TJSC - 5014001-61.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/08/2025 21:24
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Empréstimo consignado
-
22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014001-61.2025.8.24.0008/SC RÉU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828) DESPACHO/DECISÃO ORIVALDA SCHIESTL ajuizou(aram) demanda em face de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a desconstituição de débito, a restituição dos valores cobrados e a reparação pelo abalo de crédito correlato, sob o(s) argumento(s) de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC).
A parte passiva apresentou contestação, oportunidade em que apresentou instrumento(s) contratual(is) supostamente assinado(s) pela parte ativa (evento 23, doc 2).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto à gratuidade da justiça, trata-se de benefício que pode ser concedido, integral ou parcialmente (com redução ou parcelamento), quando comprovada a hipossuficiência econômica da parte, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
No caso concreto, a parte passiva impugnou a concessão da gratuidade em favor do(s) integrante(s) do polo ativo.
Entretanto, deixou de apresentar elementos de dúvida suficientes para dirimir a conclusão judicial sobre ou tema, tampouco de que houve modificação nas condições financeiras do(s) beneficiado(s).
Não é ocioso lembrar que o art. 99, § 4º, do CPC estabelece que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Portanto, rejeito a pretensão e, consequentemente, mantenho o benefício.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem questões a serem apreciadas no presente momento.
Destaco que a petição inicial é apta, haja vista que se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejando, consoante arts. 319 e 322, § 2º, do CPC.
Há interesse processual, haja vista que a parte acionante tem necessidade do provimento jurisdicional pleiteado para obter resultado útil, mediante via processual adequada, de modo a atestar a presença desta condição da ação em sua três facetas (necessidade/utilidade/adequação). Ademais, é desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas e/ou de mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos quando se vislumbra a pretensão resistida, nas searas administrativa ou processual, de forma direta, mediante indeferimento anterior ao ajuizamento e/ou apresentação de contestação, ou indireta, ante a constatação de reiteradas negativas em casos análogos.
Constato ainda a legitimidade passiva ad causam, haja vista que, segundo a teoria da asserção (prospettazione), as condições da ação devem ser apreciadas de acordo com as alegações abstratas deduzidas pela parte ativa na petição inicial, considerando as causas de pedir próxima e remota, independentemente de sua efetiva comprovação e do potencial de êxito dos pedidos.
Corroborando o exposto, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "o exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida" (STJ, AgInt no REsp n. 1931519, Nancy Andrighi, 30.03.2021). Esse entendimento está de acordo com o postulado da primazia do julgamento do mérito, haja vista que, havendo assertivas que implicam a imputação de consequência jurídica aos acionados, eles merecem permanecer no polo passivo para o fim de receber a tutela jurisdicional material, conforme a prova produzida (elementos de aproximação) e a interpretação direcionada do sistema jurídico (elementos de determinação).
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): (a) a existência de contrato(s) efetivamente celebrado(s) com a parte ativa, com as características de empréstimo compulsório e/ou cartão de crédito, (b) a transferência de valores em favor da parte ativa, e, (c) a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis.
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo necessária a redistribuição quanto à documentação comprobatória da relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe ao empresário manter o registro das operações que realiza no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC.
Ressalto que, em se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC.
Destaco que a negativa de relação negocial implica o argumento de que a parte ativa não firmou nenhum ajuste com o litigante adverso, a quem, portanto, cabe o ônus probatório de demonstrar a autenticidade da manifestação do consentimento (geralmente através de assinatura), conforme art. 429, II, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp n. 1175480/SP, Maria Isabel Gallotti, 15.05.2018).
E especificamente quanto ao ponto controvertido 'b' acima (transferência de valores), cabe à parte passiva trazer aos autos comprovante de transferência para conta bancária de titularidade da parte ativa e a esta (se cumprido o encargo probatório da parte adversa) de que tal não recebeu o depósito do(s) valor(es), ou que não é de sua titularidade e/ou não possui acesso a conta bancária do receptor dessa transferência (o que pode ser realizado mediante extrato da conta indicada no período e/ou declaração do banco sobre a titularidade e/ou acesso).
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente) e, ainda, acaso seja de interesse da parte que detém o ônus probatório, a produção de prova pericial (geralmente, da modalidade grafotécnica). Outrossim, o juízo não determinará a produção da prova de ofício, diante da previsão de critérios legais específicos quanto ao encargo probatório.
De outra margem, é razoável a interpretação de que o pedido genérico de ampla produção probatória, formulado por aquele incumbido da prova (a parte passiva, in casu), em princípio, abrange a produção de prova pericial.
Corroborando o exposto, segundo o STJ, "o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais" (STJ, AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08.08.2022).
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e, no caso da parte passiva, para, de forma específica e justificada, requerer a modalidade de prova pericial que pretende produzir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizar o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC. -
20/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 08:57
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 18:30
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2025 13:12
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2025 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/05/2025 16:53
Expedição de ofício
-
29/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:36
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 05:08
Juntada de Petição
-
19/05/2025 17:47
Juntada de Petição - PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PR045828 - RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS)
-
12/05/2025 17:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
09/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORIVALDA SCHIESTL. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/05/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/05/2025 13:22
Expedição de ofício
-
09/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 18.701,81
-
08/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 14:46
Concedida a tutela provisória
-
06/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORIVALDA SCHIESTL. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082900-03.2024.8.24.0023
Packem S.A.
Diretor de Administracao Tributaria - Es...
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2024 21:53
Processo nº 5082900-03.2024.8.24.0023
Packem S.A.
Estado de Santa Catarina
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/08/2025 13:26
Processo nº 5039208-69.2025.8.24.0038
Kauan Berti
Tj Comercio Varejista de Acessorios Naut...
Advogado: Enzo Dorea Sarlo Wilken
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 15:38
Processo nº 5005650-90.2025.8.24.0011
Anito Rocha de Oliveira Junior
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Anito Rocha de Oliveira Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 03:34
Processo nº 5020403-19.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jeferson Layons Will
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 17:02