabendo à parte citada/intimada ou ao advogado apresentá-los via peticionamento eletrônico ou outra forma processual admitida. 3.
Em igual prazo, poderá purgar a mora, referente aos aluguéis e demais encargos, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento, e juros de mora de 12% a.a. (doze por cento ao ano), a partir da citação, mais honorários advocatícios (art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991).
Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do total do débito atualizado até o dia do efetivo pagamento.
Purgada a mora, manifeste-se o autor, em cinco dias. -
28/08/2025 16:52
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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28/08/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:58
Despacho
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26/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11171922, Subguia 5855884 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.085,26
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20/08/2025 15:20
Link para pagamento - Guia: 11171922, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5855884&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5855884</a>
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20/08/2025 15:20
Juntada - Guia Gerada - GILSON GERMANO WINTER - Guia 11171922 - R$ 1.085,26
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20/08/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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