TJSC - 5017780-41.2019.8.24.0038
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017780-41.2019.8.24.0038/SC EXECUTADO: LAURECI SOUZA DE MIRANDAADVOGADO(A): RENATO GRAF (OAB SC048499)ADVOGADO(A): NARA LIBNA SEIXAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SC065147)ADVOGADO(A): BRUNA RAMOS GRAF (OAB SC050066) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, a executada peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Da jurisprudência, ainda destaco: [...] é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4011421-80.2017.8.24.0000, de Lages, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 9-5-2019).
No caso, os valores bloqueados alvo do questionamento estavam depositados em conta bancária pela qual a executada recebe verba salarial (Itaú - R$1.527,44), sugerindo a incidência na impenhorabilidade legal.
Contudo, como bem apontado pelo Município, Verifica-se do extrato bancário anexado (EVENTO 30 - EXTR2) que a executada detinha antes do percebimento do aludido salário montante quase capaz de, por si só (R$ 1.450,00), fazer frente ao valor bloqueado via Sisbajud, qual seja, R$1.527,44 (EVENTO 22). (evento 36, petição 1, p. 1).
De fato, e além disso, esse mesmo extrato revela que, entre 6/8/2021 e 23/8/2021, a executada não chegou a utilizar a conta bancária, sugerindo que os valores ali depositados não eram indispensáveis à sua subsistência.
Fora isso, não passa despercebido que, mesmo após o bloqueio (exitoso no valor total do débito), a conta bancária permaneceu com saldo positivo, indicando que havia lastro financeiro para a quitação da dívida. E todo esse cenário, à luz dos princípios basilares que norteiam a execução (efetividade X menor onerosidade), enseja a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Nesse sentido: A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1931623, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 14/02/2022). A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (STJ, Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 3/10/2018).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, rejeito a impugnação da executada contra o resultado do sisbajud.
Intimem-se as partes, o Município, inclusive, para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Preclusa, fica desde logo autoriza a expedição de alvará em favor do Município.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. -
27/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:37
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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14/02/2024 13:47
Juntada de Petição
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14/02/2024 10:01
Juntada de Petição
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06/10/2022 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/09/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2022 09:52
Despacho
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14/09/2022 15:38
Conclusos para decisão
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11/02/2022 15:37
Juntada de Petição
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03/12/2021 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/11/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2021 14:45
Despacho
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08/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:55
Juntada de Petição
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27/09/2021 13:13
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2021 11:20
Expedição de ofício - 1 carta
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09/09/2021 15:42
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2021 14:41
Juntada de peças digitalizadas
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24/08/2021 18:36
Juntada de peças digitalizadas
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24/08/2021 16:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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24/08/2021 16:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LAURECI SOUZA DE MIRANDA)
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19/08/2021 16:21
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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02/06/2021 14:08
Decisão interlocutória
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01/06/2021 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2021 09:16
Juntada de Petição
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05/12/2020 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2020 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 13:52
Juntada de Certidão
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11/07/2020 01:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2020 14:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 30/06/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 20
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01/07/2020 13:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2020 18:57
Expedição de ofício - 1 carta
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08/05/2020 17:45
Determinada a citação
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08/05/2020 16:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/03/2020 19:09
Redistribuído por sorteio - (JVE03FP01 para FNSUREF01)
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29/10/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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