TJSC - 5048878-11.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 18:34 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5048878-11.2024.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351)ADVOGADO(A): UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865)ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIANE CORREA (OAB SC034000)ADVOGADO(A): SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA DESPACHO/DECISÃO A cessão do crédito vindicado nestes autos está documentalmente comprovada (evento 45) e atende satisfatoriamente às exigências formais do respectivo ato (CC, arts. 286 e 288; e Resolução CMN/BACEN nº 2.686/2000).
 
 Esclareço que referida modalidade de transmissão das obrigações independe do consentimento do devedor, bastando, para que tenha eficácia em relação a este, sua simples notificação (CC, art. 290), inclusive pela citação ou intimação no curso do processo.
 
 De outro lado, não se tratando de processo de execução, para o qual há regramento específico (CPC, art. 778, § 2º), a sucessão processual do cedente pelo cessionário, após realizada a citação, requer o consentimento do devedor/réu (CPC, art. 109, § 1º).
 
 In casu, como ainda não ocorreu a citação, tal exigência é dispensada. É oportuno registrar, por fim, que o cessionário, ao ingressar no feito, passa a atuar em nome próprio, como verdadeira parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo, recebendo o processo na fase e no estado em que se encontra.
 
 Eventualmente, para evitar prejuízos, poder-se-á reabrir algum prazo destinado ao credor cuja contagem tenha se iniciado após o protocolo do requerimento de sucessão processual, o que não ocorreu nestes autos.
 
 Desse modo, com fulcro no art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a sucessão processual requerida.
 
 Procedam-se às alterações necessárias no registro do processo, excluindo-se do polo ativo a cedente e incluindo-se, em seu lugar, a cessionária.
 
 Anote-se para que todas as futuras intimações do processo sejam endereçadas ao procurador indicado pela cessionária.
 
 Sem prejuízo da providência anterior, dê-se ciência do teor desta decisão ao procurador da cedente.
 
 Ato contínuo, intime-se a nova parte autora cadastrada para, no prazo de 30 dias, requerer o que for de direito, sob pena de abandono de causa (CPC, art. 485, III).
 
 Findo o prazo sem manifestação da parte, intime-se-a pessoalmente e também por meio de seu advogado (TJSC, AC nº 2006.016960-1, rel.
 
 Des.
 
 Marcos Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 01.11.2007), para impulsionar o processo em 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
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                                            02/09/2025 03:07 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            01/09/2025 15:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            01/09/2025 15:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            01/09/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5048878-11.2024.8.24.0930/SC INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA DESPACHO/DECISÃO Intime-se o procurador que subscreve a petição do evento 43 em nome de terceiro (cessionário) para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a cessão de crédito noticiada e sua vinculação com o direito material afirmado nestes autos, sob pena de indeferimento da sucessão processual requerida.
 
 Ciência à parte autora.
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                                            29/08/2025 10:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/08/2025 10:43 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46 
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                                            29/08/2025 10:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            18/08/2025 02:56 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            15/08/2025 02:18 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46 
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                                            14/08/2025 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/08/2025 14:39 Determinada a intimação 
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                                            11/08/2025 19:16 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 20:09 Juntada de Petição 
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                                            18/06/2025 14:28 Juntada de Petição 
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                                            16/05/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37 
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                                            29/04/2025 17:46 Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo 
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                                            29/04/2025 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 08:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            27/03/2025 15:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/03/2025 15:54 Determinada a intimação 
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                                            10/03/2025 15:42 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31 
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                                            19/11/2024 15:09 Juntada de Petição 
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                                            07/11/2024 08:50 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            06/11/2024 19:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 19:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/10/2024 12:53 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27 
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                                            19/09/2024 16:50 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: DEBORA ALMERINDA SILVA ESPANHOL 
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                                            19/09/2024 14:38 Expedição de Mandado - PZOCEMAN 
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                                            13/09/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            11/09/2024 10:33 Juntada de Petição 
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                                            06/09/2024 09:11 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8712926, Subguia 4454956 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04 
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                                            04/09/2024 09:27 Link para pagamento - Guia: 8712926, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4454956&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4454956</a> 
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                                            04/09/2024 09:27 Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8712926 - R$ 33,04 
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                                            14/08/2024 16:24 Juntada de Petição 
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                                            01/08/2024 04:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            24/07/2024 01:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2024 01:30 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 23:12 Relatório de pesquisa de endereço - CAMP 
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                                            17/07/2024 18:39 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13 
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                                            02/07/2024 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            18/06/2024 17:13 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MARCELO LEANDRO RICHTER 
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                                            18/06/2024 13:19 Expedição de Mandado - PZOCEMAN 
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                                            10/06/2024 09:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            03/06/2024 15:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2024 15:28 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/05/2024 13:05 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2024 12:13 Juntada de Petição 
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                                            29/05/2024 09:05 Juntada - Registro de pagamento - Guia 7977235, Subguia 4078444 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 979,38 
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                                            23/05/2024 11:56 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7977235, Subguia 4078444 
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                                            23/05/2024 11:56 Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7977235 - R$ 979,38 
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                                            23/05/2024 11:56 Juntada - Guia Cancelada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7972408 - R$ 946,34 
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                                            23/05/2024 11:10 Juntada de Petição 
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                                            22/05/2024 17:17 Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 7972408 - R$ 946,34 
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                                            22/05/2024 17:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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