TJSC - 5018210-37.2025.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
05/09/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
05/09/2025 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
05/09/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
 - 
                                            
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018210-37.2025.8.24.0020/SC AUTOR: CELIO ROBERTO NICOLAUADVOGADO(A): GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)ADVOGADO(A): SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação à nomeação do perito (especialidade e imparcialidade) formulado pela parte autora (Evento 26).
Decido.
Sem razão à parte autora.
O expert nomeado pelo Juízo é especialista em Clínica Médica e Medicina do Trabalho, pós-graduado em Perícias Médicas e mestre em Ciências da Saúde - Fisiopatologia, de modo que reúne condições de realizar a perícia que restou nomeado.
Sobre o assunto, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL - ESPECIALIDADE ESPECÍFICA - DESNECESSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - EXORBITÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO 1 A nomeação de perito médico pelo juiz não precisa necessariamente recair em profissional com especialidade específica para o tipo de perícia a ser realizada.
Assim, a menos que se denote carência de conhecimento técnico ou científico, não há razão para a substituição do profissional médico, que goza da confiança do juízo. 2 Ausente necessidade de procedimentos extraordinários, mostra-se adequada a limitação da quantia pretendida pelo médico, mormente quando o valor almejado refoge à razoabilidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025317-71.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).
Destaco que a perícia não envolve o diagnóstico e tratamento da moléstia, mas sim estabelecer um paralelo entre ela e a capacidade laborativa.
No mais, alerto que não merece guarida a alegação de imparcialidade com base na suposta orientação política do perito.
Isso porque a Constituição, ao prever a liberdade de expressão, a livre manifestação da ideologia política e a democracia como princípio fundamental da República, ela não excepciona qualquer lado do espectro político.
Inclusive, ao utilizar a ideologia política como critério seria possível recusar peritos que manifestassem opção em ambos os espectros políticos, de direita e de esquerda, na medida em que razões não faltam para afastar ambos os lados.
Isso posto, REJEITO a impugnação à nomeação do perito.
No mais, aguarde-se a realização da perícia e apresentação do laudo.
Intime-se. - 
                                            
02/09/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/09/2025 16:46
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/09/2025 15:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
01/09/2025 15:10
Juntada de Petição
 - 
                                            
01/09/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
 - 
                                            
01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018210-37.2025.8.24.0020/SC AUTOR: CELIO ROBERTO NICOLAUADVOGADO(A): GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)ADVOGADO(A): SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, anoto que, a despeito do alegado pelo réu na contestação, houve requerimento administrativo de prorrogação do benefício, o qual foi negado pela autarquia, conforme cópia do processo administrativo (Evento 1, PROCADM15 e PROCADM16).
Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir.
No que tange à instrução, defiro a produção de prova pericial e nomeio como expert do juízo o Dr. Matheus Curcio Locatelli, CRM/SC 20.578, telefone (48) 99991-0080 e endereço eletrônico [email protected], para exercer o munus de confeccionar o laudo pericial médico para o presente feito.
Inclua-se o presente processo no Sistema de Perícias Judiciais - Sisperjud.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
Faculto às partes a indicação de quesitos, desde que não estejam abrangidos pela quesitação mínima unificada, adotada como quesitos do juízo.
Os quesitos deverão ser inseridos pelos advogados no Sistema de Perícias Judiciais - Sisperjud com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a realização da perícia, nos termos do art. 1º, § 1º, III, do Apêndice L do Código de Normas da CGJ-TJSC.
Ainda, intime-se o instituto requerido para proceder ao recolhimento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), equivalentes a meio salário mínimo vigente.
Realizado o pagamento, aguarde-se a apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia, em observância ao art. 473 do CPC.
Fica o perito ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em formato eletrônico, via Sistema de Perícias Judiciais - Sisperjud, conforme estabelecido na Resolução CNJ n.º 595/2024, Provimento CGJ n.º 34/2025 e Circular CGJ n.º 301/2025.
Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º , do CPC), e expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do numerário.
Por fim, saliento que a perícia designada será realizada no dia 10/11/2025, às 13:50 horas, na Clínica Ergomed, com endereço na Rua Cruz e Souza, n. 103, Bairro Pio Corrêa, na cidade de Criciúma/SC, CEP 88811-550.
Intimem-se, sobretudo a parte segurada, através de seu procurador constituído, para comparecimento na perícia designada, portando os documentos/exames pertinentes, sob pena de perda da prova.
Cumpra-se. - 
                                            
28/08/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
28/08/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
28/08/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
28/08/2025 21:10
Decisão interlocutória
 - 
                                            
25/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
22/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018210-37.2025.8.24.0020/SCRELATOR: Sérgio Renato DomingosAUTOR: CELIO ROBERTO NICOLAUADVOGADO(A): GILVAN FRANCISCO (OAB SC007367)ADVOGADO(A): SAMUEL FRANCISCO REMOR (OAB SC025907)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 20/08/2025 - CONTESTAÇÃO - 
                                            
20/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
20/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
05/08/2025 18:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
 - 
                                            
03/08/2025 21:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
 - 
                                            
30/07/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
30/07/2025 17:04
Determinada a citação
 - 
                                            
30/07/2025 09:54
Juntada de Petição
 - 
                                            
30/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIO ROBERTO NICOLAU. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
30/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/07/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
30/07/2025 09:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006901-19.2025.8.24.0020
Douglas da Silva Pereira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 13:16
Processo nº 5073772-95.2020.8.24.0023
Rogerio Tremel Junior
Estado de Santa Catarina
Advogado: Vanessa Valentini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/10/2020 16:13
Processo nº 5024834-86.2025.8.24.0090
Leoni Lamim Peixoto
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Frank da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/04/2025 13:57
Processo nº 5001689-78.2021.8.24.0045
Radames Lenoir dos Santos
Wagner Maciel da Fonseca Junior
Advogado: Radames Lenoir dos Santos
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2025 18:00
Processo nº 5028158-84.2025.8.24.0090
Jose Vendrami Sobrinho
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Jeferson Aurelio Becker
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2025 15:56