TJSC - 5059861-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5059861-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANA PAULA DIETRICHADVOGADO(A): BASILIO SOETHE (OAB SC009937)AGRAVADO: EDUARDA RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): FABIO RICARDO DOS SANTOS MACHADO (OAB PR071908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Paula Dietrich em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá que, nos autos da "ação de reparação por danos materiais c/c danos morais", rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de decadência da pretensão autoral, nos seguintes termos (evento 4): 1.
Preliminares 1.1.
Da ilegitimidade Passiva A ré Ana Paula Dietrich alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Sem razão. Para a teoria eclética da ação, formulada por Enrico Túblio Liebman e adotada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, puder-se concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo.
O debate envolve a incidência da Teoria da Aparência.
Conforme se extrai dos documentos constantes nos autos, especialmente da matrícula do imóvel, a ré figura como proprietária formal do bem objeto da lide, sendo, portanto, parte legítima para responder por eventuais vícios construtivos apontados. Assim, REJEITO a preliminar. [...] 2.
Prejudicial de mérito Da decadência A parte ré, Ana Paula, sustenta a decadência da pretensão autoral relativa aos vícios construtivos e patologias constatadas no imóvel, pretendendo a aplicação do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que, em se tratando de vício em imóvel, não há que se falar em prazo decadencial, sendo inaplicável o comando do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, confira-se: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL.
PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS).
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
DO ART. 205 DO CC/02.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Por conseguinte, firmou-se o entendimento de que, por não haver previsão específica, incide o prazo prescricional previsto no art. 205, caput, do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito. Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação e não vislumbro qualquer vício processual a ser sanado. Assim, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do CPC. Inconformada, a parte agravante argumentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com base nos arts. 481 e 482 do Código Civil e, ainda, a decadência do direito da parte demandante de reclamar de vícios aparentes e de fácil constatação, conforme art. 26, II, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao reclamo e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja determinada a exclusão da agravante do polo passivo da ação ou, subsidiariamente, que haja o reconhecimento da decadência, ambas as hipóteses com a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 1, INIC1). Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.
Consigna-se, por oportuno, que houve o recolhimento do preparo recursal a tempo e modo devidos (evento 13, CUSTAS1). Entretanto, o recurso não merece ser conhecido quanto à insurgência relativa à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão elencadas em rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, ora transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da leitura do dispositivo legal supra transcrito, observa-se que a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses elencadas nos incisos, nem mesmo no parágrafo único.
Não obstante, não passa despercebido por esta Relatora que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1704520/MT e n. 1696396/MT, firmou o seguinte entendimento: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Nesse sentido, em caráter excepcional, é admitida a interposição de agravo de instrumento em hipóteses diversas daquelas preconizadas no art. 1.015 do CPC desde que provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, que não é o caso dos autos. Na hipótese, não há urgência capaz de mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC, uma vez que qualquer prejuízo advindo da manutenção da agravante no polo passivo da demanda originária poderá ser apresentado a este Tribunal em momento oportuno, quando de eventual interposição do recurso de apelação ou contrarrazões, nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC. No mais, o presente agravo é cabível - porquanto manejado em face de decisão relativa ao mérito do processo (decadência), hipótese elencada expressamente no inciso II, do art. 1.015, do CPC -, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento no ponto. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente.
A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...).
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056).
Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação.
Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro.
A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO.1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se). No caso, malgrado tenha a agravante requerido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, trata-se, em verdade, de pleito de tutela antecipada recursal, pois objetiva típica providência positiva - reconhecimento da decadência da pretensão autoral, com base no art. 26, II, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor -, e como tal será analisado.
Pois bem. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Quando [...] a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. [...] À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02." (STJ, REsp 1534831/DF, j. 20-02-2018 - Informativo 620). De recente caso julgado pela Corte Superior, colhe-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CDC.
INAPLICABILIDADE.
DANO PROGRESSIVO.1.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a alegação de decadência, entendeu que, embora a entrega do empreendimento tenha ocorrido em 2010 e a demanda tenha sido proposta apenas em 2018, a hipótese trata de danos progressivos, o que impossibilita a identificação precisa da data de surgimento dos vícios.2.
Tal entendimento não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientado no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo.3.
Ademais, esta Corte possui o entendimento de que a pretensão do adquirente de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC, sendo decenal o prazo prescricional da ação para obter do construtor a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002.4.
Pretensão recursal de modificação das conclusões adotadas pelo TJSP quanto à natureza do dano verificado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a Corte de origem solucionou a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos.Recurso especial conhecido em parte e improvido.(REsp n. 1.898.536/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/202, grifou-se.) Este Tribunal de Justiça não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA QUANTO À REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
ALEGADA INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 618.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA NATUREZA, ORIGEM E EXTENSÃO DOS VÍCIOS MEDIANTE PROVA PERICIAL, JÁ DEFERIDA NA ORIGEM.
ALEGADA DECADÊNCIA NONAGESINAL DO ART. 26, II, DO CDC.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDUÇÃO DE PRETENSÃO REPARATÓRIA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NÃO ESCOADO. ART. 205, DO CC, E SÚMULA 194, DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra")." (REsp n. 1717160/DF, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. em 22.03.2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027255-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2021).
Em suma, ainda que se trate de vício aparente, se a pretensão da parte autora é indenizatória, aplica-se ao caso a prescrição, e não a decadência, exatamente como feito pelo juízo a quo.
Dessarte, ao menos em sede de cognição sumária, necessária a manutenção da decisão recorrida. Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado.
Isso posto, admite-se o processamento parcial do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, c/c 1.019, I, do CPC, indefere-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo-se a decisão objurgada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Da mesma forma, em sendo o caso, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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27/08/2025 10:29
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 08:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0802
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01/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:35
Alterado o assunto processual - De: Vícios de Construção - Para: Indenização por dano material
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31/07/2025 16:21
Remessa Interna para Revisão - GCIV0802 -> DCDP
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31/07/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (31/07/2025 11:24:25). Guia: 11010935 Situação: Baixado.
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31/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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