TJSC - 5068706-33.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5068706-33.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LAIDE MENDES OLIVEIRA PSCHEIDTADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso LAIDE MENDES OLIVEIRA PSCHEIDT interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida na Ação Revisional n. 5093529-94.2025.8.24.0930 que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
Alega a agravante, em síntese, que apresentou declaração de hipossuficiência, bem como, que juntou vários documentos a fim de comprovar a hipossuficiência.
Refere que recebe mensalmente o valor de R$2.091,69, bem como, que não possui bens imóveis e veículo em seu nome.
Requer a antecipação da tutela recursal para ordenar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste reclamo e, ao final, a concessão da justiça gratuita. 1.1) Da decisão agravada Por decisão interlocutória (evento 12), proferida em 06/08/2025, o Juiz de Direito TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOE indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Vieram-me conclusos. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que oferecido a tempo e modo, dispensado o preparo (art. 101, §1º, CPC) e evidenciados o objeto e a legitimação. 2.1) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante na Ação Revisional n. 5093529-94.2025.8.24.0930 na qual figura como autora.
Embora o Código de Processo Civil não trate de situação em que o Agravo de Instrumento careça de contraditório e ampla defesa, sequer houve a citação do agravado nos autos de origem e o objeto recursal versa sobre a concessão da justiça gratuita, o que poderá ser oportunamente impugnado pela parte ex adversa (art. 100, caput, CPC).
Dessarte, não sendo o caso de ofensa ao contraditório e à ampla defesa assegurados no art. 5º, LV, da CRFB/88, pertinente o julgamento do reclamo na forma do art. 932 do CPC. 2.2) Do mérito recursal Sobre a justiça gratuita, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, embora a presunção (relativa) de veracidade se incline para o acolhimento da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural, imprescindível que a comprovação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
In casu, o pedido de concessão da justiça gratuita foi formulado na inicial dos autos de origem (evento 1), sendo instruído com a declaração de hipossuficiência financeira (evento 1, PROC3) e o extrato de pagamentos do seu salário, em que labora como professora da rede municipal de São Bento do Sul (evento 1, COMP5), no valor líquido de R$3.521,27 (fevereiro e março de 2023), extrato bancário, em que não se percebe a movimentação de valores vultuosos, mas pelo contrário (evento 1, Extrato Bancário6).
Entendendo não serem suficientes as informações que constam nos autos de origem, o juízo a quo determinou à parte autora que (evento 4): " I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.[...]" A parte autora, por seu turno, juntou certidão negativa do Detran (evento 10, Certidão Propriedade2), certidão de que não possui bens imóveis em seu nome (evento 10, Certidão Propriedade3), extrato atualizado da folha de pagamento em que percebe o valor líquido de R$2.091,69 (maio de 2025- evento 10, DOCUMENTACAO5), bem como, extrato da conta corrente em que não se percebe a movimentação de valores elevados (evento 10, Extrato Bancário6).
No grau recursal, também apresentou fatura de cartão de crédito (evento 1, DOCUMENTACAO6) em que se percebe a existência de juros rotativo e demais encargos moratórios.
Por fim, os inúmeros empréstimos consignados em sua folha de pagamento representam uma tentativa da parte de complementar a sua renda.
Ocorre que, com esteio na presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira legitimada pelo art. 99, § 3º, do CPC, os documentos juntados pela autora permitem aferir a sua condição financeira, incumbindo à parte ex adversa a tarefa de demonstrar que a postulante não faz jus ao beneplácito (art. 100, caput, CPC).
Por essa razão, justa a reforma do decisum para deferir a benesse da gratuidade judiciária, não se exigindo a prova da situação de miserabilidade.
Desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.INSURGÊNCIA DO AUTOR.ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99, § 3º, DO CPC, E ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028661-55.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR.
RECURSO DESTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO.
ACOLHIMENTO.
PARTE QUE AUFERE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE VALOR MODESTO, INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018334-85.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022).
Portanto, provada a necessidade do beneplácito almejado, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau. 3.0) Conclusão Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
Intime-se.
Comunique-se à origem. -
03/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:46
Remetidos os Autos - GCOM0103 -> DRI
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02/09/2025 15:46
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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29/08/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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29/08/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAIDE MENDES OLIVEIRA PSCHEIDT. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 08:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18, 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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