TJSC - 5070448-93.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070448-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BORBA PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): TIAGO LUIZ XAVIER GONCALVES (OAB SC037359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento [ev. 1.1] com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por BORBA PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão [ev. 50.1] proferida no mandado de segurança n. 5010377-13.2025.8.24.0005, na qual o juízo de origem indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alega a parte agravante, em suma, que o depósito do montante integral é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da dívida e determinar a emissão de certidão de quitação do ITBI. É o relatório. Decido. 1.
ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
DECISÃO AGRAVADA A agravante se insurge contra a seguinte decisão [ev. 50.1]: R.h.
Conforme restou devidamente explicitado na decisão que indeferiu o pleito liminar, o direito aqui reclamado só pode ser analisado em demanda com fim declaratório, respeitado contraditório e a ampla defesa, independentemente da realização do depósito de valores.
Assim, INDEFIRO os pleitos constantes na peça do evento 48.
Espeça-se alvará em favor do impetrante.
Intime-se. 3.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único].
O depósito judicial dos valores discutidos, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é direito subjetivo e incondicionado da contribuinte, o que independe de autorização judicial [CTN, art. 151, II]. São os julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MITIGAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.
ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DEPÓSITO JUDICIAL PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS AO TESOURO ESTADUAL PARA IMEDIATA UTILIZAÇÃO.
ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 151/2015.
INOCORRÊNCIA DE ABALO ÀS CONTAS PÚBLICAS.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
CONFIGURAÇÃO.
DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
MULTA PREVISA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II A jurisprudência desta Corte mitiga a incidência da Súmula n. 735/STF em contexto no qual prescindível incursão sobre o mérito da causa, discutindo-se, tão somente, os requisitos previstos em lei para a concessão de provimento cautelar, a exemplo das condições legais para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito de seu montante integral.
Precedentes.
III - O depósito do valor total do crédito tributário controvertido, a fim de suspender sua exigibilidade, constitui direito subjetivo do contribuinte e cujo exercício prescinde de autorização judicial e de quaisquer outros requisitos a par de sua integralidade. Inteligência do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
Precedentes.
IV - De acordo com o art. 3º da Lei Complementar n. 151/2015, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em precedente vinculante, viável a transferência de parcela dos valores judicialmente consignados para a conta única do Tesouro Estadual, permitindo-se a imediata utilização dos recursos depositados pelo contribuinte sem risco de severo impacto nas contas públicas, o que, aliás, sequer foi comprovado nestes autos.
V - Demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial para manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à vista dos depósitos efetuados pelo contribuinte.
VI - Agravo Interno improvido. [STJ.
AgInt na TutAntAnt n. 259/PE.
Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
Primeira Turma.
Julgado em 19.08.2024].
Esta Câmara já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DISCUTIDOS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DIREITO SUBJETIVO E INCONDICIONADO DO CONTRIBUINTE - ACLARAMENTO, DE TODO MODO, DO JULGADO - PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A existência de ação de controle concentrado não gera automático sobrestamento dos demais processos que cuidem da mesma tese. Da mesma forma, o fato de haver por ora votos favoráveis à tese do contribuinte no julgamento das ADIs n. 7.066, 7.070 e 7.078 também não vincula este Colegiado a ponto de ensejar alteração da decisão embargada.
Resta à parte, desejando, recurso extraordinário para manter vivo o debate constitucional. 2.
No mais, quanto ao tema de fundo, os declaratórios querem alterar a conclusão judicial posta com clareza.
Entendeu-se que a LC 190/2022 não se submete à anterioridade anual porque não tratou do aumento da carga tributária ou mesmo da criação de novo tributo.
Apontou-se, aliás, que a modificação do PLC 32/2021 - pela Câmara dos Deputados para suprimir a previsão de que a lei regulamentadora produziria efeitos somente a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação (art. 4º do projeto original e 3º da LC 190/2022) - ratifica a perspectiva de que é necessário aguardar apenas a noventena.
Além disso, na linha da orientação do STF no Tema 1.094 e com a devida distinção em relação ao caso concreto que originou o Tema 171, compreendeu-se que a Lei Estadual 16.853/2015 foi convalidada pela superveniência da lei federal regulamentadora.
A partir daí, como a LC 190/2022 só passou a ter vigência depois de respeitada a noventena prevista no seu art. 3º, a eficácia plena da lei estadual também ficou limitada apenas a esse marco.
