TJSC - 5068939-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068939-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LIDIA DOS SANTOSADVOGADO(A): VANESSA DE LIMA WANDSCHEER (OAB SC046782)AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARESADVOGADO(A): ISIS STEUERNAGEL DREYER (OAB SC061369) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lidia dos Santos contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito Thays Backes Arruda, da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia/SC que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais e antecipação de tutela", n. 5012652-24.2024.8.24.0019, movida em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho ( evento 21, DESPADEC1 .
Em suas razões recursais aduz, em síntese, ter ajuizado ação com o propósito de ver reconhecida a inexigibilidade dos descontos efetuados a título de contribuição sindical em seu benefício previdenciário.
Sustenta que a decisão agravada, ao remeter os autos à Justiça do Trabalho, incorreu em equívoco, por se tratar de matéria de natureza civil e previdenciária, desvinculada de qualquer relação de trabalho ativa ou vínculo empregatício.
Insiste em ver declarada a inexistência de filiação sindical o que atrairia a competência da Justiça Comum Estadual.
Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, a fim de evitar o risco de extinção do processo ou sua remessa a juízo incompetente. Pois bem.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
In casu, a não concessão do efeito suspensivo ao recurso pode ensejar a perda de seu objeto, restando evidente a necessidade de acautelamento do direito da parte.
Nesse sentido, confiro efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Notifique-se o juízo a quo.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 14:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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01/09/2025 14:05
Deferido o pedido
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29/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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29/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:39
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário (Direito Civil)
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29/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIDIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 14:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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29/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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29/08/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIDIA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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