TJSC - 5116161-17.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Videira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5116161-17.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SINHORINHA GONCALVES DIASADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por SINHORINHA GONCALVES DIAS em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual requer a exibição de cópia do contrato n. 0229014805682, das TEDs, de todas as faturas do cartão RMC e da autorização de débito junto a sua conta bancária e ao INSS, a fim de verificar ilegalidade de cobranças para posterior ajuizamento de ação revisional.
Alegou que buscou contato com a parte requerida para fornecimento dos documentos, mas não obteve resposta. É o breve relato.
Decido. 1. Acolho a competência para processar e julgar o presente feito. 2. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte demandante, à vista da declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, somada aos demais documentos que a acompanham (art. 99, § 3º do CPC). 3. Seguindo o estreito procedimento respeitante à produção de prova antecipada, impende transcrever o disposto no art. 381, que elenca as hipóteses que tornam passível de deferimento pleito da espécie: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No vertente caso, a parte autora pretende averiguar os descontos efetuados diretamente de seu benefício previdenciário, pela parte adversa, notadamente para fins de evitar ou justificar o aforamento de ulterior demanda.
Imperioso destacar, de antemão, que no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.349.453/MS, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a propositura de ação judicial para obter a exibição de documentos bancários depende (i) da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) da comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; (iii) e do pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp 1.349.453/MS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014).
A análise destes pressupostos perpassa a aferição do interesse processual do requerente.
No caso, pelo documento do Evento 1, OUT9, é possível perceber a existência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
Igualmente, há provas de que, ao menos em tese, a parte autora tentou obter a informação por meio extrajudicial junto à parte adversa, mediante o envio de correspondência com Aviso de Recebimento (Evento 1, OUT2), enviado há mais de 5 meses, sem resposta pela instituição financeira.
Com relação ao pagamento dos custos para exibição dos documentos, não há resposta da parte demandada evidenciando a cobrança de taxa pelo serviço, motivo pelo qual não há como exigir da parte autora, como requisito para propositura da demanda, o recolhimento de custos.
De todo modo, a parte autora ficar ciente de que, constatada a sua inércia no pagamento da taxa do serviço e/ou a ausência de resistência da parte adversa no fornecimento da documentação almejada, poderá ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que, nesses casos, a instituição financeira não terá dado causa ao aforamento da demanda exibitória (Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0300326-28.2014.8.24.0073, de Timbó, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2018; TJSC, Apelação Cível n. 2014.003169-9, de Joaçaba, rel.
Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2014).
Destarte, considerando que a produção da prova pode evitar o ajuizamento de ação futura, especialmente porque o fornecimento da documentação em nome da parte autora junto à requerida pode facilitar a conciliação, o pedido deve ser deferido.
Em complemento, importante salientar ser defesa incursão judicial acerca dos demais lineamentos respeitantes à (in)ocorrência do fato probando, tampouco sobre os respectivos consectários jurídicos, em respeito ao comando do §2º do art. 382 do CPC.
Finalmente, saliente-se que, neste procedimento mostra-se inviável, a princípio, a aplicação do art. 400, caput, do CPC, porquanto não se trata de amplo processo de conhecimento, a tramitar pelo procedimento comum, sendo duvidosa a viabilidade de os efeitos daquele dispositivo alcançarem eventual demanda ulterior autônoma.
Isso impõe que a eficácia da ordem expedida seja garantida por meio de outra medida coercitiva ou sub-rogatório idônea, forte no art. 139, inciso IV c/c art. 400, parágrafo único, ambos do CPC.
Aliás, "'[...] a exibição de documentos pode se dar por meio de ação de produção de provas autônoma, nos termos dos art. 381 e seguintes do CPC/15, ou, se assim desejar a parte autora, incidentalmente, na ação principal - a tramitar pelo procedimento comum (art. 318 e seguintes) -, e independentemente da existência de risco de perecimento da prova'" (TJSC, Apelação n. 5006770-02.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2020).
Todavia, "'Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC [atual art. 400, CPC/15], respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento (REsp 1094846/MS, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), j. 11-03-2009)'" (TJSC, Apelação n. 0302242-77.2018.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2021).
Seguindo este norte interpretativo, mostra-se de bom alvitre acenar, de antemão, a possibilidade de adoção de providência necessária à implementação da tutela em foco, que não aquela estampada no já indigitado art. 400, caput, do CPC.
Sem embargo, cogita-se, neste aspecto, na determinação de busca e apreensão ou outra medida coercitiva que se mostre eficaz, não se descartando, outrossim, a reconhecida viabilidade de cominação de astreintes, tudo na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente vinculante no bojo dos Recursos Especiais nº 1763462 e nº 1777553, representativos do Tema 1000.
Portanto, "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000, STJ). 3.1. Por tais razões, defiro o pedido de produção antecipada de prova, a fim de determinar que a parte requerida exiba os documentos solicitados pela parte requerente. 3.1.1. Cite-se e intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) cumprir a ordem de exibição de documento supra lançada, ciente da possibilidade de suportar ordem de busca e apreensão ou medida coercitiva diversa, necessária à implementação do comando, sem descartar a cominação de multa, conforme parâmetros acima mencionados; e (ii) apresentar eventual manifestação que entenda pertinente, observados os estritos lineamentos do presente procedimento, notadamente o comando do § 4º do art. 382 do CPC.
Atente-se o procurador do réu que ao protocolar eventual resposta deverá efetuar seu cadastro no sistema, sob pena de não ser intimado dos atos posteriores. 3.1.2. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 4. Finalmente, consigno que, ultimado o procedimento, "Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados", findo o qual serão arquivados (art. 383 e parágrafo único do CPC).
Intime-se. -
02/09/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA18 para VII02CV01)
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31/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5116161-17.2025.8.24.0930/SCAUTOR: SINHORINHA GONCALVES DIASADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)DESPACHO/DECISÃOANTE O EXPOSTO, declino a competência para a Vara Cível da comarca de domicílio do autor.
Intime-se. -
26/08/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 09:15
Terminativa - Declarada incompetência
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24/08/2025 17:46
Conclusos para despacho
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24/08/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINHORINHA GONCALVES DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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24/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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