TJSC - 0301403-49.2014.8.24.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/09/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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04/09/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0301403-49.2014.8.24.0113/SC APELANTE: IVAN DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO BENVENUTI (OAB SC037758)ADVOGADO(A): TEODOSIO BENVENUTI (OAB SC041258)APELANTE: IVANA MARIA SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO BENVENUTI (OAB SC037758)ADVOGADO(A): TEODOSIO BENVENUTI (OAB SC041258) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a Ação de Usucapião Extraordinária. Decisão do culto Juiz Guilherme Mazzucco Portela.
O nobre magistrado extinguiu a demanda por falta de interesse da agir em razão da inadequação da via eleita; que no caso concreto restou configurada aquisição derivada do imóvel, em razão de contrato de compra e venda realizado com herdeiro dos proprietários registrais; que não é possível o desmembramento da área em virtude do tamanho do imóvel ser inferior ao módulo municipal (evento 300, SENT1).
Em suas razões recursais, alegam os apelantes, em síntese, que o imóvel foi adquirido em 2012 mediante contrato de compra e venda, mas não é possível proceder à regularização administrativa, pois a metragem do terreno não atende às exigências da legislação municipal de Camboriú, sendo indeferido o desmembramento; que a ação de usucapião foi proposta com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, inclusive em seu parágrafo único, diante da moradia habitual e das melhorias realizadas, o que autoriza a redução do prazo prescricional; que a posse é exercida de forma pacífica, mansa, contínua e com animus domini há mais de 12 anos; que inexistiu qualquer contestação; que a sentença deixou de analisar as dificuldades de regularização pela via administrativa, como a impossibilidade de constituição de condomínio em razão da recusa dos vizinhos confrontantes; que a única forma possível de regularizar a propriedade é pela via da usucapião.
Pediram, nestes termos, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução da ação; que seja reconhecida a possibilidade de usucapião no caso concreto; alternativamente, a suspensão do feito em razão da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (processo n. 5061611-54.2022.8.24.0000) que trata da questão da existência de interesse processual em ações de usucapião em hipóteses de aquisição derivada.
Sem contrarrazões.
Parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça (evento 10, PROMOÇÃO1), Dr.
Andreas Eisele, manifestou-se pelo improvimento do recurso.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: O caso é peculiar.
Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
A controvérsia cinge-se à verificação do interesse de agir na ação de usucapião quando há contrato particular de compra e venda entre o autor e o sucessor do proprietário registral, mas a transferência dominial não se perfectibilizou em virtude da ausência de desmembramento e individualização do lote, circunstância agravada pelo fato de não ser possível o desmembramento em razão de o imóvel possuir metragem inferior ao módulo municipal exigido.
O Tribunal de Justiça, em julgamento do Grupo de Câmaras, do IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000, assentou a possibilidade de forma extraordinária do uso da ação especial em casos em que existe impedimento considerável à obtenção da escritura pela via regular de cumprimento do contrato ou mesmo pelo processamento do inventário, o que tornaria a empreitada muito penosa sob o aspecto processual, exigindo grandes diligências que embasariam a solução da propriedade.
Consoante esse entendimento, esta Corte tem firmado que, embora a usucapião seja modo originário de aquisição da propriedade, ela também se presta a regularizar situações em que o título aquisitivo não é registrável por razões alheias à vontade do possuidor, como ocorre quando a área ocupada não possui matrícula individualizada ou integra gleba maior objeto de partilha entre diversos herdeiros, cuja cadeia dominial é complexa e fragmentada.
Colhe-se da jurisprudência: "[...] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA.
PROVIMENTO. [...]III.
RAZÕES DE DECIDIR [...]4.
No caso, os autores possuem interesse processual, porque adquiriram o imóvel de um herdeiro sem título de propriedade específico e a área faz parte de um parcelamento irregular do solo, o que impede a regularização por outros meios, como a adjudicação compulsória.5.
A causa não está madura para o julgamento de mérito, inclusive diante da necessidade de citação pessoal de todos os confrontantes e herdeiros do proprietário registral.
Autos devolvidos à origem para processamento.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. [...]" (TJSC, Apelação n. 0300547-75.2017.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025) (grifo nosso).
Outrossim, preenchidos os requisitos legais e assegurada a identificação do imóvel, a existência de irregularidade urbanística não constitui impedimento à declaração da usucapião, sob pena de esvaziar o alcance do instituto e comprometer a efetividade da regularização fundiária.
Veja-se: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - LOTEAMENTO IRREGULAR - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE - DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE ÁREA NÃO DESMEMBRADA - TESE ACOLHIDA - POSSE ANTIGA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO COLENDO STJ - ACOLHIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Loteamento irregular não obsta o reconhecimento do usucapião de posse antiga." (TJSC, Apelação n. 5011742-77.2021.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025).
A propósito: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL URBANO SEM MATRÍCULA.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME [...]Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de matrícula individualizada e a irregularidade do parcelamento do solo urbano não impedem, por si sós, o reconhecimento da usucapião extraordinária." "2.
Preenchidos os requisitos legais, é cabível o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por meio da usucapião, ainda que o imóvel esteja inserido em área não regularizada."[...]" (TJSC, Apelação n. 5000053-31.2023.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2025). É oportuno lembrar que o Poder Judiciário tem a missão de ser acessível e resolutivo, fornecendo a boa prestação jurisdicional sem muita formalidade, sem apego excessivo a fórmulas e requisitos que, na prática, apenas dificultam a entrega do acertamento da relação jurídica.
Com efeito, in casu, em sede de congnição sumária, observo que o imóvel está sob posse exclusiva dos requerentes há longa data, com animus domini e com documentos que conferem verossimilhança às alegações.
A dificuldade de regularização registral mostra-se inequívoca, haja vista os inúmeros óbices que inviabilizam sua efetivação por outras vias, razão pela qual a ação de usucapião apresenta-se como o meio mais adequado para a tutela do direito invocado.
Dessa forma, impõe-se a desconstituição da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a devida instrução probatória.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Pelo exposto: 3.1- Conheço do recurso e dou-lhe provimento; 3.2- Custas legais; 3.3- Publicação e intimação eletrônicas; 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
03/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV8 -> DRI
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03/09/2025 10:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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03/09/2025 10:31
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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19/08/2025 23:28
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/03/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 19
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24/02/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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18/02/2025 19:13
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia
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26/11/2024 16:51
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV8 -> GCIV0801
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26/11/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/11/2024 06:09
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV8
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26/11/2024 06:09
Juntada de Certidão
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26/11/2024 06:08
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 14:13
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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25/11/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 309 do processo originário (18/11/2024). Guia: 9258607 Situação: Baixado.
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25/11/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 309 do processo originário (18/11/2024). Guia: 9258607 Situação: Baixado.
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25/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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