TJSC - 5014161-90.2025.8.24.0039
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50714725920258240000/TJSC
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05/09/2025 13:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50714725920258240000/TJSC
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03/09/2025 17:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11275808, Subguia 5915319 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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02/09/2025 15:23
Link para pagamento - Guia: 11275808, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5915319&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5915319</a>
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02/09/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - GRV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - Guia 11275808 - R$ 685,36
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02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 17:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/08/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014161-90.2025.8.24.0039/SC AUTOR: GRV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): YVENS BRAUN SIMOES (OAB CE032644) DESPACHO/DECISÃO 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA GRV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ajuizou a presente "AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE CUMULADA COM DANO MATERIAL, E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, aduzindo, em síntese, que firmou plano de saúde coletivo empresarial em favor de duas pessoas do mesmo núcleo familiar. Relatou que, em 2022, 2023, 2024 e 2025 a ré aplicou reajustes de 9,35%, 19,40%, 24,76% e 19,67% na mensalidade, elevando-a para R$ 9.121,00, sem justificativa atuarial adequada.
Assim, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para compelir a ré a reemitir os boletos, adequando-os aos importes autorizados pela ANS para os períodos supracitados (-8,19%, 15,50%, 9,63% e 6,91%), o que corresponderia ao valor atual de R$ 5.439,58. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessária a conjugação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se traduzem nos já consagrados requisitos conhecidos pelas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora.
O requisito do fumus boni iuris não restou demonstrado. De acordo com a a documentação trazida com a inicial, foi possível aferir que a autora aderiu a plano de saúde coletivo empresarial (ev. 1,4), sendo o reajuste "aplicado conforme o pactuado no contrato celebrado entre a operadora do plano de saúde e a pessoa jurídica contratante, não estando o percentual respectivo subordinado à autorização da ANS, cabendo às operadoras tão somente comunicar a essa última os índices aplicados, o que deve ocorre no prazo de 30 dias, contado da cobrança (art. 8º da Resolução Normativa n. 128/2006 da ANS)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020146-58.2017.8.24.0000, de São José, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2018).
O enunciado n. 22 da Primeira Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional da Justiça dispõe: Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares.
Logo, para os planos de saúde coletivos, o reajuste de preços ocorre por meio da livre negociação entre a operadora do plano de saúde e o grupo contratante.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE.
ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.
REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.2. "É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade". (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015).
Aplicação da Súmula 83/STJ.2.
Na espécie, o acórdão, à luz do contrato entabulado entre as partes e dos reajustes promovidos pela operadora do plano de saúde, não reconheceu a abusividade do reajuste do plano de saúde amparado nas provas e no contrato firmado entre as partes.
A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.483.244/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) Desse modo, diante da inaplicabilidade do reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos coletivos de plano de saúde e da necessidade de aferir os cálculos atuariais para obter o equilíbrio econômico-financeiro do plano, não há probabilidade do direito para o deferimento da medida liminar, haja vista a necessidade de dilação probatória.
Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
DECISÃO QUE ENTENDE ABUSIVA A MAJORAÇÃO.
PLANO COLETIVO. REAJUSTE NÃO DEFINIDO PELA ANS.
PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES.
NÃO OPORTUNIZADA AO TEMPO DA DECISÃO A DEMONSTRAÇÃO PELA OPERADORA DA ADEQUAÇÃO DO ÍNDICE APLICADO.
INSTRUÇÃO NECESSÁRIA.
REQUISITOS DO ART. 300 AUSENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. "[...] até sobrevir o exame aprofundado pelo juízo a quo de toda a documentação atualmente colacionada nos autos de origem [...] impõe-se manter o reajuste implementado pela operadora, mormente considerando que a atualização do valor das mensalidades, com espeque no aumento da sinistralidade, a priori, é autorizado pelo STJ [...]" (Agravo de Instrumento n. 4004622-21.2017.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Civil, Rela.
Desa.
Cláudia Lambert de Faria.
Data do julgamento: 10.04.2018)AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO NESTA SESSÃO.
CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO DA PRESENTE INSURGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034927-63.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2021).
Destarte, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento dos pedidos de tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. 2.
Cite-se a ré para apresentar resposta no prazo legal. 3.
Intime-se a parte autora para réplica. 4.
Defiro a benesse da justiça gratuita em favor da parte ativa, porquanto comprovada a hipossuficiência financeira. -
22/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 10:43
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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22/08/2025 10:43
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 21:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 17:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11050735, Subguia 5786828 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.663,61
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05/08/2025 13:02
Link para pagamento - Guia: 11050735, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5786828&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5786828</a>
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05/08/2025 13:02
Juntada - Guia Gerada - GRV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - Guia 11050735 - R$ 1.663,61
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05/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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03/08/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GRV TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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03/08/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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