TJSC - 5005274-85.2025.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005274-85.2025.8.24.0082/SC AUTOR: AGUINALDO DOMINGOS RAMOSADVOGADO(A): DAIANA FERREIRA SOUSA (OAB SC072979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível proposto por AGUINALDO DOMINGOS RAMOS em face de LEEFONTAINE DIAS RAMOS, PABLO ASSUNCAO DE GODOY e FACILITA CAR LTDA por conta dos fatos e fundamentos trazidos no ev. 1.
Do pedido de tutela de urgência Requereu a autora a concessão de tutela de urgência para que todas as multas de trânsito e pontuações lançadas em sua CNH sejam imediatamente imputadas ao segundo requerido, ou, subsidiariamente, ao terceiro requerido, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Para o deferimento da medida requerida é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade de direito da parte autora, o perigo de dano e a reversibilidade da medida.
No caso concreto, ao menos em juízo de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que não há elementos de convicção robustos capazes de indicar, de forma inequívoca, a responsabilidade dos requeridos quanto às infrações de trânsito registradas em nome do autor.
Tais questões demandam instrução probatória adequada, a fim de se verificar quem efetivamente detinha a posse direta do veículo e quem praticou as condutas infracionais.
Ademais, a providência pleiteada — transferência imediata das penalidades para terceiros — possui natureza satisfativa e irreversível, não se mostrando compatível com a medida de urgência requerida, pois, uma vez realizada, não seria possível o retorno ao status quo ante em caso de improcedência da demanda.
Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Da dispensa da sessão de conciliação Em que pese este Juízo reconheça que a autocomposição constitui o núcleo e principal escopo a ser perseguido na esfera dos Juizados Especiais (art. 2º e art. 21, Lei nº 9.099/95), verifica-se que, no caso concreto, a designação de audiência de conciliação mostra-se, neste momento, prescindível.
Tal decisão encontra respaldo nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), em face do elevado volume de demandas atualmente em tramitação neste Juizado, intensificado em razão da recente implementação do Programa de Jurisdição Ampliada (PJA).
Cumpre destacar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem promovendo ações de inovação institucional por meio do PJA, que tem por finalidade equalizar a carga de trabalho entre as unidades e aprimorar o uso dos métodos consensuais — iniciativas estas consagradas pela Resolução TJ nº 11/2025, com efeitos a partir de 1º de julho de 2025.
Dessa forma, DISPENSO, neste momento, a realização da audiência de conciliação, motivo pelo qual o feito passará a observar, doravante, o rito previsto no Código de Processo Civil.
Ressalto que tal encaminhamento encontra amparo no art. 1º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação", sendo admitida a aplicação subsidiária do CPC.
Ante o exposto 1) INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora. 1) Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 2.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que deseja produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
A citação deverá ser realizada, sucessivamente, por meio de domicílio eletrônico, ofício, mandado, WhatsApp, email e, caso infrutíferas as diligências anteriores, por carta precatória, a ser expedida com prazo para cumprimento de 60 (sessenta) dias. 2.1. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como especificar as provas que pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. 3. Caso a citação não se perfectibilize, DETERMINO a realização de pesquisas de endereço, para viabilizar referida diligência, nos seguintes sistemas: 3.1. CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual): Por meio da utilização dos robôs institucionais, a CAMP congrega dados oriundos de diferentes bases (Infoseg, Renajud, Infojud, Siel, Casan, Celesc, entre outros).
A consulta possibilita a obtenção de endereço residencial atualizado e número de telefone da parte ré, sendo este o mecanismo prioritário de pesquisa atualmente disponibilizado pelo Tribunal, conforme a Circular n. 128/2021 da CGJ/SC. 3.2. SISBAJUD: AUTORIZO, ainda, consulta no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) apenas para acesso a informações cadastrais do réu junto ao Banco Central e instituições financeiras, mantidas em contas ativas, especialmente endereço atualizado e dados, observando-se as determinações do Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC. 3.3. PREVJUD: DETERMINO pesquisa junto ao sistema PrevJud, que permite acesso a dados previdenciários e cadastrais junto ao INSS, inclusive endereços vinculados a benefícios e vínculos previdenciários, os quais podem auxiliar na localização do demandado. 3.3.1. De outro lado, INDEFIRO a utilização do sistema CAGED, pois referido cadastro já se encontra integrado à base de dados que alimenta o PREVJUD, não se justificando a duplicidade da diligência. 4.
Encontrado endereço diverso do constante nos autos, DETERMINO o prosseguimento do feito, devendo ser realizada a citação da parte ré no novo endereço obtido. 5. Caso o resultado da pesquisa aponte endereço já constante nos autos e em relação ao qual tenha havido tentativa anterior de citação sem êxito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da demandada, instruindo o pedido com a prova mínima necessária que demonstre indícios de que efetivamente se encontra no local indicado, a fim de viabilizar a realização da diligência.
Advirta-se a parte autora de que a inércia em fornecer elementos aptos à localização da ré poderá ensejar a extinção do feito, por desistência tácita, nos termos do art. 51, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95.
CUMPRA-SE. -
03/09/2025 17:53
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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03/09/2025 17:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:10
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005274-85.2025.8.24.0082 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:26
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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