TJSC - 5132488-47.2022.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.134,44
-
29/08/2025 13:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Sancler Adilson Alves em 29/08/2025 13:36:22
-
29/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2025 10:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5132488-47.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: DERCIO VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): CAROLINE ASSIS TORRES (OAB PR121338) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, os documentos apresentados pelo executado, em cotejo com os dados constantes do sistema sisbajud, revelam que o bloqueio recaiu sobre contas bancárias pelas quais recebe pensão por morte e benefício do INSS, de natureza nitidamente alimentar e presumidamente comprometido com o sustento seu e de sua família.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada. Expeça-se alvará em favor do executado.
Intimem-se as partes, o Município, inclusive, para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. -
27/08/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 09:33
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 13:45
Juntada de Petição
-
01/08/2025 13:25
Juntada de Petição - DERCIO VIEIRA FERNANDES (PR121338 - CAROLINE ASSIS TORRES)
-
22/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072558100. Valor transferido: R$ 3.811,83
-
20/07/2025 03:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
-
20/07/2025 03:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DERCIO VIEIRA FERNANDES)
-
18/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072558118. Valor transferido: R$ 285,04
-
17/07/2025 09:53
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
14/07/2025 14:53
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
-
14/07/2025 14:53
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 20:27
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:39
Decisão - Determina Sisbajud
-
10/01/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/05/2024 02:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/05/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2023 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2023 19:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/12/2022 12:53
Determinada a citação
-
12/12/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021110-90.2025.8.24.0020
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jorge Luiz Girolla dos Santos
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 13:44
Processo nº 0005702-23.2010.8.24.0004
Doceliria da Silva Carola
Edgar Belisario da Silva
Advogado: Marina Raupp Teixeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/06/2010 15:03
Processo nº 0055998-83.2006.8.24.0038
Municipio de Joinville
Lourival Roeder
Advogado: Christiane Schramm Guisso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 13:28
Processo nº 5005411-04.2025.8.24.0103
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Claudio Chaves de Carvalho
Advogado: Gilmara Marta Dunzer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/08/2025 15:16
Processo nº 5021104-83.2025.8.24.0020
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luana Eduarda Pires Klazer
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 13:20