TJSC - 5001412-34.2025.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 18:09 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000011-88.2011.8.24.0009/SC - ref. ao(s) evento(s): 5 
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                                            05/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Embargos de Terceiro Cível Nº 5001412-34.2025.8.24.0009/SC EMBARGANTE: FÁBIO JÚLIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIEGO HIDEKI ENOKIDA MIASHIRO (OAB SC058608) DESPACHO/DECISÃO 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
 
 No caso, os documentos acostados à inicial revelam indícios suficientes de que o embargante figura como homônimo indevidamente cadastrado no polo passivo da ação originária (autos n.000011-88.2011.8.24.0009), pois, em conferência com a certidão de nascimento acostada pela parte exequente quando do pedido de habilitação dos herdeiros formulado ao evento evento 152, PET74 dos autos originários, verifica-se que se trata de pessoa diversa do herdeiro indicado.
 
 Veja-se: O perigo de dano está comprovado, visto que a parte está impossibilitada de utilizar sua conta bancária 2. Portanto, RECEBO os embargos de terceiro para discussão e DEFIRO a tutela de urgência pretendida e DETERMINO a suspensão dos atos de expropriação no cumprimento de sentença n. 5000011-88.2011.8.24.0009, relacionados ao CPF *56.***.*85-83. Certifique-se nos autos principais. 3. Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para contestar o feito em 15 (quinze) dias (CPC, art. 679).
 
 Expeça-se carta ou mandado de citação, caso a parte embargada não possua advogado constituído nos autos principais (CPC, art. 677, § 3º).
 
 Depreque-se, com prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 261, caput), caso necessário. 4. Contestada a ação, intime-se a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 5. Após, e independentemente de novo despacho, DETERMINO a intimação das partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que a sua inércia será interpretada como renúncia à dilação probatória e opção pelo julgamento antecipado da lide1.
 
 Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito.
 
 Cientifiquem-se, outrossim, de que, caso pretendam produzir prova, as partes deverão: a) indicar o fato sobre o qual recairá a prova, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) na hipótese de pedido de produção de prova oral, apresentar o rol de testemunhas no prazo acima e indicar, de forma precisa e específica, a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato. c) se requerida a produção de prova documental, a parte deverá demonstrar que os documentos se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou que os documentos se formaram ou se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, hipótese em que a parte deverá comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único). 6. Intimem-se e, decorrido o prazo para a réplica ou para a especificação de provas, voltem conclusos para deliberação. 1.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
 
 INÉRCIA DA PARTE.
 
 PRECLUSÃO CARACTERIZADA.
 
 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1.
 
 O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.
 
 O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2.
 
 Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
 
 Precedentes. 3.
 
 Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
 
 Precedentes.
 
 Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1376551/RS, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013)
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                                            03/09/2025 01:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            03/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5001412-34.2025.8.24.0009 distribuido para Vara Única da Comarca de Bom Retiro na data de 01/09/2025.
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                                            02/09/2025 13:42 Juntado(a) 
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                                            02/09/2025 13:35 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000011-88.2011.8.24.0009/SC - ref. ao(s) evento(s): 5 
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                                            01/09/2025 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2025 17:34 Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5 
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                                            01/09/2025 17:34 Concedida a tutela provisória 
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                                            01/09/2025 16:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/09/2025 16:22 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 16:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FÁBIO JÚLIO DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            01/09/2025 16:22 Distribuído por dependência - Número: 50000118820118240009/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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