TJSC - 5039314-31.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039314-31.2025.8.24.0038/SC AUTOR: HELIO JUNIOR FAVEROADVOGADO(A): RAPHAEL NONATO NUNES (OAB BA031883) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação cominatória c/c indenização por danos morais. 1.1.
O autor relatou que em março deste ano adquiriu o automóvel Renault Logan EXP 16 HP, placa EOE6277, de propriedade da ré, por meio de leilão online.
Não obstante o pagamento, a ré não encaminhou o documento do veículo, o que o impede de exercer plenamente os direitos inerentes à posse e à propriedade do bem.
Requereu, liminarmente, seja a ré compelida à entrega do ATPV-e e a regularização da transferência do automóvel (comunicação de venda).
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência deverá ser concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a parte autora tenha colacionado nota fiscal de venda referente à compra do automóvel (evento 1, DOC5), não consta dos autos o edital contendo as condições gerais de participação e arrematação, notadamente o prazo concedido à ré para entrega da documentação do veículo. Da reprodução eletrônica da conversação mantida entre as partes (evento 1, DOC6), ademais, infere-se que a ré enfrente problemas com a regularização do bem, de modo que ofereceu ao autor a recompra do automóvel, o que indica que — muito provavelmente — a obrigação (entrega do documento) não pode ser cumprida. Outrossim, o pedido de tutela de urgência restringe-se à mera antecipação do provimento judicial deduzido pela parte – obrigação de fazer. Neste plano, a pronta antecipação do direito almejado encontra óbice não apenas “no perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida” (art. 300, § 3º) mas na violação à garantia do contraditório (CF, art. 5º, LV) porque, insiste-se, não há motivo (de fato) para diferi-lo.
A tutela de urgência é medida processual extraordinária e, por certo, a partir do contraditório o pedido poderá ser reapreciado. Indefiro, pois, o pedido liminar. 2.
No Juizado Especial, a solução consensual do processo deve ser buscada, sempre que possível (LJE, art. 2.º).
A sessão - virtual - de conciliação será realizada no dia 11/11/2025 às 13:30.
Cite-se, com a ressalva de que o prazo para a apresentação da defesa se encerrará às 23h59 da data da audiência conciliatória.
Intimem-se.
O acesso à sala virtual se dará pelo link (clique ou copie para a barra de navegação) ou QR Code (aponte a câmera do seu celular ou utilize aplicativo leitor) abaixo: https://tinyurl.com/22yatx3q Se a parte não dispuser de dispositivo necessário à conexão, deverá comunicar imediatamente pelos telefones/WhatsApp (47) 3130-8770 e (47) 3130-8767 ou email para [email protected] ou peticionamento (Eproc) ou pessoalmente. 3.
Não efetivada a citação: 3.1. Verifique-se a existência de endereço mais recente da parte nos sistemas de informação disponíveis e renove-se a diligência. 3.2. Em caso negativo (consulta ou diligência), intime-se a parte autora para atualizar o endereço, sob pena de extinção.
Prazo: 30 dias. -
01/09/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:40
Decisão interlocutória
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28/08/2025 19:18
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências 3º Juizado Especial Cível - 11/11/2025 13:30
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28/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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27/08/2025 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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