TJSC - 5017054-21.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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25/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5017054-21.2023.8.24.0008/SC REQUERENTE: SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECASADVOGADO(A): EDUARDO SCHERER KALABAIDE (OAB SC033518)ADVOGADO(A): CAROLINE SANTIN (OAB SC065053)ADVOGADO(A): RODRIGO TZELIKIS (OAB SC027601) DESPACHO/DECISÃO SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS deflagrou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra ARCO LOGÍSTICA S.A. (atualmente denominada LKW LOGISTICA LTDA), requerendo o redirecionamento da execução de título extrajudicial n. 0311118-66.2019.8.24.0008, em que é executada a empresa MTR LOGISTICA EIRELI.
Sustentou que a empresa executada foi alienada à empresa ARCO LOGÍSTICA S.A, nome fantasia da empresa LKW LOGÍSTICA S.A, no ano de 2016, ocorrendo a sucessão empresarial.
Aduziu que a empresa sucessora está transferindo patrimônio da MTR LOGÍSTICA, inclusive consta no contrato de compra e venda que a empresa ARCO LOGÍSTICA, seria responsável pelo passivo da empresa sucedida. Ao final, invocando a norma contida no art. 50 do Código Civil, encerrou postulando a desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio da empresa ARCO LOGÍSTICA S.A./LKW LOGISTICA LTDA.
A demandada foi citada pessoalmente (evento 58, CERT1), sem apresentar resposta no presente feito (evento 61, CERT1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, considerando que válida a citação da requerida, restando preclusa a oportunidade de se defender e requerer a produção de provas e, versando o objeto da causa sobre direitos disponíveis (Código de Processo Civil, art. 344), reconheço perfeitamente caracterizada a revelia e o seu efeito principal: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Pois bem.
Analisando os autos, observo que o titular da empresa executada MTR LOGISTICA EIRELI celebrou instrumento particular de compromisso de alienação e cessão de direitos na compra e venda de ativos e participações societárias com ARCO LOGÍSTICA S.A., cujo nome empresarial é LKW LOGISTICA S.A, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral (evento 1, OUT3 e evento 1, OUT4).
Tal acordo entre as partes previu expressamente que a responsabilidade pelas obrigações e passivos da empresa MTR LOGISTICA seria da empresa ARCO LOGÍSTICA S.A., conforme cláusula nova: Destaca-se, ainda, que ambas empresas possuem como contato, o mesmo número telefônico, qual seja (47) 3321-2100, além do endereço eletrônico da empresa executada estar relacionado à empresa suscitada: [email protected] (evento 1, INIC1, fl. 3 e 4 ).
Desse modo, não há dúvidas de que houve sucessão de empresas e evidente confusão patrimonial entre elas, preenchendo os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 50, § 2º, II e III, do Código Civil.
Isso porque a suscitada continua a exercer a mesma atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, antes prestada pela executada, inclusive, com mesmas informações de contato da empresa executada.
Assim, restou demonstrada - até mesmo pela teoria da aparência - a exploração da mesma atividade empresarial, pelo que se impõe o reconhecimento da sucessão empresarial no caso concreto. É da jurisprudência do TJSC: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL - IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA SUCESSORA - 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO - ANÁLISE VEDADA NESTE GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - 2. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL - INSUBSISTÊNCIA - CONTINUAÇÃO DO RAMO EMPRESARIAL POR OUTRA PESSOA JURÍDICA, COM SEMELHANTE OBJETO SOCIAL, MESMO ENDEREÇO E CONFUSÃO DE SÓCIOS - SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2. Demonstrada a exploração da mesma atividade empresarial da sucessora e da devedora, no mesmo endereço, com confusão entre sócios, reconhece-se a sucessão empresarial, sendo devida a inclusão da empresa daquela no polo passivo da lide. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001877-97.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-05-2023, grifou-se).
Tais fatos, somados à revelia da requerida, são suficientes ao deferimento do pedido formulado pela parte exequente.
Por fim, em relação à sucumbência, anoto que em se tradando "de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente'". (STJ, AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021, citado no Agravo de Instrumento n. 5052284-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 16-12-2021).
Ante o exposto, acolho o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para ordenar a inclusão de LKW LOGÍSTICA S.A. no polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0311118-66.2019.8.24.0008.
Custas do Incidente, se devida, pela parte ré.
Honorários incabíveis à espécie.
Intimem-se e cumpra-se.
Após, intime-se a executada LKW LOGÍSTICA S.A. nos autos da Execução, na forma lá determinada.
Operada a preclusão, arquive-se este incidente. -
22/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:40
Decisão final em incidente deferido
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29/01/2025 16:16
Juntada de Petição
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14/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:12
Juntada de Petição
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09/08/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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25/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:23
Juntada de Petição
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04/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2024 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54<br>Data do cumprimento: 12/06/2024
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21/05/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/05/2024 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: ELISE REGINA DAROS MORESTONI
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14/05/2024 17:10
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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14/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/05/2024 15:40
Despacho
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09/05/2024 13:01
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7367154, Subguia 3785004 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,96
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28/02/2024 17:56
Juntada de Petição
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27/02/2024 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7367154, Subguia 3785004
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27/02/2024 15:09
Juntada - Guia Gerada - SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS - Guia 7367154 - R$ 39,96
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26/02/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/02/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 13:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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08/02/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: RENATO PEIXOTO DA ROCHA SANTOS
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08/02/2024 15:34
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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19/12/2023 16:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7021534, Subguia 3616385 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 29,22
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18/12/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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18/12/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/12/2023 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/12/2023 17:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7021534, Subguia 3616385
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14/12/2023 17:55
Juntada - Guia Gerada - SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS - Guia 7021534 - R$ 29,22
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14/12/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 17:44
Despacho
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04/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/10/2023 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2023 17:01
Expedição de ofício - 1 carta
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14/08/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6188892, Subguia 3215720 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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11/08/2023 09:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6188892, Subguia 3215720
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11/08/2023 09:56
Juntada - Guia Gerada - SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS - Guia 6188892 - R$ 26,06
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11/08/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/08/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2023 14:58
Expedição de ofício - 1 carta
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25/07/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6029008, Subguia 3136418 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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24/07/2023 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2023 13:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6029008, Subguia 3136418
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18/07/2023 13:45
Juntada - Guia Gerada - SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS - Guia 6029008 - R$ 26,06
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11/07/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2023 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 19:54
Decisão interlocutória
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14/06/2023 16:34
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:56
Distribuído por dependência - Número: 03111186620198240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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