TJSC - 5116344-61.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:25
Link para pagamento - Guia: 11310223, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5933752&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5933752</a>
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05/09/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - VALDIR ANTONIO HAUBERT - Guia 11310223 - R$ 685,36
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5116344-61.2023.8.24.0023/SC EMBARGANTE: CONECTAA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDAADVOGADO(A): ROSELI CACHOEIRA SESTREM (OAB SC006654)ADVOGADO(A): Ana Carolina Rocha (OAB PR050552)EMBARGADO: VALDIR ANTONIO HAUBERTADVOGADO(A): ANDRE MACHADO COELHO (OAB SC019158)ADVOGADO(A): SANDRO LOPES GUIMARÃES (OAB SC009174)ADVOGADO(A): ARTUR REFATTI PERFEITO (OAB SC030211) DESPACHO/DECISÃO 1. VALDIR ANTONIO HAUBERTopôs embargos de declaração contra a decisão (ev.14), ao argumento de que a sentença revela-se obscura, contraditória e omissa, quando na análise da transferência realizada pela embargada.
Pediu(ram) a correção do(s) defeito(s).
A parte embargada apresentou contrarrazões (ev.36). 2. A embargante alega que a decisão apresenta obscuridade, mas não especifica em que consiste essa alegada obscuridade na análise da transferência que foram realizadas.
Em vez disso, limita‑se a trazer argumentos que, segundo ela, deveriam ter sido considerados pelo juízo ao proferir o julgamento, com o objetivo de rediscutir matérias já decididas.
Portanto, não lhe assiste razão.
Não há qualquer obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Da mesma forma, não há qualquer omissão, já que toda a matéria ventilada foi analisada, mesmo que concisamente, bem como, não há qualquer contradição na sentença, já que essa, para ser verificada, tem de ser interna, o que não ocorre naquela decisão.
Assim, as alegações da parte embargante não legitimam embargos de declaração, pois não retratam obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Tampouco servem os embargos para rediscutir teses, com o intuito de atribuir efeito infringente ao julgado, subvertendo a função de recurso à Instância Superior.
Retira-se da jurisprudência: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1592600, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 17.6.2024).
O Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, bem como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria aventada pelos litigantes.
Nesse sentido: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024). 3. Ante o exposto, rejeito os embargos.
Mantenho a sentença, por seu próprios fundamentos.
Foi apresentada apelação e contrarrazões, pelo que, remetam-se os autos ao TJSC, com as nossas homenagens. -
20/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 09:44
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/05/2025 04:27
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 17:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 29/04/2025 17:29:25)
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26/03/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10036625, Subguia 5211734 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 28. Guia: 10036625 Situação: Em aberto.
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25/03/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2025 09:27
Link para pagamento - Guia: 10036625, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5211734&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5211734</a>
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24/03/2025 09:27
Juntada - Guia Gerada - CONECTAA DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA - Guia 10036625 - R$ 685,36
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11/03/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/02/2025 11:31
Juntada de Petição
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27/02/2025 11:28
Juntada de Petição
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27/02/2025 11:27
Juntada de Petição
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24/02/2025 16:32
Juntada de Petição
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20/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 18:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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17/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 10:15
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 09:44
Juntada de Petição
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21/06/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 16:17
Decisão interlocutória
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09/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:04
Distribuído por dependência - Número: 50372956820238240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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