TJSC - 5004336-98.2024.8.24.0026
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Guaramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004336-98.2024.8.24.0026/SC (originário: processo nº 03013847120188240026/SC)RELATOR: MARILENE GRANEMANN DE MELLOEXEQUENTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIAADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 04/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- 
                                            05/09/2025 12:35 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 81 
- 
                                            05/09/2025 12:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            04/09/2025 23:35 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 73 
- 
                                            03/09/2025 02:55 Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73 
- 
                                            02/09/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64 
- 
                                            02/09/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73 
- 
                                            02/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004336-98.2024.8.24.0026/SC (originário: processo nº 03013847120188240026/SC)RELATOR: MARILENE GRANEMANN DE MELLOEXEQUENTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIAADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)EXECUTADO: JUCILENE SCHNEIDER FIDENCIOADVOGADO(A): KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490)ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231)ADVOGADO(A): RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199)ADVOGADO(A): JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341)ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807)EXECUTADO: GILMAR RIBEIRO FIDENCIOADVOGADO(A): FLÁVIO ALEXANDRE LAUBE (OAB SC009979)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 29/08/2025 - Juntada
- 
                                            01/09/2025 17:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71 
- 
                                            01/09/2025 17:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 
- 
                                            01/09/2025 17:14 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73 
- 
                                            01/09/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/09/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/09/2025 16:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/09/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64 
- 
                                            01/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004336-98.2024.8.24.0026/SC EXEQUENTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIAADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)EXECUTADO: JUCILENE SCHNEIDER FIDENCIOADVOGADO(A): KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490)ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231)ADVOGADO(A): RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199)ADVOGADO(A): JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341)ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807)EXECUTADO: GILMAR RIBEIRO FIDENCIOADVOGADO(A): FLÁVIO ALEXANDRE LAUBE (OAB SC009979) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Rejeito a impugnação (evento 41, IMPUGNAÇÃO4) no ponto que solicita a suspensão do presente cumprimento de sentença pela hipossuficiência financeira.
 
 No caso, a benesse deve ser revogada, haja vista que a renda do grupo familiar da parte Jucilene supera três salários mínimos, conforme se observa do extrato do CNIS e do evento 53, DOCUMENTACAO4: Não bastasse, a condenação ao pagamento dos honorários foi solidária.
 
 Nesse caso, devem ser somadas as rendas do grupo familiar da executada JUCILENE e do executado GILMAR, este que aufere R$ 3.500,00 mensais: Dito isso, rejeito a impugnação e autorizo o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. 2.
 
 Sobre a tese do excesso de execução, determino o envio dos autos à contadoria para apresentar o correto valor da dívida na data do cálculo da inicial. 3.
 
 Em que pese, em circunstâncias excepcionais, admita-se a relativização da impenhorabilidade, nos presentes autos, a parte executada aufere salário/benefício previdenciário inferior a 3 salários mínimos, de modo que a penhora de percentual prejudicaria seu sustento.
 
 Conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA.
 
 RECURSO DO EXEQUENTE.
 
 AVENTADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL E ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 TESE AFASTADA.
 
 APOSENTADORIA AUFERIDA PELA EXECUTADA DE PEQUENA MONTA.
 
 CONSTRIÇÃO QUE, NESTE CENÁRIO, PODE COLOCAR EM RISCO A SUA DIGNIDADE E DE SEUS DEPENDENTES.
 
 DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO CASO CONCRETO.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026482-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2024 - grifo nosso).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE DEFERE A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA SISBAJUD.
 
 INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
 
 SSUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE PENHORA DA VERBA CONSTRITA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 VERBA DE NATUREZA SALARIAL. REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 APLICAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC.
 
 ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E ADOTADO POR ESTA CORTE, NO SENTIDO DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTOS, SALVO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
 
 RESSALVAS NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO.
 
 ADEMAIS, EMBORA POSSÍVEL A MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC, CONCLUI-SE QUE O CASO DOS AUTOS QUE NÃO COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO.
 
 VERBA SALARIAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 SALÁRIO QUE NÃO SE TRADUZ EM VERBA DE GRANDE MONTA.
 
 PENHORA EM PERCENTUAL QUE PODERÁ COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA.
 
 PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070539-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Stephan K.
 
 Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2024).
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 REDISCUSSÃO DA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENEFICÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
 
 ENTENDIMENTO DA EXCELSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA DE QUE NÃO REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO, COM PREVISÃO NO ART. 833, IV, DO CPC.
 
 MEDIDA, CONTUDO, EXCEPCIONAL, DESDE QUE NÃO TRAGA COMPROMETIMENTO NO SUSTENTO DO DEVEDOR OU DE SUA FAMÍLIA.
 
 AUFERIMENTO DE VALORES NÃO EXPRESSIVOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
 
 PRECEDENTES.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 NÃO EXCEÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 832, § 2º, DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE CARÁTER DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
 
 POSIÇÃO CONSOLIDADA NO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023714-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024 - grifo nosso).
 
