TJSC - 5001909-61.2025.8.24.0910
1ª instância - Terceira Turma Recursal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001909-61.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE: PRISCILA BASTOS BERNOADVOGADO(A): ALEXANDRE MIRANDA ALEIXO (OAB SC062964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILA BASTOS BERNO, com pedido de antecipação de tutela recursal, visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes, que indeferiu o pleito de tutela provisória para imediata adequação da carga horária, conforme os parâmetros estabelecidos no edital.
A agravante requer, em sede liminar, que o agravado proceda à imediata adequação de sua carga horária para o mínimo de 20 (vinte) horas semanais, nos termos do Edital nº 001/2024, com o correspondente pagamento da remuneração. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Cediço que no âmbito do sistema recursal do microssistema dos juizados especiais, regidos pela Lei n. 12.153/09, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de toda e qualquer decisão interlocutória, porquanto seu artigo 4º disciplina que, com exceção das hipóteses previstas no antecedente artigo 3º, será exclusivamente admitido recurso contra sentença.
Já o artigo 3º estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Concluindo, apenas nas hipóteses de deferimento de medidas cautelares e antecipatórias é possível o manejo do recurso de agravo de instrumento, consoante os ditames da Lei 12.153/2009.
O caso dos autos, contudo, não se enquadra nas diretrizes acima descritas.
Como se vê, a parte pretende a reforma de uma decisão interlocutória de mérito, em que o magistrado a quo indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação da parte ré.
Portanto, não se trata de decisão concedendo uma tutela ou medida cautelar, o que afasta a possibilidade de apreciação da matéria em sede de agravo de instrumento.
A respeito do tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TRAMITAÇÃO SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME DECIDIDO PELO EGRÉGIO TJSC (EVENTO 26).
EXCEPCIONAL CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO TÃO SOMENTE NAS HIPÓTESES LEGAIS TAXATIVAMENTE PREVISTAS.
DECISÃO PROFERIDA EM RELAÇÃO À RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUE NÃO OSTENTA CARÁTER PROVISÓRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ALBERGADO PELO MANTO DA COISA JULGADA.
CARÁTER DE DEFINITIVIDADE EVIDENCIADO.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR 118 DO STJ, PORQUANTO INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC, PORQUANTO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR n. 5001694-56.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024).
Aliás, a situação já foi objeto do Tema 9 da Turma de Uniformização que julgou: Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 - Disponibilizado no DJE n. 2611, de 23/06/2017, página 2).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquive-se -
29/08/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:31
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001909-61.2025.8.24.0910 distribuido para 3ª Turma Recursal na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA BASTOS BERNO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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28/08/2025 12:18
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
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27/08/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PRISCILA BASTOS BERNO. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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