TJSC - 5011737-64.2025.8.24.0075
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Tubarao
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Polo Passivo
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011737-64.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE: MITRA DIOCESANA DE TUBARAOADVOGADO(A): FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO que o presente pedido seja PROCESSADO como REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Dando prosseguimento, DETERMINO a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o PAGAMENTO da dívida apontada na inicial, acrescida de custas, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
 
 Na intimação deverá constar a advertência de que a parte executada poderá, no prazo previsto no art. 525 do CPC, apresentar IMPUGNAÇÃO, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525, § 1º, do CPC.
 
 DETERMINO que a intimação da parte devedora observe os meios definidos pelo § 2º do art. 513 do CPC.
 
 DETERMINO, na hipótese de cumprimento de sentença instaurado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (CPC, art. 513, § 4º), observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC.
 
 Realizado o pagamento, desde já, DETERMINO a intimação da parte credora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito, bem como requerer o que entender de direito, ficando desde logo ciente de que eventual silêncio será entendido como quitação integral da dívida, importando na extinção pelo pagamento.
 
 Por outro lado, apresentada impugnação no prazo legal, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a mesma.
 
 Finalmente, não satisfeita a dívida no prazo assinalado e não apresentada impugnação a tempo e modo, desde já, DETERMINO o prosseguimento do feito com o objetivo de expropriação de bens da parte devedora e satisfação do crédito da parte credora, observando o disposto nos artigos 523, § 3º, 789, 797, 805 e 829, § 1°, todos do Código de Processo Civil.
 
 Neste caso, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC.
 
 Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa nº 01/2024 emitida por este Juízo.
 
 Ao mesmo tempo, em impulso oficial o longo da sua tramitação, desde já, DEFIRO, em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário, conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nele enumerada. ............................................................... Frustrada todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, SUSPENDO, nos termos do art. 921, inc.
 
 III, do Código de Processo Civil, a tramitação do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano.
 
 Em consequência, SUSPENDO, com fundamento no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a PRESCRIÇÃO pelo mesmo prazo estabelecido acima, observado o termo inicial indicado no § 4º do art. 921 do CPC.
 
 Em decorrência, DETERMINO que os autos permaneçam suspensos em cartório pelo prazo concedido acima.
 
 Decorrido o referido prazo, desde já, DETERMINO que seja procedido ao ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO do presente processo, na forma do art. 921, § 2º do mesmo diploma legal, até eventual manifestação das partes, promovida a devida baixa estatística. Verificado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos a contar do lapso temporal apontado no item anterior, desde já, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventual causa suspensiva da prescrição, sob pena de extinção.
 
 Aguarde-se.
 
 Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos.
 
 Intime-se Cumpra-se.
 
 Tubarão, na data da assinatura.
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                                            04/09/2025 15:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            04/09/2025 15:31 Determinada a citação 
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                                            03/09/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5011737-64.2025.8.24.0075 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na data de 01/09/2025.
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                                            01/09/2025 19:37 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 26/06/2025 
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                                            01/09/2025 19:37 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 19:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/09/2025 19:37 Distribuído por dependência - Número: 50050024920248240075/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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