Não houve omissão, contradição ou obscuridade, mas eventualmente (na linha de pensamento da embargante) uma equivocada adoção de critérios de julgamento, insuscetível de modificação pela via dos embargos.
Há, na verdade, pura insurgência com o julgamento posto - mas essa discordância, se for o caso, deverá realmente ser levada à superior análise das instâncias ascendentes. 3.
Quanto ao depósito judicial dos valores, no entanto, convém fazer esclarecimento, ainda que isso não signifique provimento de parte de sua apelação. É irrelevante à manutenção do depósito integral do art. 151, II, do CTN que a liminar deferida na origem esteja suspensa ou que esta Câmara tenha limitado a amplitude da segurança em comparação com a que foi obtida pelo contribuinte em primeiro grau - que abrangeu todo o ano de 2022 - por ser um direito do sujeito passivo que não se submete a nenhuma condição.
Basta comunicar nos autos a disponibilização do numerário, dali vindo automaticamente o efeito pretendido. 4.
Embargos de declaração providos em parte. [TJSC.
Apelação / Remessa Necessária n. 5061396-09.2022.8.24.0023.
Rel.: Hélio do Valle Pereira.
Quinta Câmara de Direito Público.
Julgadas em 25.07.2023]. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
CAUTELAR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
DECISÃO CALCADA EM POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTE TRIBUNAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DIREITO POTESTATIVO DO CONTRIBUINTE.
DEPÓSITO PRESCINDE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo (art. 4º do CPC), a primazia de julgamento de mérito (art. 139, II e IX do CPC), a adstrição aos prazos de apreciação dos recursos (art. 931 e art. 1.020 do CPC), são normas cogentes que impõem apreciação célere de recursos (art. 932 do CPC). 2.
Direcionamento advindo do Superior Tribunal de Justiça é enfático ao possibilitar interposição de recurso ao órgão colegiado, constituindo providência cabal para afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3.
A jurisprudência da Corte Superior de Justiça "é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte [...], sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação" (STJ, AgRg no REsp 517937/PE, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28-4-2009). (Recurso Especial n. 1.691.774/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10-10-2017). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Honorários recursais incabíveis. [TJSC.
Apelação n. 0319468-26.2014.8.24.0038.
Rel.: Diogo Pítsica.
Quarta Câmara de Direito Público.
Julgada em 21.03.2024]. Como se vê, a contribuinte pode efetuar diretamente os depósitos em juízo, sem necessidade de prévia autorização judicial. No caso, o montante integral de R$ 16.500,00 foi depositado nos autos de origem [ev. 48.4], razão pela qual, em princípio, é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário [CTN, art. 151, II]. Contudo, inviável a expedição da certidão de quitação pretendida pela agravante. Isso porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a cobrança do tributo, inclusive possibilitando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, mas essas medidas não se confundem com a certidão de quitação pleiteada pela recorrente, o que equivaleria a uma certidão negativa. O tributo não foi quitado, estando apenas com a exigibilidade suspensa em razão do depósito do montante integral. Ademais, este agravo de instrumento foi interposto contra a decisão de ev. 50.1, a qual tem por objeto apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do depósito do montante integral. A liminar do mandado de segurança, que tinha objeto mais amplo [suposta ilegalidade da revisão do ITBI e imunidade tributária], foi indeferida por decisão [ev. 37.1] irrecorrida, não sendo objeto deste recurso. Logo, em uma cognição sumária, própria deste momento processual, há probabilidade de provimento do recurso apenas em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O perigo da demora decorre da potencial cobrança do tributo cujo montante integral está depositado em juízo, o que pode acarretar indevida constrição patrimonial da agravante. Por fim, a medida é reversível, sendo possível a revogação da suspensão da exigibilidade caso o agravo de instrumento seja desprovido por decisão definitiva. Dessa forma, a tutela antecipada recursal deve ser parcialmente deferida. 4.
DECISÃO Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal [CPC, art. 1.019, I] para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito do montante integral [CTN, art. 151, II]. No mais: [a] comunique-se à origem para ciência e cumprimento; [b] intime-se a parte agravada [CPC, art. 1.019, II]; [c] dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, se for o caso de intervenção do Ministério Público [CPC, art. 1.019, III]; [d] voltem conclusos para inclusão em pauta. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070448-93.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0503
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03/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:07
Remessa Interna para Revisão - GPUB0503 -> DCDP
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03/09/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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