TJSC - 5096287-90.2021.8.24.0023
1ª instância - Vara Estadual de Execucoes de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Pena de Multa Nº 5096287-90.2021.8.24.0023/SC CONDENADO: ALAN SANTOS AMORIMADVOGADO(A): MARIA EUGENIA CARVALHO DIAS LONGHI (OAB SC038720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Pena de Multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor de ALAN SANTOS AMORIM.
O Ministério Público requereu a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, mediante a utilização do sistema SERASAJUD.
A utilização de tal ferramenta pode se dar com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...)§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Contudo, observa-se que tal normativa não previu a obrigatoriedade de determinação da medida, mas tão somente sua faculdade, de modo que o indeferimento é possível, desde que devidamente fundamentado.
Nesse sentido, o art. 139, inc.
IV, do CPC prevê que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
No caso, não se verifica, por ora, a necessidade da adoção do referido instrumento, na medida em que a parte exequente, se desejar, pode realizar a negativação sem maiores implicações. Cabe destacar que a referida medida é “mais um meio coercitivo tendente a compelir o executado a cumprir a obrigação e dar efetividade à execução”1, não sendo a única ferramenta disponível no âmbito desta unidade jurisdicional para o fim da execução da multa penal.
Ademais, dentre os meios de penhora, o SERASAJUD é o menos efetivo, sobretudo porque não obedece a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Aliado a isso, entende-se que a utilização do aludido instrumento de maneira extrajudicial certamente não onerará demasiadamente o exequente, além de contribuir, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular.
Não é demais salientar, na visão hodierna de Direito Processual, que todos aqueles que participam da relação jurídica têm o dever colaborar com a celeridade e efetividade da resposta jurisdicional (art. 6º do CPC).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Todavia, a utilização do Sistema SerasaJud não pode ser automática, pleiteada assim que verificadas dificuldades iniciais na localização de bens do devedor, sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional, sobrecarregando-a com provimentos desnecessários.
Possibilidade de o exequente realizar medidas extrajudiciais que possuem a mesma finalidade.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*67-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/3/2019).
Registra-se, ainda, que a negativa não importa em violação ao art. 2º do Provimento n. 15/2015-CGJ/TJSC, segundo o qual “será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.”, pois a obrigatoriedade ali prevista diz respeito à utilização do meio eletrônico em substituição ao antigo método de expedição de ofício ao órgão mantenedor do cadastro; do contrário, estar-se-ia invadindo a esfera jurisdicional.
Prova disso é que o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil utiliza o verbo "pode".
Desse modo, não havendo necessidade de que a parte exequente se valha do Poder Judiciário para promover a negativação do nome da parte passiva, o pleito carece de interesse processual, motivo que atende ao requisito da fundamentação previsto no art. 489, § 1º, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de inscrição por este Juízo do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, devendo o exequente diligenciar extrajudicialmente, caso tenha interesse na efetivação da medida, e revogo eventuais decisões anteriores contrárias à presente. 2. Não localizados bens suficientes da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 51 do Código Penal c/c art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), SUSPENDO o curso da execução, pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 4. Após, voltem conclusos. -
22/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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22/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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22/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:12
Indeferido o pedido
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19/08/2025 20:54
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:38
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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06/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:55
Decisão - Determina Renajud
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24/07/2025 06:32
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:58
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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06/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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03/02/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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24/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/12/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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16/12/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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13/12/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 20:55
Decisão - Determina Penhora
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11/12/2024 07:40
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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23/11/2024 09:27
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50034722420248240523/SC referente ao evento 11
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/10/2024 13:39
Juntado(a)
-
08/10/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/10/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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08/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:45
Decisão interlocutória
-
01/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
25/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
23/09/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:30
Juntada de Petição
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC066561
-
27/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/07/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC034820
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10/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/12/2023 22:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 19/12/2023
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04/12/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: LUIZA WIEDERKEHR
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04/12/2023 14:24
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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04/12/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 135,99
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30/11/2023 15:50
Juntada de Petição
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30/11/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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17/11/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/11/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/11/2023 16:32
Expedição de ofício
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17/11/2023 16:28
Juntado(a)
-
16/11/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/11/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/11/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/11/2023 13:44
Expedição de ofício
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04/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/10/2023 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/10/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2023 17:30
Decisão interlocutória
-
11/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 19:17
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBS01PM
-
05/10/2023 19:17
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALAN SANTOS AMORIM)
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05/10/2023 18:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/10/2023 13:10
Remetidos os Autos - CBS01PM -> FNSCONV
-
27/09/2023 15:41
Juntado(a)
-
06/09/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/09/2023 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/08/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 17:16
Despacho
-
28/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/05/2023 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/05/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2023 09:36
Decisão interlocutória
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09/05/2023 18:37
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:46
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de SOOEP01 para CBS01PM01) - Resolução TJ N. 1 de 1º de fevereiro de 2023
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04/04/2022 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/03/2022 09:48
Juntada de Petição
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24/03/2022 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2022 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
24/03/2022 14:00
Expedição de Mandado
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24/03/2022 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/03/2022 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/03/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/03/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/03/2022 18:27
Determinada a citação
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23/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
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21/03/2022 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSEP01 para SOOEP01)
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21/03/2022 18:01
Terminativa - Declarada incompetência
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17/03/2022 19:06
Conclusos para decisão
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17/03/2022 19:06
Juntada de Certidão
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17/03/2022 19:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ALAN SANTOS AMORIM - EXCLUÍDA
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30/11/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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