TJSC - 5070140-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5070140-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VIVA COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES PARA CALCADOS, VESTUARIO, SIDERURGICOS, METALURGICOS E COSMETICOS EIRELIADVOGADO(A): JADERSON CIM (OAB SC033863)AGRAVANTE: DIEGO RAFAEL PEIXERADVOGADO(A): JADERSON CIM (OAB SC033863) DESPACHO/DECISÃO 1.
DIEGO RAFAEL PEIXER e VIVA COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES PARA CALCADOS, VESTUARIO, SIDERURGICOS, METALURGICOS E COSMETICOS EIRELI interpuseram recurso em face de decisão proferida pelo togado singular e pugnaram, em grau recursal, pela concessão das benesses da gratuidade judiciária.
Não obstante o art. 99 do Código de Processo Civil prever que a benesse possa ser postulada mediante simples afirmação, há muito se consolidou o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade do julgador determinar a juntada de provas que fundamentem o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, esta Corte tem orientado os juízes catarinenses no sentido de possibilitar a produção de provas que atestem a alegada hipossuficiência – acaso existam dúvidas sobre a declaração do postulante (Informativo 84 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina).
Ainda, para pessoas jurídicas, pode ser exigido que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009). "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ)" (REsp 1682102/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017). 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente VIVA COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES PARA CALCADOS, VESTUARIO, SIDERURGICOS, METALURGICOS E COSMETICOS EIRELI não está regularmente representada nos autos.
Isso posto: a) Intime-se a parte recorrente pessoa física, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos atualizados que comprovem sua hipossuficiência financeira (contracheque ou extrato de benefício previdenciário, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao Detran, certidão de registro de imóveis), em nome próprio e do grupo familiar (principalmente se houver cônjuge, companheiro, convivente e afins), se for o caso.
Registro que para a concessão/manutenção do benefício serão observados os critérios e parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, quais sejam: 1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos.
Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações: a) entidade familiar composta por mais de 05 membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. 2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos. 3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos. 4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. (http://www.defensoria.sc.gov.br/index.php/requisitos-atendimento) Quanto à parte recorrente pessoa jurídica, deverá, no mesmo prazo, comprovar documentalmente a condição de hipossuficiência financeira alegada, juntado aos autos: a) os três últimos balancetes com a assinatura do administrador da empresa e do contador; b) a declaração do imposto de renda, e; c) a relação de bens móveis e imóveis de sua propriedade.
Por fim, fica a parte recorrente ciente de que a: 1) não apresentação da integralidade dos documentos solicitados; 2) justificativa implausível para a sua não apresentação, ou; 3) não comprovação dos requisitos de hipossuficiência financeira acima indicados, implicará no indeferimento do pedido da concessão do benefício. b) Intime-se o procurador subscritor da petição acostada no evento 1, INIC1, para regularizar a representação processual do recorrente VIVA COMERCIO ATACADISTA DE COMPONENTES PARA CALCADOS, VESTUARIO, SIDERURGICOS, METALURGICOS E COSMETICOS EIRELI, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser intimada a parte pessoalmente para constituir novo causídico.
Silente, intime-se pessoalmente o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação pessoal (art. 76, caput, do CPC), sob pena do recurso interposto não ser conhecido (art. 76, §2º, I do CPC).
Carecendo intimação pessoal, salienta-se que as despesas postais serão adimplidas pelo vencido, ao final.
Cumpra-se. -
05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5070140-57.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
-
03/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
-
03/09/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
03/09/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO RAFAEL PEIXER. Justiça gratuita: Requerida.
-
03/09/2025 07:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 305 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5070165-70.2025.8.24.0000
Hilario Appel
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Rafael Carlos Araujo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/09/2025 06:55
Processo nº 5003478-93.2025.8.24.0103
Municipio de Araquari/Sc
Marileia Moreira
Advogado: Joseane Ieler
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/09/2025 08:12
Processo nº 5000130-93.2025.8.24.0062
Uilian Rodrigo da Silva Moraes
David Willian da Silva
Advogado: Ronaldo Soares de Paula
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/01/2025 13:17
Processo nº 5019180-23.2025.8.24.0930
Daniel Michael Ferreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Alexandre Luiz Rateke
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2025 17:38
Processo nº 5066727-36.2025.8.24.0000
Paulo Roberto dos Santos
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: David Eduardo da Cunha
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/08/2025 17:41