TJSC - 0000251-84.2013.8.24.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0000251-84.2013.8.24.0077/SC APELANTE: NEUSA MARIA DA LUZ (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES (OAB SC032903)APELANTE: DARIO TORRES (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES (OAB SC032903)ADVOGADO(A): MARUSCHIA FRANZEN (OAB SC025045)APELADO: IZAURA TORRES DOMINGOS (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA BOSA CUSTODIO (OAB SC052154)APELADO: LOURIVAL DAMA RIBEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA BOSA CUSTODIO (OAB SC052154)APELADO: ANTONIA TORRES (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA BOSA CUSTODIO (OAB SC052154)APELADO: GENOVEVA TORRES (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA BOSA CUSTODIO (OAB SC052154)APELADO: INEZ TORRES PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA BOSA CUSTODIO (OAB SC052154)APELADO: SANTALINA TORRES DE OLIVEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): AMANDA BOSA CUSTODIO (OAB SC052154)APELADO: ESTEVÃO GHIZONI FILHO (INTERESSADO)ADVOGADO(A): AMANDA BOSA CUSTODIO (OAB SC052154)APELADO: IELVA FÁTIMA COSTA GHIZONI (INTERESSADO)ADVOGADO(A): AMANDA BOSA CUSTODIO (OAB SC052154) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a demanda nos autos da Ação de Usucapião. Decisão da culta Juíza Carolina Cantarutti Denardin.
A nobre magistrada entendeu que tratando-se de aquisição derivada da propriedade, o meio adequado seria a efetiva transcrição do imóvel no Registro de Imóveis, inexistindo necessidade do manejo da ação de usucapião, razão pela qual declarou a extinção do feito (evento 203, SENT1).
Em suas razões recursais, alega a parte apelante (evento 220, APELAÇÃO1), em síntese, que o imóvel foi adquirido no início da década de 1990, por meio de documentos rudimentares e informais, sem que tivesse condições de promover a formalização do negócio; que, passadas mais de duas décadas, exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel; que inexistiam condições para a lavratura de escritura pública, pois não sabia o paradeiro dos vendedores e não possuía documentos que comprovassem os pagamentos; que não estavam presentes os requisitos da adjudicação compulsória, sendo inviável o manejo de outra ação; que a usucapião é o meio adequado à regularização da propriedade, sobretudo diante dos óbices administrativos e da impossibilidade de formalização do título; que, após mais de 10 anos de tramitação, não poderia a demanda ser extinta sem exame do mérito.
Pediu, nestes termos, a reforma da sentença, com o julgamento de procedência da usucapião ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para prosseguimento do feito em primeiro grau.
Em contrarrazões, aduzem os apelados (evento 247, CONTRAZ1), em resumo, que a sentença deve ser mantida; que é possível a transmissão da propriedade pela via ordinária junto ao Registro de Imóveis, inexistindo resistência dos proprietários à transferência; que a aquisição é derivada e não originária, razão pela qual a usucapião não se presta ao caso; que deve haver a fixação de honorários à curadora especial nomeada.
Parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça (evento 11, PROMOÇÃO1), Dra.
Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela não intervenção do órgão ministerial.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: O caso é peculiar.
Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
A controvérsia cinge-se à verificação da presença de interesse processual para o manejo da ação de usucapião, em situações nas quais o imóvel objeto da demanda já possui vínculo jurídico com o autor, seja por meio de contrato particular de compra e venda, seja por sucessão hereditária.
O Tribunal de Justiça, em julgamento do Grupo de Câmaras, do IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000, assentou a possibilidade de forma extraordinária do uso da ação especial em casos em que existe impedimento considerável à obtenção da escritura pela via regular de cumprimento do contrato ou mesmo pelo processamento do inventário, o que tornaria a empreitada muito penosa sob o aspecto processual, exigindo grandes diligências que embasariam a solução da propriedade.
Consoante esse entendimento, esta Corte tem firmado que, embora a usucapião seja modo originário de aquisição da propriedade, ela também se presta a regularizar situações em que o título aquisitivo não é registrável por razões alheias à vontade do possuidor, como ocorre quando a área ocupada não possui matrícula individualizada ou integra gleba maior objeto de partilha entre diversos herdeiros, cuja cadeia dominial é complexa e fragmentada. É oportuno lembrar que o Poder Judiciário tem a missão de ser acessível e resolutivo, fornecendo a boa prestação jurisdicional sem muita formalidade, sem apego excessivo a fórmulas e requisitos que, na prática, apenas dificultam a entrega do acertamento da relação jurídica.
Com efeito, in casu, observo que o imóvel está sob posse exclusiva do requerente há longa data, com animus domini e com documentos que conferem verossimilhança às alegações.
