TJSC - 5020525-03.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020525-03.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JANE ALVES DE ANDRADEADVOGADO(A): MARIANE MENDES DA SILVA (OAB SC066756) DESPACHO/DECISÃO Cuido de "ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência", ajuizada por Jane Alves de Andrade em face de Itaú Unibanco S.A., na qual a parte autora alega não reconhecer a contratação do empréstimo consignado identificado como contrato nº 0066373100820240209C, firmado em 12/02/2024, no valor de R$ 1.222,23, com 84 parcelas mensais de R$ 28,59, cujos descontos vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário desde março de 2024, sem sua autorização ou recebimento dos valores.
Pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para cessação imediata dos descontos mensais vinculados ao referido contrato, sob alegação de contratação fraudulenta e comprometimento de sua subsistência.
Vieram os autos conclusos.
Para concessão de uma tutela provisória, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC.
Na hipótese, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso porque, apesar de haver prova de que está sendo debitado valor referente à margem consignável em seu benefício, decorrente de empréstimo supostamente não contratado (evento 1, doc. 8), não consta dos autos extrato bancário da parte autora referente ao período da contratação, a fim de demonstrar que não houve o efetivo crédito do valor alegadamente indevido.
Segundo entendimento desse juízo, a suspensão das parcelas de suposto empréstimo não contratado somente pode ocorrer após demonstrado que os valores efetivamente não foram creditados em favor da parte ou, caso tenha sido beneficiada com o montante, deverá ser consignado em juízo os valores percebidos.
Não bastasse isso, o autor não comprovou a existência de prévia tentativa de obtenção da medida (suspensão dos descontos) junto à autarquia previdenciária, mas somente ao próprio requerido, razão pela qual inexiste lesão ou ameaça a direito, circunstância que afasta o perigo na demora, requisito essencial para a concessão da tutela antecipada pretendida.
Outrossim, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual adoto, a suspensão da reserva de margem consignável e dos respectivos descontos em benefício previdenciário podem ser requeridas diretamente ao INSS, consoante estabelece a Resolução do INSS n. 321/2013, alterada pela Resolução do INSS n. 656/2015, da qual se extrai: Art. 2º Realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação.
Parágrafo único.
A apuração deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.
Assim, diante da possibilidade de diligência na via administrativa, é despicienda a atuação do Estado-Juiz quando não há recusa ou demora irrazoável por parte da autarquia previdenciária no cumprimento do pedido de suspensão de descontos de valores indevidos referentes ao contrato que supostamente não contratou.
Nesse sentido, extrai-se recente decisão do acervo de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RMC E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO ATENDIDOS.
PREVISÃO LEGAL DE CANCELAMENTO DE DESCONTO OU DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA DIRETAMENTE À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE AFASTA, POR VIA REFLEXA, O PERIGO DE DEMORA.
ADEMAIS, SITUAÇÃO QUE JÁ PERDURA HÁ APROXIMADAMENTE SETE ANOS.
REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
O pedido de suspensão de margem consignada ou dos descontos apontados como indevidos, por expressa disposição legal, pode ser feito diretamente pelo interessado ou até mesmo por seu procurador ao INSS.
Portanto, não demonstrado que houve recusa ou mesmo demasiada demora do órgão previdenciário, não se pode dizer que há perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, nos termos da norma contida no artigo 300 do Código de Processo Civil.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042868-93.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-10-2022).
I. Ante o exposto, ausente o preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II. Defiro a inversão do ônus da prova, haja vista a relação de consumo existente entre as partes, a hipossuficiência técnica e informacional da parte requerente e a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da fundamentação acima, estando preenchidos os requisitos estampados pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. IV. Concedo a parte autora a gratuidade da justiça, face a documentação colacionada. V. Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 246 e ss., 335, III, e 344 do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão (art. 307, caput, do CPC).
VI. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 307, parágrafo único, 350 e 351, CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente ainda pretende produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. -
04/09/2025 14:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANE ALVES DE ANDRADE. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:49
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 16:01
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020525-03.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JANE ALVES DE ANDRADEADVOGADO(A): MARIANE MENDES DA SILVA (OAB SC066756) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, nos moldes da Portaria nº 1/2019, comprovar sua condição de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, consistindo em informar renda bruta igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, devendo trazer aos autos demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de renda, extratos de conta bancária e extrato-resumo dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Poderá, mesmo prazo, recolher as custas iniciais. OBSERVAÇÃO AO(À) ADVOGADO(A): Devido às rotinas de automação adotadas no âmbito desta serventia judicial, a fim de otimizar o fluxo de trabalho e garantir maior agilidade na prestação da tutela jurisdicional, solicitamos os bons préstimos do(a) advogado(a) para que eventual petição apresentada em resposta ao presente ato ordinatório seja protocolada em categoria condizente com o pedido. Segue link para acesso à cartilha informativa disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça acerca das petições.
Segue também link de acesso à CARTILHA DE CUSTAS - ADVOGADOS. -
27/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANE ALVES DE ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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