TJSC - 5039110-27.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5039110-27.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SOLANGE JOSINA CHAVES MATOSADVOGADO(A): GIOVANA PEREIRA GARCIA (OAB SP499133) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024).
A documentação carreada não indica a alegada vulnerabilidade econômica.
De acordo com a declaração de imposto de renda da parte autora, o total de rendimentos tributáveis no ano-calendário 2024 foi de R$ 136.469,61 (evento 68, OUT8).
Esta situação, aliás, não se alterou, já que a parte demandante percebe mensalmente a R$ 17.333,43 (evento 68, CHEQ2).
Ademais, o empréstimo consignado voluntariamente contratado pela parte autora, que reverteu em seu proveito, não é circunstância isolada capaz de reduzir os seus rendimentos líquidos para fins de Justiça Gratuita.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, REMUNERAÇÃO MUITO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RENDIMENTOS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS VOLUNTARIAMENTE QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
REQUISITOS DISPOSTOS NO 'CAPUT' DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5056156-74.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Silvio Franco, j. 11/04/2024).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Deixo de apreciar eventual pedido de tutela de urgência ao aguardo do adimplemento das custas. 2) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 3) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. -
28/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:32
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 71
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28/08/2025 09:32
Gratuidade da justiça não concedida
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27/08/2025 15:50
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:30
Decisão interlocutória
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29/07/2025 03:09
Conclusos para decisão
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29/07/2025 03:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/07/2025 17:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50299947120258240000/TJSC
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21/07/2025 09:07
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50299947120258240000/TJSC
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10/07/2025 11:05
Juntada de Petição
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10/07/2025 11:05
Juntada de Petição - NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SP247319 - CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR)
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02/07/2025 08:28
Juntada de Petição
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25/06/2025 17:19
Juntada de Petição
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25/06/2025 17:11
Juntada de Petição
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25/06/2025 16:42
Juntada de Petição
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12/06/2025 14:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50299947120258240000/TJSC
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30/05/2025 12:49
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 12:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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30/05/2025 12:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 49 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/05/2025 17:32
Juntada de Petição
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13/05/2025 10:46
Juntada de Petição - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (SC024166 - JULIO CESAR GOULART LANES)
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08/05/2025 15:22
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 32, 33 e 34
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07/05/2025 12:10
Juntada de Petição
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07/05/2025 12:10
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 32, 33 e 34
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01/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 29, 31 e 35
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30/04/2025 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/04/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/04/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/04/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/04/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2025 11:21
Decisão interlocutória
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25/04/2025 16:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50299947120258240000/TJSC
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25/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/04/2025 17:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50299947120258240000/TJSC
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09/04/2025 14:40
Juntada de Petição - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RJ062192 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM)
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03/04/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10022811, Subguia 5204479
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03/04/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Link para pagamento - 20/03/2025 21:49:19)
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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20/03/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 21:49
Juntada - Guia Gerada - SOLANGE JOSINA CHAVES MATOS - Guia 10022811 - R$ 7.092,78
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20/03/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE JOSINA CHAVES MATOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/03/2025 21:49
Gratuidade da justiça não concedida
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20/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANGE JOSINA CHAVES MATOS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/03/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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