TJSC - 5006605-81.2021.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Especial de Enfrentamento de Acervos (Gabinetes)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006605-81.2021.8.24.0005/SC APELANTE: PAULO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO GRADOWSKI DE FIGUEIREDO (OAB PR032117)APELADO: HDI SEGUROS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592)APELADO: BENVE ARTT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): TAMARY KAMBERL FUHR (OAB SC058309)ADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDOAPELADO: LIARA ZANCANARO (RÉU)ADVOGADO(A): TAMARY KAMBERL FUHR (OAB SC058309)ADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Ribeiro com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais.
Observo que a parte apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido no Evento 17.
Intimada, ciente da deserção, quedou-se silente no ponto, formulando pedido de reconsideração (Evento 25).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Extrai-se do art. 932 do Código de Processo Civil, que, dentre as incumbências atribuídas ao relator, está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (inciso III).
Já o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC, estabelece que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Destarte, inviável o conhecimento do recurso quando não recolhido o preparo recursal (pressuposto objetivo de admissibilidade), nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sendo expressamente concedido à parte apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal. Mesmo ciente da decisão, quedou-se inerte, optando por formular pedido de reconsideração, acompanhado de diversos documentos Pois bem.
No ponto, inexiste qualquer razão plausível para que os documentos só agora apresentados sejam reconhecidos e analisados nos autos.
Isto porque, sequer pedido de prorrogação de prazo restou formulado - considerando o argumento de dificuldade do causídico.
A providência, por óbvio, competia ao interessado; afinal, subsidiar o Juízo com toda e qualquer informação/comprovação para ver sua pretensão prosperar, o que, a toda evidência, não existiu.
Destarte, não vejo qualquer razão para alterar o posicionamento até então firmado.
Ademais, a reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo processual, neste caso, fatal e impositivo.
Neste sentido: "O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC 648.168/AC; AgInt no AREsp 1.511.050/DF)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047358-56.2025.8.24.0000, Rel.
Des.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28.08.2025) Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, cabível o arbitramento da verba.
Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o não conhecimento do reclamo, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor arbitrado na origem. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão da deserção, o que faço com respaldo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RITJSC.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Intimem-se.
Após, anotem-se as baixas de estilo. -
03/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0202S -> DRI
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03/09/2025 14:05
Terminativa - Não conhecido o recurso
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02/09/2025 18:02
Conclusos para decisão com Petição - CAMEEA2S -> GEEA0202S
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02/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 09:22
Juntada - Guia Gerada - PAULO RIBEIRO - Guia 839395 - R$ 685,36
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26/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO RIBEIRO. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/08/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0202S -> CAMEEA2S
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22/08/2025 18:30
Gratuidade da justiça não concedida
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22/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho - CAMEEA2S -> GEEA0202S
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0202S -> CAMEEA2S
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29/07/2025 14:51
Despacho
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22/10/2024 14:29
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0204 para GEEA0202) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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22/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:32
Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - GCIV0204 -> DCDP
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04/10/2024 09:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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04/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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03/10/2024 13:39
Remetidos os Autos - GCIV0204 -> DCDP
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02/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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02/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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