TJSC - 5002145-46.2022.8.24.0060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002145-46.2022.8.24.0060/SCRELATOR: Mariana Agarie Sant Ana AlvesEXEQUENTE: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS GRISS LTDAADVOGADO(A): GREICY QUELLY VIEIRA MEZOMO (OAB SC028544)ADVOGADO(A): DALINY BORTOLINI (OAB SC022782)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 15/09/2025 - Juntada de certidão -
02/09/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002145-46.2022.8.24.0060/SC EXEQUENTE: ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS GRISS LTDAADVOGADO(A): GREICY QUELLY VIEIRA MEZOMO (OAB SC028544)ADVOGADO(A): DALINY BORTOLINI (OAB SC022782) DESPACHO/DECISÃO I. Consulta e penhora de veículos automotores: determino a consulta, por meio do sistema auxiliar RENAJUD, para localização de veículos automotores registrados em nome da parte executada.
Com a juntada ao processo do extrato da consulta, se essa for positiva, a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deverá(ão), no prazo de 30 (trinta) dias: a. informar se pretende(m) a penhora e, em caso afirmativo, indicar o(s) veículo(s) automotor(es) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o ato preparatório da expropriação, observado o valor da dívida como limite; b. juntar ao processo relatório de consulta consolidada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (DETRAN-SC) do(s) veículo(s) automotor(es) indicado(s), a fim de documentar a existência de eventuais restrições não originadas de processos judiciais (v.g., alienação fiduciária, reserva de domínio etc.); caso exista anotação de alienação fiduciária ou de reserva de domínio, não será inserida nenhuma restrição judicial no sistema auxiliar RENAJUD, e deverá ser observado exclusivamente o item que trata da penhora de direitos creditícios sobre veículos automotores (item “4”); c. caso ainda não conste nos autos, apresentar informação atualizada sobre o preço de mercado do(s) bem(ns), que não tenha data de emissão acima de 30 (trinta) dias, e que pode ser obtida a partir de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (artigo 871, inciso IV, Código de Processo Civil); e d. informar o endereço em que o(s) bem(ns) pode(m) ser encontrado(s) para perfectibilização da(s) penhora(s).Indefiro, desde logo, eventuais requerimentos para que o juízo diligencie em sistemas auxiliares, que sequer possuem a almejada finalidade, para obtenção de informações adicionais sobre veículo(s) automotor(es) que não são apresentadas pelo convênio RENAJUD (v.g., número do Renavam), porquanto eventuais dados complementares sobre o(s) bem(ns) poderão ser obtidos diretamente nos Departamentos Estaduais de Trânsito, mediante atendimento presencial ou a partir da utilização do Portal de Serviços Online do Detran de Santa Catarina (Detran Digital) (https://servicos.detran.sc.gov.br/dashboard), disponível a qualquer interessado, em que é possível a solicitação de certidão de propriedade com informações detalhadas sobre veículos.Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte credora localize o(s) veículo(s) automotor(es), peticione(m) no processo com informação sobre o paradeiro do(s) bem(ns) e, nessa mesma peça, requeira ao cartório a expedição do mandado judicial.
A parte exequente deverá, ainda, acompanhar a diligência do(a) oficial(a) de justiça para recebimento do(s) bem(ns) em depósito, porquanto ausente depositário judicial na comarca (artigo 840, § 1º, Código de Processo Civil).O cartório judicial deverá, após manifestado pela parte credora o interesse na penhora de veículo(s) automotor(es), inserir restrição judicial de “licenciamento” no sistema auxiliar RENAJUD e, com a informação sobre o paradeiro do(s) bem(ns), expedir mandado para penhora, remoção e depósito em poder da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, com autorização para requisição do auxílio da força policial, caso seja necessário para a efetivação da medida, a critério do(a) oficial(a) de justiça (artigos 782, § 2º, e 846, § 2º, Código de Processo Civil), além de intimação da parte executada, inclusive sobre a avaliação anteriormente apresentada.Por ocasião da intimação da penhora (artigo 841, Código de Processo Civil), a parte devedora deve ser cientificada sobre o prazo e o pressuposto para o oferecimento dos embargos à execução, observado o que dispõe a esse respeito o item “III” da presente decisão.Realizada a penhora e avaliação, intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, caso em que, se houver concordância, deverá informar o meio expropriatório desejado (artigo 875 do CPC/15).
Se houver discordância, deverá o exequente desde logo proceder na forma do artigo 871, IV do CPC/15, pena de indeferimento da insurgência.Caso o exequente não saiba informar a localização do veículo, o devedor deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 77, IV e 774, II e V do CPC/15), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções.
II.
Penhora de direitos creditícios em contratos de financiamento de veículos automotores: se a pesquisa no sistema auxiliar RENAJUD resultar na localização de veículo(s) automotor(es) com registro de alienação fiduciária ou com reserva de domínio, se a parte credora pretender a penhora dos direitos creditícios sobre o(s) bem(ns), independentemente de nova deliberação judicial, expeça(m)-se alvará(s) com prazo de 30 (trinta) dias para que o(a)(s) interessado(a)(s) diligencie(m) em busca de informações sobre o(s) valor(es) total(is) do(s) financiamento(s), o(s) valor(es) para a(s) quitação(ões) do(s) contrato(s), a quantidade de parcelas pactuadas e o número de parcelas já quitadas, o(s) valor(es) de cada parcela, a previsão para o término da(s) avença(s) e a situação de (in)adimplência da(s) parte(s) devedora(s).
