TJSC - 5017344-92.2022.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:35
Juntada de Petição
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25/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017344-92.2022.8.24.0033/SC EXEQUENTE: CASSETTARI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219)EXECUTADO: EDSON PASETTO.ADVOGADO(A): SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496)ADVOGADO(A): CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CASSETTARI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face de EDSON PASETTO (PASETTO QUÍMICOS TRANSPORTE E ARMAZENAGEM EIRELI), objetivando o recebimento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 30.167,04, decorrentes da condenação nos autos principais nº 0305214-87.2019.8.24.0033.
A Contadoria Judicial apresentou cálculo no evento 63, apurando um crédito em favor do executado no valor de R$ 2.991,99.
A parte exequente impugnou o cálculo (evento 68), alegando incorreção na amortização do valor de R$ 8.703,57 depositado em 16/07/2019.
Por sua vez, o executado concordou com os cálculos da Contadoria (evento 70).
Instada a prestar esclarecimentos (evento 72), a Contadoria manteve seu posicionamento (evento 80), submetendo a questão à apreciação judicial por tratar-se de matéria de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes (evento 87), vieram os autos conclusos.
A controvérsia restringe-se à validade da amortização do depósito de 16/07/2019 como “pagamento”, não obstante se tratar de caução prestada no bojo do feito principal, bem como à fixação das premissas de cálculo e à consequente homologação (ou ajuste) do montante devido.
A exequente sustenta que o depósito realizado em 16/07/2019, no valor original de R$ 8.703,57, teve natureza de caução para fins de obtenção de tutela de urgência no processo de conhecimento, não se tratando de pagamento voluntário.
A análise dos autos principais corrobora essa tese.
A decisão do evento 4 do processo principal (Documento 3, fl. 10) condicionou a concessão da tutela de urgência à "prestação de caução idônea, a qual foi comprovada no Evento 11".
A sentença proferida naqueles autos (Documento 3, fl. 13), ao julgar improcedente o pedido do então autor (aqui executado), determinou expressamente: "Transitada em julgado, expeça-se alvará judicial, em favor da parte autora, para liberação dos valores depositados a título de caução (Evento 11)" (processo 0305214-87.2019.8.24.0033/SC, evento 61, DOC1).
Portanto, é inequívoco que o valor foi depositado como garantia do juízo e não como pagamento.
A finalidade da caução é assegurar eventual reparação de danos pela parte contrária, e não antecipar o pagamento de uma condenação futura e incerta.
Dessa forma, assiste razão à exequente.
O valor depositado a título de caução não pode ser considerado como amortização do débito na data de seu depósito (16/07/2019).
O montante permaneceu como garantia e, com a concordância do executado, foi transferido para este cumprimento de sentença para abatimento do valor total devido, mas sua atualização deve ocorrer desde a data do depósito até a data do efetivo levantamento ou transferência, para então ser deduzido do débito principal, também atualizado.
O cálculo da Contadoria Judicial (evento 63), ao tratar o depósito como pagamento antecipado, partiu de premissa equivocada, o que levou ao resultado incorreto de crédito em favor do executado.
Dito isso, o único pagamento (amortização) efetivamente ocorrido até o momento foi o levantamento do valor de R$ 29.493,22, via alvará (evento 56), com data de liberação em 18/12/2023 (evento 58).
Portanto, para a correta apuração do saldo devedor, é imprescindível que a Contadoria Judicial refaça os cálculos, observando as seguintes premissas: a) Apuração do Débito Total do Exequente: O valor principal da execução (honorários sucumbenciais, acrescidos da multa e dos honorários de 10% do art. 523 do CPC) deve ser atualizado monetariamente e com juros de mora, desde os termos iniciais definidos na sentença e na decisão do evento 9, DESPADEC1, até a data do efetivo pagamento parcial (18/12/2023). b) Amortização do Pagamento Parcial: Do montante total apurado no item anterior, deve ser abatido o valor de R$ 29.493,22, na data em que foi efetivamente pago (18/12/2023).
O saldo remanescente deve ser novamente atualizado até a data do novo cálculo, utilizando-se os mesmos parâmetros anteriormente fixados. c) Confronto de Valores: Ao final, deve-se confrontar o saldo devedor atualizado (item b) com o saldo credor atualizado da conta judicial para verificar se ainda há débito a ser executado ou se há crédito a ser restituído ao executado; ou ambos, se for o caso.
Assim, fixadas as premissas, determino que o cálculo do valor da condenação seja efetuado pelo Contador Judicial, dentro do prazo de 30 dias, consoante art. 524, § 2º, do CPC, consideradas as premissas supramencionadas.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de concordância tácita. -
20/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 09:01
Decisão interlocutória
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15/05/2025 14:01
Juntada de Petição
-
16/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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08/05/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/05/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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26/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 18:27
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> IAI03CV
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15/04/2024 14:32
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - IAI03CV -> DCJE
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01/04/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/03/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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19/03/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
12/03/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:54
Despacho
-
06/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/02/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/02/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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16/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:06
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> IAI03CV
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15/02/2024 17:06
Juntada - Cálculo processual nº 104077 - versão 2
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15/02/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/02/2024 16:49
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - IAI03CV -> DCJE
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24/01/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/12/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 29.493,22
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18/12/2023 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/12/2023 14:03
Expedição de Alvará
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15/12/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 10:39
Despacho
-
04/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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11/11/2023 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/11/2023 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/11/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030670717. Valor transferido: R$ 30.132,96
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31/10/2023 16:32
Juntado(a)
-
31/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI03CV
-
30/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:04
Despacho
-
30/10/2023 13:35
Juntada de Petição
-
30/10/2023 13:23
Juntado(a)
-
30/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:28
Juntada de Petição
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26/10/2023 19:00
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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26/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:55
Remetidos os Autos - IAI03CV -> FNSCONV
-
26/10/2023 17:53
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
18/10/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/10/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2023 17:52
Determinada a intimação
-
10/10/2023 10:10
Juntada de Petição
-
06/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/09/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/09/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Ato ordinatório praticado - 24/08/2023 13:39:03)
-
31/08/2023 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/08/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/08/2023 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/07/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/07/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2023 18:14
Determinada a citação
-
29/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2022 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2022 15:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0305214-87.2019.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 103, 107
-
22/07/2022 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 19:19
Determinada a intimação
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06/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:01
Distribuído por dependência - Número: 03052148720198240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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