TJSC - 5004973-43.2024.8.24.0028
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004973-43.2024.8.24.0028/SCRÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
20/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:14
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 64
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20/08/2025 09:14
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 02:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 16:12
Expedição de ofício - 1 carta
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09/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:50
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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10/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/04/2025 11:24
Juntada de Petição
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/04/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 15:27
Despacho
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08/04/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 47 Justiça gratuita: Deferida
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08/04/2025 21:33
Conclusos para decisão
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08/04/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/04/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/03/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 14:41
Indeferida a petição inicial
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15/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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14/03/2025 02:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/02/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/01/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/01/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/01/2025 15:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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13/12/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/12/2024 11:44
Juntada de Petição
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21/11/2024 08:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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05/11/2024 07:56
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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09/10/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUZI HERCILIO SILVESTRE. Justiça gratuita: Deferida.
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30/09/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 15:09
Determinada a citação
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17/09/2024 02:17
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2024 17:51
Decisão interlocutória
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14/08/2024 12:56
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (YCA02CV01 para FNSURBA05)
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13/08/2024 18:37
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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13/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 18:06
Terminativa - Declarada incompetência
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05/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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26/07/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUZI HERCILIO SILVESTRE. Justiça gratuita: Requerida.
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26/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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