No mesmo prazo do(s) alvará(s) judicial(is), a parte exequente deverá informar no processo o que pretende(m) em relação ao(s) referido(s) veículo(s) e, se desejar(em) a penhora dos direitos creditícios, deverá(ão) fazer acompanhar o pedido de informação(ões) atualizada(s) acerca do(s) contrato(s) que originou(aram) o(s) gravame(s), prestada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Por fim, conforme o requerimento e as informações prestadas no processo pela parte credora, lavre-se termo de penhora dos direitos creditícios e intime-se parte devedora (inclusive sobre o conteúdo do item “III” da presente decisão) e o(s) beneficiário(s) do(s) gravame(s) (artigos 799, inciso I, e 841, Código de Processo Civil).
III.
Oferecimento de embargos à execução: os embargos poderão ser oferecidos pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, na hipótese de fase de execução de sentença e na execução de titulo executivo judicial em que houver penhora de dinheiro, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da documentação da penhora (inclusive no tocante a eventual depósito espontâneo), e na hipótese de execução de título executivo extrajudicial com penhora de bens diversos que o dinheiro no rito do Juizado Especial Cível na sessão conciliatória designada para essa finalidade.
A extemporaneidade ou a ausência de segurança do juízo ensejarão a rejeição dos embargos acaso opostos.
Em se tratando de processo que tramita no rito do Juizado Especial Cível, os penhores apenas serão admitidos se a dívida esteja garantida (artigo 53, § 1º, Lei n. 9.099/1995).
O marco que habilita o oferecimento dos embargos à execução é a primeira penhora (TJSC, Apelação Cível n. 626/03, de Itajaí, rel.
José Agenor de Aragão, Sétima Turma de Recursos, Itajaí, j. 15.12.2003; TJSC, Apelação Cível n. 3.187, de Criciúma, rel.
Gabriela Gorini Martignago Coral, Quarta Turma de Recursos, Criciúma, j. 20.7.2005); se a penhora for parcial, deverá ser complementada pela parte executada, como pressuposto para a admissão da defesa.
Sem a garantia da dívida, a discussão se limitará ao plano da exceção de pré-executividade, isto é, matérias de ordem pública ou questões sobre a validade dos atos executivos, e não sobre a dívida em si, matéria própria dos embargos.
Ainda nessa perspectiva, a superveniência de nova penhora somente autoriza a arguição da nulidade do próprio ato, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do(a)(s) interessado(a)(s).Se houver oferecimento de embargos à execução, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias ou na própria sessão conciliatória, a depender da situação.
Por outro lado, não oferecidos os embargos à execução no momento oportuno, certifique-se.
IV. Impulsionamento do processo: intime-se a parte credora para impulsionamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente(s) de que, caso não sejam encontrados bens penhoráveis do(s) devedor(es), a fase de execução de sentença ou o processo de execução de título executivo extrajudicial serão imediatamente suspensos por um ano, findo o qual iniciará automaticamente o lapso prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 1º) ou, se for o caso de o processo tramitar no microssistema do Juizado Especial Cível, os autos serão extintos (artigo 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995).
Intimações automatizadas. -
29/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 09:16
Decisão interlocutória
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26/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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31/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 20:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SDXUN
-
30/07/2025 20:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RIAN ANTONIO BARBOZA SERVICOS DE MAQUINAS EIRELI)
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30/07/2025 02:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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25/06/2025 19:00
Remetidos os Autos - SDXUN -> FNSCONV
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25/06/2025 19:00
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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20/03/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: JAIME BARILLI
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20/03/2025 14:23
Expedição de Mandado - SDXCEMAN
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03/02/2025 11:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47<br>Motivo: art. 212, caput c/c §2º, VII, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ
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03/02/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: GABRIEL CAZARIM DA SILVA
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31/01/2025 17:34
Expedição de Mandado - SDXCEMAN
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09/12/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/11/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9282622, Subguia 4773948 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 114,20
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/11/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/11/2024 09:01
Link para pagamento - Guia: 9282622, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4773948&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4773948</a>
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21/11/2024 09:01
Juntada - Guia Gerada - ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS GRISS LTDA - Guia 9282622 - R$ 114,20
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 10:16
Decisão interlocutória
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08/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:36
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
10/04/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2023 19:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SDXUN
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19/11/2023 19:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RIAN ANTONIO BARBOZA SERVICOS DE MAQUINAS EIRELI)
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05/10/2023 14:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/10/2023 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/10/2023 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/10/2023 10:02
Remetidos os Autos - SDXUN -> FNSCONV
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02/10/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2023 10:02
Decisão interlocutória
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18/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:50
Juntada de Petição
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26/01/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2022 15:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 16/12/2022
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03/10/2022 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: EDUARDO MARCELO VIANA INACIO
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01/10/2022 14:40
Expedição de Mandado - SDXCEMAN
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01/09/2022 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2022 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/08/2022 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 19:12
Despacho
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29/08/2022 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2022 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2022 15:22
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4029542, Subguia 2148087 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.046,49
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10/08/2022 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4029542, Subguia 2148087
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10/08/2022 15:33
Juntada - Guia Gerada - ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS GRISS LTDA - Guia 4029542 - R$ 1.046,49
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10/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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