TJSC - 5021034-27.2025.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5021034-27.2025.8.24.0033/SC AUTOR: CLAUDIANE DO ROZARIO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) DESPACHO/DECISÃO Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas físicas: [...] os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...] (SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AC n. 2014.057811-1. Relator: Robson Luz Varella).
Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade.
Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1336820-SP.
Relator: Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília: 14 de outubro de 2014).
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira (e.g. comprovantes de rendimentos, CTPS, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato de benefício, balanço fiscal, certidão de inexistência de bens perante o registro de imóveis e o Detran, extratos de movimentações bancárias dos últimos 6 meses, comprovantes de despesas fixas, entre outros), dentro do prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. - 
                                            
26/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
26/08/2025 09:02
Determinada a intimação
 - 
                                            
01/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIANE DO ROZARIO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
31/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008901-65.2025.8.24.0125
Inovarte Comercio e Fabricacao de Produt...
Cigana Artigos Religiosos LTDA
Advogado: Emillyn Fontoura Mengue
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/08/2025 13:40
Processo nº 5046418-56.2024.8.24.0023
Denilson Bloemer Wessling
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2024 15:56
Processo nº 5020347-83.2025.8.24.0022
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Claudio Roberto Fagundes de Oliveira Jun...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2025 12:59
Processo nº 5004782-10.2025.8.24.0045
Francielly Pierri de Souza
Pedro Antunes Ribeiro
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/03/2025 15:45
Processo nº 5018708-22.2024.8.24.0036
Telefonica Brasil S.A.
Municipio de Jaragua do Sul
Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/12/2024 19:55