TJSC - 5033310-18.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5033310-18.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: NILVA DE FATIMA F DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2025 11:01
Juntada de Petição - SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (PR100778 - EVELYSE DAYANE STELMATCHUK)
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26/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5033310-18.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: NILVA DE FATIMA F DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO I.
Relatório NILVA DE FÁTIMA FARIAS DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas em face de SUDACRED SERVIÇOS E FINANCIAMENTOS, afirmando sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado, alegadamente firmados a partir de 2018.
Narra que notificou extrajudicialmente a requerida para exibição dos instrumentos contratuais e documentos correlatos, tendo havido recebimento com AR em 23/01/2025, sem, contudo, obter resposta.
Requer a exibição dos contratos indicados (n. 339967824-6, 339967607-5 e outros eventualmente firmados), comprovantes de depósito, extratos analíticos de toda a contratualidade e, em caso de contratação eletrônica/telefônica, os áudios e registros integrais; pede citação por AR, gratuidade da justiça e condenação da requerida em custas e honorários. É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A pretensão deduzida em juízo amolda-se ao art. 381 do Código de Processo Civil, que admite a produção antecipada de provas, entre outros casos, quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Trata-se de providência de natureza não contenciosa, com vocação satisfativa probatória, voltada a possibilitar que a parte interessada avalie a extensão de eventual lesão e, a partir daí, decida quanto à necessidade de ajuizamento da demanda principal.
Nos termos do § 2º do referido artigo, é competente o juízo do foro em que a prova deva ser produzida ou o domicílio do réu, hipótese que se observa na espécie.
O procedimento desenvolve-se sob contraditório restrito, sem julgamento de mérito material acerca da validade ou invalidade dos contratos, e sem defesa ou recurso no curso da tramitação, ressalvando-se apenas a insurgência contra decisão que indefira integralmente a prova, conforme dispõe o art. 382, § 4º, do CPC, interpretação esta compatível com a garantia mínima do contraditório.
No caso, cuida-se de típica relação de consumo, na qual se evidencia o direito básico da consumidora de obter informações claras e adequadas, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A previsão da inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do mesmo dispositivo, embora constitua regra de instrução aplicável em sede de ação principal, reforça aqui a importância do dever de transparência e da utilidade da prova postulada.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 396 a 404, confere ao magistrado a possibilidade de determinar a exibição de documentos que se encontrem em poder da parte contrária, cabendo ressaltar que a recusa injustificada pode gerar a presunção de veracidade dos fatos que se buscava demonstrar, nos termos do art. 400.
Ademais, o diploma legal autoriza a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 400, parágrafo único, c/c art. 139, IV), sendo entendimento pacificado na jurisprudência, após a vigência do CPC/2015, a possibilidade de fixação de astreintes como forma de garantir a efetividade da determinação de exibição.
Por fim, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário percebido pela parte autora e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro-lhe, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso se verifique, no curso da demanda, a existência de capacidade econômica para suportar as despesas processuais.
III.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO a produção antecipada de provas e DETERMINO: 1.
Cite-se e intime-se a requerida, por via postal com AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, exiba nos autos, sob as penas do art. 400 do CPC, os documentos referentes aos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados pela autora a partir de 2018 até a presente data, em especial os instrumentos contratuais completos (inclusive os de n. 339967824-6, 339967607-5 e quaisquer outros vigentes ou já quitados no período), acompanhados do CET, taxas, planilha evolutiva da dívida e aditivos; os comprovantes de depósito/crédito de valores na conta de titularidade da autora, com identificação de banco, agência, conta e datas; os extratos analíticos de toda a contratualidade (amortizações, juros, tarifas, seguros e descontos em benefício); bem como as telas sistêmicas ou espelhos que demonstrem a origem dos descontos e a cadeia de cessões, se houver. 1.1.
Fixo multa diária (astreintes) de R$ 300,00, limitada, neste momento, a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo de medidas coercitivas adicionais (art. 400, parágrafo único, c/c art. 139, IV, CPC) e da presunção de veracidade dos fatos a serem provados pela exibição, podendo a multa ser majorada, reduzida ou suprimida conforme a conduta processual (art. 537, § 1º, CPC). 2.
Defiro provisoriamente à autora o benefício da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99, § 3º, CPC), sem prejuízo de futura revisão. 3.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos. 4.
Intime-se. -
20/08/2025 14:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILVA DE FATIMA F DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 25
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20/08/2025 11:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 25
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20/08/2025 11:06
Determinada a intimação
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07/08/2025 17:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 13:17
Alterado o assunto processual
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14/07/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para LGS02CV01)
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10/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:02
Terminativa - Declarada incompetência
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16/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/04/2025 17:12
Despacho
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11/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILVA DE FATIMA F DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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