 Assim, indefiro o requerimento de penhora de percentual do salário/benefício da parte executada.
- 
                                            29/08/2025 18:42 Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> GMM02 
- 
                                            29/08/2025 18:42 Juntada - Cálculo processual nº 422452 - versão 4 
- 
                                            29/08/2025 12:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
- 
                                            29/08/2025 12:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
- 
                                            29/08/2025 11:04 Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - GMM02 -> DCJE 
- 
                                            29/08/2025 11:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/08/2025 11:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/08/2025 11:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/08/2025 11:04 Decisão interlocutória 
- 
                                            27/08/2025 17:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/07/2025 10:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
- 
                                            20/06/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 55 
- 
                                            18/06/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 55 
- 
                                            17/06/2025 15:43 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 55 
- 
                                            17/06/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/06/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50 
- 
                                            13/06/2025 22:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
- 
                                            23/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51 
- 
                                            13/05/2025 12:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/05/2025 12:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/05/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47 
- 
                                            15/04/2025 09:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 
- 
                                            14/04/2025 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/04/2025 13:41 Decisão interlocutória 
- 
                                            11/02/2025 13:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/02/2025 16:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
- 
                                            19/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
- 
                                            09/01/2025 17:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/12/2024 16:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
- 
                                            16/12/2024 16:36 Juntada de Petição - JUCILENE SCHNEIDER FIDENCIO (SC059199 - RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH / SC068341 - JESSICA VIDAL BACHMANN / SC040231 - ANDERSON DOS SANTOS / SC027807 - DANIEL DE MELLO MASSIMINO / SC030490 - KESLEY DE MORAES SILVA) 
- 
                                            26/11/2024 19:46 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37<br>Data do cumprimento: 26/11/2024 
- 
                                            25/11/2024 11:54 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: MARCELO DE TOFEL 
- 
                                            25/11/2024 09:39 Expedição de Mandado - GMMCEMAN 
- 
                                            23/11/2024 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31 
- 
                                            22/11/2024 09:10 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9275046, Subguia 4769537 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52 
- 
                                            19/11/2024 14:22 Link para pagamento - Guia: 9275046, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4769537&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4769537</a> 
- 
                                            19/11/2024 14:22 Juntada - Guia Gerada - HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA - Guia 9275046 - R$ 16,52 
- 
                                            13/11/2024 14:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
- 
                                            08/11/2024 17:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/11/2024 17:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/10/2024 17:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            17/10/2024 11:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            16/10/2024 14:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/10/2024 20:15 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            25/09/2024 17:10 Expedição de ofício - 1 carta 
- 
                                            24/09/2024 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            01/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            30/08/2024 10:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            28/08/2024 16:04 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8648533, Subguia 4419946 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27 
- 
                                            27/08/2024 09:51 Link para pagamento - Guia: 8648533, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4419946&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4419946</a> 
- 
                                            27/08/2024 09:51 Juntada - Guia Gerada - HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA - Guia 8648533 - R$ 36,27 
- 
                                            27/08/2024 09:50 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Juntada - Guia Gerada - 27/08/2024 09:48:54) 
- 
                                            27/08/2024 09:49 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 27/08/2024 09:48:56) 
- 
                                            27/08/2024 09:48 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Juntada - Guia Gerada - 27/08/2024 09:22:04) 
- 
                                            27/08/2024 09:48 Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 12 - Link para pagamento - 27/08/2024 09:22:07) 
- 
                                            23/08/2024 09:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            22/08/2024 11:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/08/2024 11:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/08/2024 11:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/08/2024 17:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            05/08/2024 16:36 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
- 
                                            02/08/2024 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/08/2024 14:26 Determinada a citação 
- 
                                            31/07/2024 14:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/07/2024 10:49 Distribuído por dependência - Número: 03013847120188240026/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002096-79.2024.8.24.0045
Sorria Imoveis LTDA
Livia da Rosa Silva Cabral
Advogado: Karlo Koiti Kawamura
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/02/2024 10:25
Processo nº 5001620-64.2025.8.24.0026
Elizeia Gomes Salles
Joel Borchardt
Advogado: Ghazaleh Parham Fard Mazuim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/03/2025 16:42
Processo nº 5070167-40.2025.8.24.0000
Banco do Brasil S.A.
Gilvan Joao de Araujo
Advogado: Sandro Nunes de Lima
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 10:13
Processo nº 5070141-42.2025.8.24.0000
Banco do Brasil S.A.
Favo Malhas LTDA
Advogado: Sandro Nunes de Lima
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 07:56
Processo nº 5002403-87.2024.8.24.0027
Tatiana Fachini Lemke Minusculi
Municipio de Ibirama
Advogado: Ilda Valentim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/10/2024 16:42