A reabertura de inventário ou a regularização registral se mostra, na prática, desproporcionalmente onerosa e inviável, diante da multiplicidade de herdeiros e da ausência de inventários sucessivos.
Além disso, como bem apontado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, é admissível a ação de usucapião por herdeiro ou condômino que exerça posse exclusiva sobre o bem, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.
Assim, revela-se prematuro o indeferimento da petição inicial com fundamento na ausência de interesse de agir, pois o autor deve ter assegurada a oportunidade de produzir prova da posse qualificada. É da jurispudencia. "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
IMÓVEL RURAL HERDADO.
EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVA POR UM DOS HERDEIROS.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. [...]3.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJSC admite a usucapião por herdeiro ou condômino que exerça posse exclusiva sobre bem comum, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 1.238 do Código Civil.4.
Com o falecimento do proprietário registral, opera-se a transferência imediata do patrimônio aos herdeiros por força do princípio da saisine [CC, art. 1.784], formando-se condomínio pro indiviso regido pelas normas do CC, art. 1.791.5.
A sentença recorrida deve ser desconstituída, por considerar prematuramente incabível a usucapião, sem oportunizar ao autor a demonstração da posse exclusiva com animus domini.6.
Reconhecido o interesse de agir, impõe-se o retorno dos autos à origem para citação dos demais herdeiros e regular instrução probatória.[...] (TJSC, Apelação n. 5000471-32.2019.8.24.0159, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025).
Dessa forma, impõe-se a desconstituição da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a devida instrução probatória.
Outrossim, verifico que o mérito não está maduro para pronto julgamento.
Por oportuno, arbitro a verba honorária devida à defensora dativa Amanda Custódio (OAB/SC 52.154) em razão do trabalho realizado nesta instância recursal, no importe de R$ 409,11, nos termos do item 8.9 do Anexo Único da Resolução CM n. 5/2019, com valores estabelecidos pela Resolução CM n. 5/2023.
Diante do provimento do recurso, deixo de fixar honorários recursais (Tema n. 1.059/STJ).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Pelo exposto: 3.1- Conheço do recurso e dou-lhe provimento; 3.2- Custas legais, suspensa a exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita; 3.3- Publicação e intimação eletrônicas; 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
03/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV8 -> DRI
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03/09/2025 10:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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03/09/2025 10:30
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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19/08/2025 23:17
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71 e 72
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70 e 71
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01/03/2025 23:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/02/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 23:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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18/02/2025 19:13
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia
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27/01/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCIV0801
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21/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/01/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV8 -> SMC
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17/01/2025 18:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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17/01/2025 18:57
Decisão interlocutória
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04/04/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCIV0801
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03/04/2024 09:42
Juntada de Petição
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03/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 48, 49 e 50
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18/03/2024 13:52
Intimado em Secretaria
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18/03/2024 13:52
Intimado em Secretaria
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18/03/2024 13:52
Intimado em Secretaria
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18/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:47
Intimado em Secretaria
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18/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:08
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida - CARTA DE ORDEM Número: 50016857120238240077/SC
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08/03/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/02/2024 17:21
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50260241420238240039/SC referente ao evento 26
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06/12/2023 14:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA DE ORDEM Número: 50016857120238240077/SC
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06/12/2023 13:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA DE ORDEM Número: 50260241420238240039/SC
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05/12/2023 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 05/12/2023
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05/12/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: RICARDO LUIZ DA SILVA
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04/12/2023 19:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/12/2023 19:14
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/12/2023 19:14
Expedição de Mandado - CEMANTJ2G
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23/11/2023 07:58
Remetidos os Autos - DCDP -> SMC
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23/11/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CESAR ABRAAO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/11/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HATILA JULIAO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/11/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/11/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA MARIA ZIMMERMANN DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/11/2023 16:05
Remetidos os Autos - SMC -> DCDP
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21/11/2023 11:44
Remetidos os Autos - CAMCIV8 -> SMC
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21/11/2023 11:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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21/11/2023 11:15
Despacho
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21/11/2023 10:11
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0801
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21/11/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/10/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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31/10/2023 17:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/09/2023 11:56
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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13/09/2023 11:56
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
13/09/2023 11:56
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
-
13/09/2023 11:56
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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05/08/2023 08:42
Redistribuído por sorteio - (GCIV0701 para GCIV0801) - Motivo: Redistribuição para novo Órgão Julgador
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14/05/2023 20:05
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0701 -> DCDP
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14/05/2023 20:05
Despacho
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13/02/2023 18:00
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV7 -> GCIV0701
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13/02/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2023 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/02/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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07/02/2023 14:04
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV7
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07/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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07/02/2023 13:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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07/02/2023 13:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESPÓLIO DE DÁRIO TORRES - EXCLUÍDA
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07/02/2023 11:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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01/02/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUSA MARIA DA LUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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01/02/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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01/02/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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