TJSC - 5020723-40.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5020723-40.2025.8.24.0064/SC REQUERENTE: MARIA EDIANA SIQUEIRA PINHEIROADVOGADO(A): AMANDA KARYNA CUSTODIO (OAB SC058718)REQUERENTE: DAVID WERLEY PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): AMANDA KARYNA CUSTODIO (OAB SC058718) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
Defiro a gratuidade da justiça aos autores, visto que comprovada a insuficiência de recursos (art. 99, CPC). 2.
O Código de Processo Civil lança expresso estímulo à autocomposição, que terá lugar em qualquer fase do processo judicial, consoante a dicção do art. 3º, § 3º, competindo aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público primarem pela solução suasória da lide.
Sob tal enfoque, dispõe o novo diploma adjetivo que caberá aos Tribunais a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, exclusivamente responsáveis pela realização das audiências de conciliação e mediação (art. 165, CPC), as quais serão regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, CPC).
Nesse contexto, disciplina o art. 334 da novel legislação que, tratando a controvérsia de direito disponível, deverá o magistrado designar, após admitida a petição inicial, audiência de conciliação ou de mediação, respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre o despacho e a prática do ato.
A citação do réu será efetivada, então, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência, de cujo mandado deverá constar a data aprazada para a solenidade, ao passo que o prazo para resposta terá início somente após a mal sucedida tentativa de transação (art. 335, inc.
I, CPC).
Por outro lado, é facultado à parte autora esclarecer, já na petição inicial, a sua indisposição em participar do aludido ato, reputando-se a ausência de manifestação a respeito como interesse na sua realização (art. 319, inc. VII, CPC).
Ocorre que, embora louvável a inovação trazida pelo CPC, há entraves operacionais no sistema judiciário que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da norma.
Isso porque esta unidade jurisdicional conta, atualmente, com mais de 6.000 processos em tramitação, os quais, sem exceção, aguardam uma solução célere e adequada, de modo que agendar audiência conciliatória para toda e qualquer nova distribuição — visto serem raras as hipóteses nas quais a autocomposição é defesa, considerando a competência material — prejudicaria consideravelmente o andamento e a gestão da Vara, haja vista a inexistência de espaço físico, disponibilidade de pauta e de conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes almejados pela legislação.
Assim, entendo que a indispensabilidade da audiência conciliatória somente terá efeito com a implementação dos "centros judiciários de solução consensual de conflitos", os quais ficaram a cargo do Tribunal de Justiça (art. 165, CPC), de maneira que, permitida e recomendada a composição amigável, exorto os causídicos e defensores públicos a buscarem a conciliação dos interesses de seus representados, nesta fase, por meio autônomo e extraprocessual, comunicando nos autos eventual acordo.
Enfatizo, outrossim, que a sustação da audiência prevista no art. 334 do CPC não caracteriza nulidade, sobretudo em razão de que o direito de conciliar não se encontra sujeito à decadência ou à preclusão, podendo ser invocado e ter seus termos homologados a qualquer momento, consoante o regramento contido no sobredito art. 3º do CPC.
Isso posto, SUSPENDO, por ora, ante a ausência de estrutura operacional, a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 3. CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, inc.
III, do CPC, apresente resposta, advertindo-a sobre os efeitos revelia. 4.
Considerando que de um lado está a parte autora, que adquiriu o produto e/ou serviço como destinatária final (art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90), e do outro a parte ré, na qualidade de fornecedora do referido produto e/ou serviço (art. 3° do mesmo Diploma), é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Destarte, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida.
Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia.
Dito isso, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré junte, com a contestação, todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada. -
04/09/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA EDIANA SIQUEIRA PINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/09/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID WERLEY PINHEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:38
Determinada a citação
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020723-40.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID WERLEY PINHEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/08/2025 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA EDIANA SIQUEIRA PINHEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/08/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003218-67.2023.8.24.0141
Vilmar Muller
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/10/2023 09:38
Processo nº 5035272-53.2025.8.24.0000
Unimed Grande Florianopolis - Cooperativ...
Jose Antonio Kurten da Silva
Advogado: Ricardo Miara Schuarts
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/05/2025 16:21
Processo nº 5020396-27.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Nikolas Felipe do Nascimento
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 16:07
Processo nº 5032223-27.2025.8.24.0930
Mercearia e Acougue Arno LTDA
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/03/2025 21:52
Processo nº 5067132-93.2025.8.24.0090
Gelson Jose Carlos Back
Estado de Santa Catarina
Advogado: Ricardo Buchele Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 13:16