TJSC - 5067530-53.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5067530-53.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: SALVIO JOSE OSTROVSKI (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5030816-64.2020.8.24.0023, ajuizado por Sálvio José Ostrovski, que determinou a incidência das teses firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, aplicando o IPCA-E para a correção monetária do débito até 08.12.21 e a SELIC a partir de 09.12.21, nos termos do art. 3º da EC n. 113, de 08.12.21.
Tendo em vista que a questão de fundo do direito perseguido nos autos passa pela análise da matéria atinente à preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença, o feito foi sobrestado nos termos da decisão proferida pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, no IRDR n. 5055103-24.2024.8.24.0000 - Tema n. 34/IRDR-TJSC (Evento 3, Eproc/SG).
Na sequência, aportou aos autos comunicação eletrônica informando a prolação de sentença no processo principal (Evento 12, Eproc/SG). É o relato necessário.
Compulsando os autos, verifica-se que o recurso perdeu o seu objeto, pois, em 14.08.2025, foi proferida a sentença nos autos de origem, por meio da qual o Magistrado a quo julgou extinto o feito pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC (Evento 75, Eproc/PG).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012333-21.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2024).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1) INSURGÊNCIA DO AGRAVENTE A) ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE REJEITADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMRPOCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELO AGRAVANTE. MANIFESTA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE QUE DEVERIA SER DIRIGIDA CONTRA A NOVA DECISÃO JUDICIAL (SENTENÇA). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO VERIFICADA (ART. 932, III, DO CPC). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000828-67.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2023).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO (ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA EXECUTADA.
SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO.
TESE IMPROFÍCUA.
INSTRUMENTAL AVIADO SEM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PROSSEGUIMENTO REGULAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA.
OBJETO DO RECLAMO ESVAZIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O cumprimento de sentença que seguiu seu curso natural e foi extinto em razão da satisfação da dívida, com o levantamento de valores bloqueados judicialmente mediante a expedição de alvará, esvazia o objeto do agravo de instrumento.2.
A controvérsia já foi solucionado em sua integralidade na origem, não havendo falar em omissão, obscuridade ou contradição, tampouco em erro material, porquanto as questões pertinentes à insurgência mereceram detida avaliação, com amparo nos fundamentos antes referidos.3. O artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil é claro ao preconizar que "da sentença cabe apelação" e, portanto, qualquer insurgência contra a sentença extintiva da execucional deve ser formulada por meio do recurso adequado. 4.
Decisão unipessoal mantida.
Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004109-31.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-08-2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso, por estar manifestamente prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, e no artigo 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro. -
03/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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03/09/2025 14:41
Terminativa - Prejudicado o recurso
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02/09/2025 18:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/05/2025 19:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50308166420208240023/SC
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14/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 16:39
Conclusos para decisão - processo sobrestado - CAMPUB3 -> GPUB0303
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29/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 11:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> CAMPUB3
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29/10/2024 11:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Incidente: 5055103-24.2024.8.24.0000 (TJSC)
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23/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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23/10/2024 17:54
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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